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Concordo com a colega Gabi M. A opção errada é a letra "A". Questão semelhante caiu em 2010 no TRT 2ª Região, sendo considerada errada.
Vejamos o que diz Amauri Mascaro Nascimento: Para ele, embora o Código Civil de 1916 não atendesse às exigências principais da evolução social da época, "alguns institutos dentre os contidos nas normas sobre locação de serviços serviram de base para ulterior elaboração do direito do trabalho", a exemplo, também, da fixação de prazos máximos para os contratos de duração determinada, o aviso prévio, a enumeração de algumas justas causas para a rescisão contratual, entre outros.
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As primeiras questões de Direito do Trabalho - TODAS - estão com gabarito errado. Isto é uma falta de respeito para quem contribui com o site. Eu mandei uma reclamação para eles, mas não aceitam o erro.
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Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
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Pessoal,
Então qual é o gabarito correto ?
Obrigada!
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A alternativa incorreta é letra A, logo o gabarito é A.
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a- Apenas em 1934 os direitos dos trabalhadores foram constitucionalizados. Muitos fatores internos contribuíram para a formação de um Direito do Trabalho, como a Lei áurea, a formação de um mercado consumidor e produtor muito maior
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a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio. INCORRETA : O erro da alternativa consiste em ignorar os fatores internos, que foram decisivos para formação/institucionalização do direito laboral no Brasil. Sem desprezar os fatores externos, trago alguns fatores internos que Maurício Godinho relata: "A lei áurea pode ser tomada como marco inicial referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. (...) Manifestação incipientes ou esparsas: Decreto 439/1890 (assistência à infância), Decreto 843/1890 (Banco dos Operários), Lei Elói Chaves (Aposentadorias e Pensões ao ferroviários), ampla legislação paulista sobre área justrabalhista (...) Institucionalização do Direito do Trabalho: consubstancia em seus primeiros anos (até 1943 com a CLT) intensa atividade administrativa e legislativa do Estado (Período Getulista), em consonância com o novo padrão de gestão sociopolótica que se instaura no país, em 1930, da hegemonia exclusivista do seguimento agroexportador do café. Texto constitucional de 1934 onde voltou a florescer maior liberdade e autonomia sindicais."
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as normas relativas à locação de serviços, presentes no CC/1916 são consideradas consagradoras de ideias precursoras para a elaboração do direito do trabalho patrio, o que torna errada a letra A, que é a resposta adequada a ser marcada, bons estudos a todos
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Comentando a alternativa A
O
DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, constatamos os seguintes institutos:
1, requisito da boa-fé contratual
2, fraude à lei
3. da personalidade
4. da liberdade de contratar
5. da representação
=D
*Abraço.
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A OIT surgiu após as cartas das nações unidas pós segunda guerra....só aí se mata a questão...
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A LETRA A está incorreta, e consequentemente, é a nossa resposta certa, por desconsiderar diversos elementos de âmbito interno que influenciaram a formação e a evolução do direito do trabalho no Brasil. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado, o primeiro período significativo na evolução do direito do trabalho estendeu-se de 1888 a 1930, marcado por manifestações incipientes ou esparsas a seu favor. Havia um início de movimento operário, contudo ainda sem plena capacidade de organização. Igualmente, vigorava, ainda, a concepção liberal, não interventiva clássica. A partir de 1930, no entanto, começa um forte movimento de institucionalização do direito do trabalho, capitaneado pelas políticas populistas de Getúlio Vargas. Surgem, nesse período, algumas das instituições trabalhistas mais importantes, como o Ministério do Trabalho (1930), a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943).O movimento sindical também ganha força (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 100-105).
Portanto, houve também no âmbito interno, social, político e jurídico, movimentos inicialmente desorganizados, e posteriormente, organizados e institucionalizados, que também funcionaram como fatores de formação do direito do trabalho no Brasil. E por tais motivos, a LETRA A está errada.
RESPOSTA: A
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a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio. (INCORRETA)
A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. (Corrigindo o colega abaixo: a parte da OIT está correta)
O CC/16 trouxe o instituto das Locações de Serviço, que serviu de supedâneo para a elaboração do D. Trab. pátrio.
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Na letra A, o correto é que seriam fatores interno e externos. Só isso.
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Eu acredito que há mais de um erro na questão, além da questão falar apenas em fatores externos e os internos também possuírem relevância, há a questão de que o CC de 1916 previa institutos relevantes para o Direito do Trabalho, a exemplo da locação de serviços.
Em relação ao comentário do colega Rodrigo Ribeiro, gostaria de ressalvar que: "A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião" (http://www.oitbrasil.org.br/content/história).
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O berço do Direito do Trabalho é o Direito das Obrigações, pertencente ao ramo do Direito Civil. No decorrer do Estado Liberal, pós Revolução Francesa e durante a Revolução Industrial, o Estado fazia-se ausente nas relações de trabalho, pois entendia que o empregado e empregador eram livres para pactuarem a relação de trabalho. Com isso, surgiu a superexploração do trabalhador, principalmente dos menores e das mulheres, chamados na época de "meias forças". Daí, os trabalhadores começaram a se reunir em organizações e sindicatos entes coletivos em pé de igualdade com as empresas), cobrando dos governantes uma ação mais efetiva na proteção dos trabalhadores hipossuficientes (Questão Social). A Igreja também se manifestou, cobrando uma ação afirmativa dos dirigentes (Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891). A partir daí, Inglaterra e EUA, verificando que o Direito Civil liberal, baseado no indivíduo, já não atendia às demandas sociais, passou a intervir nas relações de trabalho, fazendo surgir o Direito do Trabalho. Tudo isso para dizer que o Direito do Trabalho tem berço no Direito Civil das Obrigações, porém, dele se desprendeu ao longo do tempo, tornando-se ramo autônomo do Direito. A locatio operis faciendi (dever de fazer algo em troca de remuneração, proveniente do Direito Civil), foi pressuposto para a relação de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho no Brasil também tem origem no Código Civil de 1916, mais precisamente no Direito das Obrigações, como já salientado.
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Segundo Marcelo Moura a primeira Constituição foi a Suíça
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L'etra A corretta.
complementando o comentário do colega Alexandre que fez um resumo básico da história do direito. O período da renascença foi fundamental , o ideal de liberdade, cultura, arte, bem-estar e rompimento das tradições feudais para o capitalismo estavam aflorados. A revolução francesa e a revolução industrial trouxeram a discussão sobre a omissão do Poder público em relação aos trabalhadores. Pensadores importantes com seus escritos influenciaram esse momento. O manifesto Comunista de Karl max de 1848, a encíclica de Navarum de 1891 e logo após o tratado de versailles de de 1919 foram instrumentos importantes para discutir a questão dos direitos sociais e a participação do Estado em prove los. Enfim, o direito do trabalho era um apêndice das disciplina de economia e política social. A complexidade do tema era grande e se tornou uma disciplina independente, chamado de direito operário ou industrial mas esse nome caiu por terra, pois não tratava de apenas de uma categoria. Foi tratado por direito social pelo legislador constitucional em 1988. Mas o direito do trabalho, usado em textos constitucionais desde 1946, difundiu-se e ficou consagrado termo usado até hoje.
FONTE. Livro Curso direito trabalho do professor Luciano Martínez
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A resposta correta é a letra A: Devendo ser assinalada. Dois equívocos são identificados na assertiva: 1) não apenas fatores externos influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, mas também acontecimentos, políticas legislativas e mobilizações nacionais; 2) O Código Civil de 1916 contempla expressamente instituto diretamente ligado à prestação de trabalho por pessoa humana, a locação de serviços (arts. 1.216 a 1.236), que pode ser considerado supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
Alternativa “b”: Correta, indicando o caráter tuitivo do Direito do Trabalho.
Alternativa “c”: Correta. Vale lembrar que a Constituição de Weimar, que consagrou diversos direitos trabalhistas, data de 1919, de modo que a Constituição mexicana de 1917 efetivamente foi a primeira Carta Constitucional a dispor sobre Direito do Trabalho.
Alternativa “d”: Correta. A doutrina juslaboralista é predominante no sentido de que não é possível cogitar de um Direito do Trabalho em momento histórico anterior à sociedade industrial, com a exploração do trabalho assalariado.
Alternativa "e": Correta. Com a Constituição de 1988 o direito do Trabalho avançou no tocante ao direito coletivo e sedimentou conquistas sociais dos trabalhadores.
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COMPLEMENTO:
b) CORRETA. O destaque para o caráter teleológico relaciona-se à finalidade do direito do trabalho que incorpora princípios que vão direcionar esse direito. Um deles, como bem frisa Maurício Godinho Delgado, é a norma mais favorável ao trabalhador devendo às decisões estar em sintonia com essas bases finalísticas. Não só os julgadores, mas também os legisladores; entretanto, o nosso cenário atual não anda sendo favorável à tais preceitos teleológicos que devem ser incorporados ao trabalho na ordem socioeconômica.
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A) está errada. De acordo com godinho e ives gandra, no Brasil também houveram fatores internos que contribuiram significativamente para a formacao do direito do trabalho, mais especificamente quando os trabalhadores na revolucao industrial tiveram consciencia de ser coletivo, despontamdo a ideia do movimento sindical.
O resto das alternativas podem ser facilmente encontradas no livro do godinho ed 16
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A questão em comento apresenta dois erros na leta a):
I - infere que o Direito do Trabalho é oriundo exclusivamente do influxo externo.
I - Prove total desvinculação do Direito do Trabalho com o Código Civil de 1916.
#Aprofundando:
1º) Considera-se o contrato de locação de serviço a origem do Direito do Trabalho no Código de 1916 no Brasil, especificamente. Entretanto, tal norma afastou-se do âmbito Civil, embora mantenha determinados princípios obrigacionais contidos no Direito Civil (Ex. proteção da boa-fé objetiva)
2º) Por outro lado, existem os princípios específicos, como o princípio da proteção , da inalterabilidade lesiva, da indisponibilidade de direitos , ou seja, diversos princípios os quais, em determinadas situações, não se aplicam no Direito Civil.
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Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
resposta A