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ID
747757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a doutrina, a legislação e o entendimento sumulado pelo TST, em relação aos princípios que orientam o Direito do Trabalho no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Sério???!?!?! O gabarito desta prova está todo errado. A letra "C" está incorreta por conta da Súmula 212 do TST. O gabarito é letra "D"
  • a)    o conteúdo do contrato de emprego, de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, poderia ser modificado, caso ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. ERRADO
     
    Caso haja mudança do sujeito empresarial, ou seja, o empregador, o contrato de trabalho dos empregados continua o mesmo, pois o contrato de emprego é intuitu personae somente em relação ao empregado.
     
     
    b)    o princípio da intangibilidade salarial admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador. ERRADO
     
    O princípio da intangibilidade salarial admite redução temporária de salários, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, passando o princípio da intangibilidade salarial ser relativo e não absoluto.
     
    c)     o princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador, razão pela qual o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento.  ERRADO
     
    Súmula nº 212 TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     
    d)    o Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. CORRETO
     
    Estabelece o princípio da primazia da realidade que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sob a forma.
     
    e)     a Consolidação das Leis do Trabalho não possui nenhum dispositivo expresso que atribui aos princípios uma função integrativa ou que indique a primazia do interesse público. ERRADO
     
    Acredito que seja o princípio do in dubio pro operário, pois este induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
     
    Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.
     
  • Concordo com os comentários feitos! A Alternativa C está errada, o gabarito é letra D!
  • O que está acontecendo ? Pq os gabaritos estão trocados?
  • Certa a letra "D".

    O princípio defende a ideia de que prevalecem os fatos reais sobre as formas. Por exemplo: importa mais ao Direito do Trabalho a realidade dos acontecimentos do que aquilo que está escrito e assinado pelo empregado.

    Para Sussekind: "... a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponda à realidade".

    Godinho diz que é sinônimo do Princípio do Contrato Realidade. Para ele o princípio amplia uma noção civilista inserta no art. 112 do Código Civil, a qual expressa que o operador jurídico, ao examinar as declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que à forma pela qual a vontade se apresenta materializada.

    Plá Rodriguez comenta: "... em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que as partes pactuarem, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários e instrumentos de contrato".

    Vólia esclarece que o princípio destina-se a proteger o trabalhador, "já que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obrigá-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeição permanente que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho". Ressalta, ainda, que "o Princípio da Primazia da Realidade encontra seus limites na lei", ou seja, neste caso a lei é a forma prescrita. Assim, se a realidade infringe a lei, ela não pode prevalecer. Vólia destaca que há controvérsia quanto a aplicação, no Direito do Trabalho, desse princípio em favor do empregador, pois há corrente que defende que o Princípio da Primazia da Realidade seria uma espécie do gênero Princípio da Proteção do Trabalhador, portanto, não poderia ser aplicado em detrimento do empregado.
  • Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
  • A FCC decepciona-me não rara vez. A meu ver, se formos fiéis à técnica, nenhuma alternativa estaria correta, isso porque o juiz do trabalho tem DEVER de aplicar o princípio da realidade pelo qual prevalece aquilo que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor em detrimento dos documentos e da forma. Os princípios tem atualmente força normativa, estando em pé de igualdade com as regras, pois ambos são espécies do gênero norma.

    Assim, não é correto dizer, como fez o enunciado, que o juiz do trabalho pode - a palavra pode para o direito traduz faculdade -  privilegiar a situação de fato, mas ele deve privilegiá-la.
  • Comentário a respeito da alternativa E:

    Há  dispositivo expresso na CLT, por isso errada a alterativa.

      " Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

  • O princípio da primazia da realidade, referida na alternativa D, que é o gabarito, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
    Em direito do trabalho, sempre os fatos serão mais relevantes que os ajustes formais. Por este princípio são abominadas todas as práticas, que sob o manto da aparente legalidade, visam mascarar a realidade, em prejuízo do trabalhador, sendo comum, na prática trabalhista a utilização de técnicas fraudulentas, cujo objetivo é negar a existência do vínculo de emprego, como por exemplo: a utilização de cooperativas "de fachada", estágios irregulares, terceirização irregular de atividade-fim, constituição do trabalhador como pessoa jurídica ("pejotização"), entre outros artifícios.
  • Para complementar...
    Primazia da Realidade 
    Como a relação  jurídica objeto de preocupação do Direito do Trabalho envolve partes reconhecidamente desiguais, a realidade documental  não  pode prevalecer sobre a  realidade  fática.  Existem  duas manifestações  jurisprudenciais emblemáticas  decorrentes deste  princípio. 
    Súmula 12 do TST, conforme a qual as anotações da 
    CTPS  contam  com  presunção  de  validade apenas relativa. 
    Súmula  338, III,  que  consagrou  o  entendimento  de que os registros de horário  invariáveis, também chamados britânicos, contam com presunção de invalidade.
    Bons estudos
  • letra D correta: No direito do trabalho a verdade real prevalece sobre a formal. Ex: uma prova testemunhal de que "A" fazia 3 horas extras diárias pode prevalecer em face de um documento. Nesse esteira, no direito laboral deve-se atentar, de preferência, à prática concreta dos serviços e aos direitos efetivados no ínterim do contrato de trabalho.
  • a) o conteúdo do contrato de emprego, de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, poderia ser modificado, caso ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.- ERRADA
    Errada a alternativa, pois o princípio da intangibilidade contratual objetiva, resgurda o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448 da CLT. Assim, o contrato de emprego não sofre alteração, ainda que haja efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.


     
  • ERRADAS
    a- o sujeito empresarial não poderá modificar o contrato de trabalho (princípio de proteção e de inalterabilidade contratual lesiva (pacta sunt servanda)
    b- A irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Este princípio é relativo, não é absoluto.
    c- DE ACORDO COM A SÚMULA 212 do TST, o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador.
    e- a CTL, no art. 8, afirma que nenhum interesse de classe ou particular prevelece sobre o interesse público.
  • Além do mais o art. 9º da  CLT diz: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Assim, haverá a nulidade de atos do empregador, como a contratação de mão de obra por cooperativas, na qual se identifiquem os requisitos próprios do vínculo empregatício.


  • GABARITO: D

    Temos aqui mais uma vez uma questão que nos leva ao princípio da primazia da realidade, que é, ao que parece, o princípio queridinho da FCC! :)

    Em razão de tal princípio os fatos, na seara trabalhista, se sobrepõem às formas, sempre que tais figuras (fatos e forma jurídica atribuída) não coincidam. Tal princípio foi consagrado pelo art. 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

    Assim, se uma autêntica relação de emprego é ocultada por contrato civil de prestação de serviços, deve ser este desconsiderado, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, revelando-se a relação jurídica de fato existente.

  • As incorretas:

     

    A - CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    B - CF, art. 7o, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    C - Súmula 212-TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    E - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • A respeito da alternativa B é necessário não confundir o princípio da intangibilidade salarial com o princípio da irredutibilidade salarial.O fundamento do princípio da intangibilidade salarial é o artigo 462 da CLT:

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    Com relação ao princípio da irredutibilidade salarial,seu fundamento é o inciso VI do artigo 7º da constituição:

    VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Sobre a letra B:

    O princípio da intangibilidade salarial é relativo, e pode sofrer exceções em virtude de autorização por lei, de autorização por norma coletiva ou por autorização do trabalhador que voluntariamente adere a benefícios/vantagens concedidos pelo empregador (S.342, TST):

     

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

    A questão diz que a exceção se dá SOMENTE em caso de autorização pelo empregado, por isso está incorreta.