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ID
747382
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às disposições atinentes aos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prisão Cautelar e Art. 3º da Lei 9.613/98 - 1

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que pleiteada a revogação de prisão cautelar decretada em desfavor de servidor público condenado pela prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, em decorrência de integrar quadrilha estruturada para fraudar normas regentes da Zona Franca de Manaus mediante o cometimento de vários delitos (artigos 288, 317, 318 e 299, c/c o art. 304, do CP e art. 1º, V, da Lei 9.613/98). Na espécie, a sentença determinara a imediata custódia do paciente com fundamento nas circunstâncias judiciais e no art. 3º da Lei 9.613/98 (“Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”). A impetração sustentava que a segregação do paciente decorreria da aplicação imediata do art. 3º da Lei 9.613/98, dispositivo este que reputava inconstitucional. Requeria, ainda, a extensão dos efeitos de ordem concedida a co-réus pela Corte de origem. Na sessão de 14.4.2004, o Tribunal, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cezar Peluso, recusou o pleito de extensão previsto no art. 580 do CPP, tendo deferido, também por votação majoritária, cautelar, em virtude da pendência de outra causa de pedir, para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento final do writ. Na ocasião, ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Na mesma assentada, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de conceder a ordem para afastar o recolhimento imediato do paciente e declarar a inconstitucionalidade do mencionado art. 3º da Lei 9.613/98.
    HC 83868/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (HC-83868)
  • RESPOSTA LETRA D OBS.


    A LETRA B ESTA ERRADA POIS a LEI 9613 conceitura lavagem logo no  Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    leia bem a definicao e verá a diferença. INFRACAO PENAL < > PRODUTO DE CRIME
  • Hoje, a alternativa "D" também está errada, pois o art. 3º da lei 9613/98 o qual continha tal redação foi revogado pela lei  Lei nº 12.683, de 2012
  • Questão está desatualizada, pois houve revogação expressa do art. 3º da lei de lavagem de capitais que vedava fiança e liberdade provisória, portanto, hoje, todas as alternativas estão incorretas; mas vou comentar cada assertiva por questão de apredizagem:

    •  a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, exceto as bancárias e financeiras. ERRADA
    • Pois poderá requerer inclusive dados bancários e financeiros (art. 14, §3º).
    •  b) Constitui crime de “lavagem” e ocultação de bens dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de produto de crime. ERRADA
    • Aos despercebidos, assim como eu, pois não marquei a "d" porque levei justamente em conta a revogação do art. 3º, e por eliminação acabei marcando esta, que a parte final está incorreta, pois os bens, direito e valores ocutados e dissimulados são provenientes de infração penal e não de produto de crime como diz a questão. Pois entendo que se estivessemos diante de uma ocultação de produto do crime não seria crime de lavagem, mas sim de receptação.
    •  c) O processamento dos crimes de “lavagem” e ocultação de bens não compete à justiça estadual. ERRADA
    • Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal - LFG), a regra é de que a competência seja da Justiça Estadual, e a exceção é de que seja da competência da Justiça Federal (art. 2º, III da lei de lavagem).
    •  d) São insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. ERRADA
    • Hoje está questão estaria errada em virtude da revogação expressa do art. 3º da lei de lavagem, mas só relembando que mesmo no tempo desta da aplicação desta prova, esta questão já seria passível de anulação, pois a doutrina em massa já vinha entendo ter havido a revogação tácita deste art. 3º em virtude do advento da nova lei de prisões e medidas cautelares (lei 12.403/11) com a mudança nos arts. 323 e 324 do CPP.
    •  e) É vedado ao juiz determinar a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados mesmo quando comprovada a licitude de sua origem. ERRADA (art. 4º, §2º).
    •  

     

  • Art. 2o O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:


    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico?financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.