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ID
747760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à hermenêutica e à eficácia das normas trabalhistas no tempo e espaço é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Virou piada! O "Questões" não conferiu o gabarito? A letra "E" está incorreta por conta do art. 8 da CLT que prevê, expressamente, a analogia.

    Em verdade essa questão deve ser anulada, posto que a única alternativa que era viável era a letra "B". No entanto, a Súmula 207 do TST foi cancelada em abril de 2012. Atualmente deve-se aplicar a norma mais favorável, fazendo um cotejo entre a do local de prestação dos serviços e a do contrato, utilizando-se a teoria do conglobamento mitigado/por institutos (Godinho chama apenas de teoria do conglobamento).
  • Deve ser piada mesmo. A banca considera como correta uma assertiva que traz a literalidade de uma súmula que foi cancelada. A prova foi aplicada em julho/2012 e a referida súmula já havia sido cancelada em abril do mesmo ano. Já conferi, e a questão foi mantida. Será que não houve nenhum recurso? E se houve, alguém sabe dizer qual foi a alegação da banca para manter tão absurda questão?
    Questiono, mas já posso antever a resposta dos nobres e notórios examinadores: “questão e gabarito mantidos, embora a súmula que serviu de base para a redação da assertiva, que é o gabarito da questão, tenha sido cancelada, este fato por si só não muda o já entendimento jurisprudencial majoritário o TST, apenas indica uma provável movimentação no sentido de mudança de entendimento, que ainda não ocorreu.” Façam as suas apostas...
  • Deve ser que a sumula foi cancelada após a publicação do edital...
  • Comentários da professora Vólia Bonfim sobre o cancelamento da Súmula 207:
    http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg
  • Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento , sobre o cancelamento da Súmula 207:

    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.

  • a) Aplica-se para solução dos problemas de eficácia da lei trabalhista no tempo apenas o princípio da irretroatividade, não sendo aplicado o princípio do efeito imediato. ERRADA
    É preciso lembrar que não vigora no nosso ordenamento processual trabalhista o princípio da irretroatividade, nem para beneficiar como ocorre no Direito Penal. Ademais, o princípio do efeito imediato é a regra no sistem jurídico.

    b) 
    Em relação à eficácia da norma trabalhista no espaço, aplica-se o princípio da territorialidade, que justifica o fato de que a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços e não por aquelas do local da contratação. CERTA
    Pessoal, lembre-se que o cancelamento da Súmula 207 do TST apenas relativizou o princípio da lex loci executionis no que diz respeito aos empregados contratados no Brasil para trabalhar no estrangeiro por mais de 90 dias, nesse caso aplicar-se-á a norma que for mais benéfica em seu conjunto (teoria do conglobamento) para o trabalhador e não o local da prestação dos serviços, no mais referido princípio continua vigorando normalmente.

    c)
    A teoria de Kelsen, segundo a qual as normas são dispostas segundo uma pirâmide que tem como vértice uma norma fundamental é aplicada de forma absoluta no Direito do Trabalho. ERRADA
    No Direito do Trabalho, devido a sua finalidade específica de proteção ao trabalhador, vigora a lei mais benéfica em caso de conflito de normas. Por exemplo, havendo um conflito entre um regulamento da empresa com a CF, mas aquele é mais benéfico do que esta, prevalecerá o mais benéfico, qual seja, o regulamento, não levando em conta a sua hierarquia.


    d) A especificidade da interpretação justrabalhista reside na jurisprudência axiológica, inspirada na prevalência de valores e princípios, abrangendo inclusive o campo dos fatos e sua aferição no âmbito judicial. ERRADA.
    Não se trata de uma regra absoluta. A interpretação justrabalhista não se destaca e nem se restringe à jurisprudência, a qual é apenas uma das fontes do Direito Trabalhista e não exclui as demais, o art. 8 da CLT traz o rol das fontes. Ademais, no Direito do Trabalho, residem várias espécies de intepretação, desde a gramatical até a lógica, não havendo uma que se sobreponha a outra, o ideal é harmonizá-las.


    e) A analogia não é aplicada ao ramo justrabalhista como fator de integração por falta de previsão legal em face do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. ERRADA
    A analogia é aplicada sim no ramo trabalhista. Vide art. 8 da CLT.   

    Espero ter contribuído um pouquinho.
    Vamos juntos nesse jornada.
  • Calma gente! Houve um probleminha aí, mas eles já consertaram/ estão consertando. O gabarito já tá letra B.
  • Gabarito: B

    b) Em relação à eficácia da norma trabalhista no espaço, aplica-se o princípio da territorialidade, que justifica o fato de que a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços e não por aquelas do local da contratação.


    Fundamento: Súmula 207 - cancelada em 2012.
     

    Súmula nº 207 do TST. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 


     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA  ..... 
    SUMULA 207 FOI CANNCELADAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Elcio,
    É mais simples do que se imagina: conforme outro colega já conjecturou, de fato, o edital tem data de 17 de abril de 2012 e a súmula foi cancelada em 24 de abril de 2012, portanto, vale a súmula cancelada para aquela prova. 
  • Com o cancelamento da súmula 207 do TST a questão torna-se desatualizada, vejamos algumas considerações sobre o cancelamento:
    SÚMULA 207 DO TST - A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.(CANCELADA)
    O cancelamento da Súmula foi conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante na alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial."
    Assim, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula 207 a esta regra. 
    O princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável aos trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Sendo o seu cancelamento correto e necessário.

    Fonte: Professor Amauri Mascaro Nascimento
  • Otimo link sobre o assunto:
     http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg
     Profª Vólia Bonfim (Complexo Renato Saraiva)
  • Pessoal,

    Como a colega acima explicou, o cancelamento da súmula 207 do TST não influencia nessa questão, pois essa é a regra contida no artigo 651 da CLT, ou seja, da lei do local da execução:

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    Quanto à súmula 207, esta apenas regulava a situação dos trabalhadores contratados para trabalhar no exterior por período superior a 90 dias. Com o seu cancelamento, prevalece a norma mais favorável, seja do local da prestação, seja do local da contratação.

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!!
  • Fernanda, com todo respeito discordo da sua posição. O art. 651 da CLT dispõe sobre competência territorial, não sobre qual norma aplicar ao caso concreto. Pelo art. 651, § 2º, da CLT é indiscutível a competência das Varas do Trabalho brasileiras para apreciar o caso, mas em relação a Lei aplicável, penso que o cancelamento da Súmula 207 nos indica que deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, considerando-se o conglobamento mitigado, tudo isso de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 7064 que diz o seguinte: "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."

  • A questão em rela está desatualizada, já que cancelada a Súmula 207 do TST, que versava sobre o seguinte: 
    "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
    Assim, o que se tem atualmente é que as leis aplicáveis à relação jurídica trabalhista são aquelas mais favoráveis ao trabalhador (princípio da norma mais favorável), segundo entendimento atual do TST.
    Gabarito anterior: letra B, mas desatualizado, conforme acima.