No caso da podologa há a configuração do trabalhador parceiro ou profissional parceiro, com fulcro na lei 13352/2016, que ralizou alterações na lei 12592, ao criar o contrato de parceria. Se formalizada tal parceria entre o dono do salão de beleza e do profissional de beleza, não há para este último reconhecimento de vínculo de emprego.
é necessário para tal contrato de parceria:
-ato escrito entre as partes.
-homologação do mesmo pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Em não havendo sindicato, a homologação pode ocorrer no orgão do Ministério do trabalho e emprego.
A. ERRADO. Não é o termo de adesão quem descaracteriza a relação empregatícia, mas a relação do empregado em si, neste caso há pessoalidade, subordinação, não eventualidade, voluntariedade, onerosidade, todas as particularidades que englobam o empregado. Em congruência com a primazia da verdade.
B. CORRETO. Médico-residente: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob forma de especialização.
C. ERRADO. Lei 12.815/13, art. 33, I.
D. ERRADO. Os profissionais de salão de beleza, asism entendidos: cabeleireiro, manicure, pedicure, esteticista, depilador, maquiador etc podem prestar serviço sob a modalidade subordinada ou autônoma, para isso a lei conferiu a 13352/16 - lei do salão parceiro.
E. ERRADO. Não será considerado empregado o sócio de uma microempresa que prestou serviços de forma pessoal e direta à empresa contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, ficando estipulado o mínimo de 36 horas por semana, independentemente do resultado pretendido, ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade.
Características da relação empregatícia.