SóProvas


ID
747766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da legislação que regula a atividade do trabalhador doméstico, não será considerada como empregado doméstico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. TRATA-SE DE EMPREGADO, E NÃO EMPREGADO DOMÉSTICO.
    d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. 
  • Alternativa D. Um dos requisitos para que seja caracterizada a figura do empregado doméstico, é que o serviço prestado seja sem finalidade lucrativa.
  • Gente, uma república não é um âmbito residencial, além de ter fins lucrativos , não??!!?
  • O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/1972, cujo art. 1º define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
    Propositalmente eu grifei a palavra ou acima para deixar claro que o empregado doméstico, para ser caracterizado como tal, não precisa necessariamente prestar os seus serviços no âmbito familiar. Neste sentido, é doméstico o caseiro do sítio de lazer, chácara ou similar; da casa da praia etc. O importante é o empregador, que sempre será pessoa física, não objetivar lucro com o trabalho do empregado, sendo que este deve prestar os seus serviços de maneira contínua. Veja bem, que continuidade, para efeito de caracterização do empregado doméstico, é diferente da não eventualidade que caracteriza as relações de emprego em geral. E para ilustrar, no comentário logo abaixo, eu colaciono dois arestos do TST, neste sentido.
    República de estudantes, nada mais é que estudantes que se reúnem e ajustam alugar uma casa, contratar uma empregada e dividir todas as despesas. Agora me digam, qual lucro visam estes estudantes quando se organizam em uma república estudantil? Neste caso, a empregada contratada será empregada doméstica, sem sombra de dúvidas. Fiquem atentos porque assertivas que cobram este conhecimento estão sempre caindo em provas de concursos, assim como, em sentido contrário, assertivas que citam o pensionato, que neste caso, quando contratar uma empregada, esta não poderá ser enquadrada como doméstica, porque o dono do pensionato aluga os quartos, fornece refeições, serviços domésticos em geral, mas sempre objetivando lucro, em outras palavras, o dono do pensionato ganha pelos serviços prestados pela empregada que contrata para executar os serviços de limpeza, arrumação, preparo de refeições etc.
    Para finalizar, gostaria de citar um outro exemplo: um dentista tem o seu consultório construído na frente de sua residência, e utiliza a empregada doméstica que trabalha em sua residência para fazer a limpeza também do seu consultório. Neste caso, a empregada contratada não poderá ser considerada doméstica. Fui claro?
  • Como no comentário acima eu afirmei que continuidade é diferente de não eventualidade para efeito da caracterização do empregado doméstico, como prometido colaciono dois arestos do TST:
    Recurso de revista. Diarista doméstica. Labor até dois dias da semana. Relação de emprego. Inexistência. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Incontroversos os demais elementos fático-jurídicos, porém comprovando-se o labor por somente dois dias na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora do pressuposto específico da Lei nº 5.859/1972. Recurso de revista não conhecido (TST, RR 10600-44.2006.5.01.0058, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 22.10.2010).
    Trabalho prestado no âmbito doméstico. Diarista. Prestação de serviços três vezes na semana. Ausência de vínculo de emprego. A diarista, que presta serviços em dias alternados em casa de família, não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST, RR 58100-60.2005.5.01.0020, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT 10.09.2010).
  • Ainda reportando-me aos arestos acima, cumpre-me ressaltar que existem decisões, algumas para casos bem específicos, em sentido contrário, porém, os citados arestos espelham o entendimento, eu diria majoritário, do TST quanto à caracterização de empregada doméstica da diarista que presta serviços em alguns dias da semana à pessoa ou à família. Como visto, não só inexiste a caracterização de relação de emprego doméstico, como sequer existe a caracterização da relação de emprego de maneira genérica, pois no caso não há continuidade, ou seja, a empregada não labora todos os dias. Existe não eventualidade, mas, por tratar-se de empregador pessoa física, não é possível estabelecer-se a relação de emprego genérico, pois não há o objetivo de lucro.
    Por fim, peço cuidado aos candidatos quanto à uma provável assertiva que afirme não ser empregada a diarista que faz faxina quinzenal em uma concessionária de automóveis. Neste caso haverá sim a relação de emprego, porque o empregador em sua atividade visa lucro, e assim a empregada não pode ser considerada doméstica, porque, neste caso não é o requisito continuidade que deve ser observado e sim o requisito não eventualidade, e a diarista, neste caso, é não eventual: ela comparece duas vezes por mês, todos os meses à concessionária para fazer a faxina. O conceito de não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, ou seja, o empregado não precisa trabalhar continuamente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual.
  • Rita, não podemos confundir República de estudantes com pensionato.
    Na primeira hipótese,  a obreira presta serviços de natureza não lucrativa para um grupo de pessoas, que vivem comunitariamente, com o escopo de ratear despesas. 
    O pensionato consiste em uma atividade lucrativa, na medida em que a "dona do pensionato" aluga quartos + refeições por determinado valor. Dessa forma, a cozinheira do pensionato não pode ser enquadrada como doméstica.
    Portanto, o "X-da-questão" é a verificação do requisito "ausência de natureza lucrativa".

  • Vou postar um breve comentário!

    A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO O CASO EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO EMPREGO DOMÉSTICO!!!

    a) o motorista particular que atua no deslocamento de empresário e de toda a sua família para diversos locais por eles determinados, recebendo remuneração fixa mensal. (ERRADO)
    Obs: ELE É CONSIDERADO EMPREGADO DOMÉSTICO PELO SIMPLES FATO DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS PARA UMA FAMILIA E ESSA (FAMILIA) NÃO TER O INTERESSE DE OBTER LUCROS COM O PAPEL DESEMPENHADO PELO MOTORISTA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA FAMILIA USASSE DOS SERVIÇOS DO MOTORISTA PARA POR EXEMPLO ENTREGAR PRODUTOS DA EMPRESA.

    b) o vigia que atua em guarita instalada no interior da residência e que recebe semanalmente. (ERRADO)
    Obs: ESSE VIGIA É COM TODA CERTEZA UM EMPREGADO DOMÉSTICO JÁ QUE A GUARITA ESTÁ INSTALADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O QUE SERIA DIFERENTE SE A GUARITA DO VIGIA ESTIVESSE INSTALADA NA PARTE COMUM DE UM CONDOMINIO, POIS AÍ JÁ NÃO MAIS SE CARACTERIZARIA COMO EMPRAGO DOMÉSTICO.

    c) a dama de companhia de uma senhora idosa que presta serviços na residência desta pessoa, com continuidade e remuneração. (ERRADO)
    Obs: A DAMA DE COMPANHIA DESEMPENHA O PAPEL IMPORTANTE DE CUIDAR DA IDOSA. HÁ CASOS QUE IDOSOS TAMBÉM TEM ENFERMEIROS PARTICULARES.

    d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. (CORRETO)
    Obs: ESSE EMPREGADO APESAR DE TRABALHAR EM UMA CHÁCARA, TEM PROBLEMAS PARA SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO, PRIMEIRAMENTE PORQUE A CHÁCARA É DESTINADA PARA LOCAÇÃO  E SEGUNDO PORQUE ELE AINDA RECEBE PERCENTUAL SOBRE AS LOCAÇÕES. O QUE SERIA DIFERENTE SE ELE TRABALHASSE COMO CASEIRO DE UMA FAMILIA QUE USAVA A CHÁCARA APENAS PARA LAZER.

    e) a cozinheira de uma república de estudantes universitários, que recebe destes por quinzena. (ERRADO)
    Obs: ESSA COZINHEIRA É EMPREGADA DOMÉSTICA COM TODA CERTEZA JÁ QUE ELA TRABALHA EM UMA REPÚBLICA DE ESTUDANTES  COZINHANDO PARA  OS MESMOS. E ESSES ESTUDANTES NÃO USAM DOS SERVIÇOS DELA PARA DESEMPENHAR NENHUMA ATIVIDADE LUCRATIVA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA COZINHEIRA TRABALHASSE EM UMA PENSÃO, HOTEL, POUSADA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE QUE FOSSE TRAZER LUCROS PARA O DONO DO ESTABELECIMENTO.
  • LEI 5859 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015!!!!


    Não altera a resposta da questão, mas é bom ficar atento..

  • O art. 1º da lei complementar 150/2015, que traz a definição de trabalhador doméstico, não contém a expressão ou, conforme a lei anterior.

    Assim, o motorista profissional não pode ser considerado doméstico, já que realiza serviços fora do âmbito residencial. A questão está desatualizada.

    Me corrijam se eu estiver enganado, por favor.

  • LETRA D

     

    Humberto , o motorista profissional que presta serviço a família com finalidade não lucrativa continua sendo empregado doméstico

     

    LC 150

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    ->  REPÚBLICA pode contratar empregado doméstico , pois não tem fins lucrativos

  • Concordo com o gabarito, contudo, a emenda a150/2015 diz, expressamente no ÂMBITO RESIDENCIAL. Os legisladores deixam muitas brechas abertas. Isso é até chato, ai vai vir umas trocentas súmulas do TST pra tentar regular isso. AFF!!!

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • LC nº 150/2015. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:

     

    --- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);

     

    ---> finalidade não lucrativa do patrão;

     

    --- > o patrão deve ser pessoa física ou família;

     

    --- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.

     

    Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.

     

    Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

     

    Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     

    Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

  • Primeiramente, é preciso relembrar quais são os 4 elementos fático-jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico: 1) finalidade não lucrativa, 2) trabalho para pessoa física ou família; 3) âmbito residencial; 4) mais de 2 dias por semana.

    Dentre os exemplos mencionados, o único que atua com finalidade lucrativa é “o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações”.

    Ressalte-se que a cozinheira da república é doméstica porque o requisito “trabalho para pessoa física ou família” pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil. Ademais, a república dos estudantes não tem finalidade lucrativa.

    Gabarito: D