Thais, LEI 9719
Art. 3oO órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I-for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II-constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei 8.630, de 1993.
§1oEnquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§2oÉ vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
Parece que é vedado ceder, de forma permanente, avulso cadastrado.