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Pessoal,Cabe lembrar que nos termos da SUM 372 TST se a gratificação for paga por dez anos ou mais ela deve ser mantida após a reversão ao cargo de origem. /// PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINACEIRA///
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Súmula nº 372 - TST Gratificação de Função - Supressão ou Redução - LimitesI - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
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A CLT responde com a aplicação do Princípio do Jus variandi:Art.468. Parágrafo único - NÃO SE CONSIDERA ALTERAÇÃO UNILATERAL a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA AO CARGO EFETIVO, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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D) CORRETA, conforme CLT, artigo 468, parágrafo único:"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Além deste disposto, o artigo 499 da CLT, não prevê estabilidade ao cargo de confiança e a estabilidade financeira somente ocorrerá se cumprir alguns requisitos do mesmo artigo.
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Gostaria de fazer uma observação ao comentário do Danilo:
Cfe dispõe a Sumula 372, a gratificação somente continuará sendo paga se percebida por dez anos ou mais E se o empregador, SEM JUSTA CAUSA, reverter o empregado a seu cargo efetivo.
Fran
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Gabarito: letra D
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OBSERVAR REFORMA TRABALHISTA DE 2017
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Impende destacar que, em razão da modificação da reforma trabalhista já apresentada nestes comentários, possivelmente a súmula 372 do TST será cancelada.