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ID
747775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação pertinente ao trabalho portuário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. O correto é a letra A, vejam:

     Veja na lei 8.630, artigo 26, parágrafo único:



            Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
  • A) CORRETO: Lei n. 8.630, Art. 26, Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

    B) INCORRETO: Lei n. 8.630, Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

    C) INCORRETO: Lei n. 8.630, Art. 19, §1º. O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

  • a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.- CORRETA- Literalidade do Artigo 26, PU, da L8630/93

    b) O órgão gestor de mão de obra não poderá ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.  INCORRETA.  
    Art. 21. da L 8630/93 O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

    c) O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responderá pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. INCORRETA

    Art. 19, § 1°  da L 8630/93 O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    d) Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
    Art. 8o  da L 9719/98 Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    e) Os operadores portuários são responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo que o órgão gestor de mão de obra é responsável subsidiário por tais obrigações não adimplidas. 
    Art. 19 § 2º da L8630/93 O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .
  • Pessoal,

    Desculpe a ignorância, mas a Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 3, parágrafo segundo diz que: É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
    Por que a letra B não está correta? Alguém poderia me explicar?
  • Thais, LEI 9719

    Art. 3oO órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

    I-for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

    II-constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei 8.630, de 1993.

    §1oEnquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

    §2oÉ vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.


    Parece que é vedado ceder, de forma permanente, avulso cadastrado.


  • Nossa, falta de atenção total à palavra cadastrado.
    Mas mto brigada pela resposta. 
  • OS TRABALHADORES PORTUÁRIOS PODEM SER:

    a)celetista
    b)avulsos registrados
    c)avulsos cadastrados.

    I-Dos registrados serão recrutados aqueles que serão contratados como empregados por prazo indeterminado.

    II-O OGMO poderá ceder de forma permanente o avulso ao operador portuário, desde que o avulso seja registrado.

    III-Na escalação diária, será observado prazo de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, entre jornadas, salvo ACT ou CCT. 

    IV-O operador portuário deve pagar ao OGMO e este repassará aos trabalhadores.
    A responsabilidade entre estes é solidária.

    V-O OGMO não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores ou a terceiros.


    FONTE: Ricardo Resende 2° edição 
  • A L8630/93 foi revogada pelo art. 62 da MP 595 de 6 de dezembro 2012, no entanto, não chega a alterar ou desatualizar a questão. Vou fazer aqui somente as atualizações das justificativas.
    Alternativa “a” encontra-se correta, art. 36, §2º:
    Art. 36, 2§º.  A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. 
    Alternativa "b" encontra-se errada, segundo o art. 31 da referida MP. 
    Art. 31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 
    Alternativa “c” errada, segundo o §1º do art. 29.
    Art. 29, §1º. O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
    A fundamentação para a alternativa “d” está no art. 8º da lei 9719 (esta continua em vigor!).
    A alternativa “e” está errada, segundo o §2º do art. 29.
    Art. 29, §2º. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
  • a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

    Segundo o livro de Ricardo Resende (2º edição 2012):

    O trabalhador portuário, antes monopolizado pelos sindicatos profissionais dos estivadores, que escalavam os avulsos que operariam nos portos, é hoje realizado tanto por empregados celetistas quanto por avulsos, no termos da lei 8630/1993, conhecida como Lei de Modernização dos Portos.

    Art 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vículo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos


    Obs: Não estamos diante de uma questão passível de anulação?
  • VEM NI MIM TRTs, quanto à sua dúvida, veja:
    a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
    Não há fundamento para anulação. A alternativa é cópia literal do art. Art. 36, 2§º da Lei 8630/96.
    O próprio Prof. Ricardo Resende fala em seu livro que os trabalhadores portuários podem ser de 3 tipos:
    1 - Celetistas (com vínculo empregatício, portanto);
    2 - Avulsos registrados;
    3 - Avulsos cadastrados.
    O que a alternativa (e o artigo) dispõe é que os portuários celetistas (com vínculo empregatício) devem, necessariamente, ser escolhidos dentre os portuários avulsos registrados, ou seja, não podem ser portuários avulsos cadastrados.
    Em outro trecho do seu livro, o professor cita o seguinte: "...dos registrados serão recrutados aqueles que serão contratados como empregados por prazo indeterminado pelo operador portuário..."
    Por isso não há razão para anulação da questão, pois está de acordo com a legislação e com a doutrina.
    Espero ter ajudado.
    Força, Foco e Fé!!!
  • Você concurseiro que aqui passar. A lei 8.630/95 que embasa esta questão foi revogada pe MP 595, "MP dos Portos".
    Att.
  • LEI N 12.815 DE 5 DE JUNHO DE 2013 (Nova Lei dos Portos) - Esta lei alterou a lei 9719/98 e revogou a lei 8630/93.

    A) Art.40, § 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  

    B) Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    C) Art. 33, § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    D) Lei 9719/98, Art. 8o  Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    E) Art. 33, § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 
  • CUIDADO:

    ALTERNATIVA A

    LEI 12.815/13 - ART. 40: O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO e por TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.