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O gabarito está incorreto. A letra D é a resposta da questão.
http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html
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Letra D
Segundo o livro do Renato Saraiva . São caracteristica do contrato de trabalho: - Sinaligmático: as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas
- Onerosidade
- De direito privado
- Pessoalidade
- Comutativo: deve existir equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação
- Consensual
- Bilateral
- Informal
- De trato sucessivo ou de débito permanente
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É o que se afirma no livro do Godinho:
"Contrato sinalagmático - [...] reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintaente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo)."
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Alguém pode ser mais preciso, já que a questão tratou de contrato de emprego e não de contrato de trabalho?
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Tratou de contrato de emprego por que a CLT simplesmente só trata de contrato de emprego... os quais estejam presentes os requisitos dos artigos 2º e e 3º....e o Art 7 determina quais os tipos de trabalho que não são abrangidos pela CLT
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O contrato de trabalho é instrumento bilateral, sinalagmático e de prestação continuada. É bilateral porque decorre da expressa vontade de dois partícipes. Sinalagmático pois onera ambas as partes, ou seja, de um lado o empregado que cumpre as disposições previstas no contrato tais como: observar horário e turno de trabalho, desenvolver as atividades objeto do contrato, etc.; de outro está o empregador, que também deve observar as cláusulas pactuais tal como foram firmadas e contraprestar a remuneração pelo labor prestado. Por fim, é o contrato de trabalho um contrato de prestação continuada, que tem como característica principal a quitação mensal, para ambas as partes, ou seja, no momento em que o empregado cumpre sua prestação laboral e recebe o salário mensal está adimplido o contrato, sendo que a vigência das condições clausuladas sobrevive.
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GABARITO LETRA "D"
apenas complementando...
Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:
a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)
b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.
c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.
d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.
e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.
f) intuito personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.
g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!
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Características:
Contrato de Direito Privado
Informal
Intuitu personae em relação ao empregado
Comutativo
Sinalagmático
Consensual
De trato sucessivo ou débito permanente
Oneroso
Bilateral
Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito privado e não um ontrato de direito público.
Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.
Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo previsão legal.
Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.
Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e antagônicas.
Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.
De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada período.
Oneroso: Há a contraprestação salarial.
Bilateral: Geram direitos e obrigações para ambas as partes.
FONTE: Deborah Paiva(Ponto dos Concursos)
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
a) Bilateral: Todo contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático (gera direitos e deveres para ambas as partes).
b) Pessoal: Pessoal em relação a figura do empregado.
c) Oneroso (a toda prestação cabe uma contraprestação)
d) Consensual (pra eu ter o nascimento do contrato de trabalho, não há exigência de uma forma prevista em lei, ele nasce, se dá por válido através da mera aceitação das partes – não preciso de um formulário específico para que ele nasça.).
e) ele é de trato sucessivo (a obrigação não se dá com base numa única prestação).
f) ele pertence a categoria dos contratos comutativos (nestes direitos e deveres devidos por ambas as partes, há equivalência de direitos).
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Bom Dia, Tarde ou Noite a todos.
Cabe ainda um comentário em relação à Sinalagmaticidade. Esta diz respeito a prestações recíprocas das partes envolvidas no contrato de trabalho. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento, não há correspectividade completa ou plena porque a retribuição, que é ônus do empregador, pode ser paga em determinadas situações nas quais não há a contraprestação do trabalhador por se tratar de férias, repouso semanal e dos feriados e interrupções do contrato de trabalho.
Sendo assim, no contrato de trabalho, ocorre também no contrato de emprego, a Sinalagmaticidade esta presente como em vários outros contratos do direito comum, porém sem o mesmo rigor dos contratos comuns, pois os salários são devidos ao empregado, conforme disposto anteriormente, mesmo quando não ha uma contraprestação do empregado.
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Creio que seja porque não há uma comparação por tópicos entre o trabalho e o salário. Na verdade, o contrato deve ser visto como um todo, pois basta que haja o trabalho para que sejam devidos todos os direitos trabalhistas. Um direito, como o 13º salário, não depende de uma contraprestação epecífica por parte do empregado. Então, essa reciprocidade não pode ser aferida por tópicos ou parcela contra parcela, pois ela é geral. Veja que na letra "e", a questão fala em obrigações específicas. Na "b" a questão fala em parcela x parcela. Já na letra "a" ela fala em tópicos. Finalmente, a letra "d" fala no contrato como um todo. Percebes a diferença?
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ola pessoal, gostaria de saber qual é a diferença do contrato de trabalho ser bilateral e sinalgmático; se é que existem diferenças. Se alguem puder esclarecer eu agradeço. Abraços.
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Complementando:
“Contrato sinalagmático – Por essa característica a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.
Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintamente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis em geral. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo). É que o instituto da interrupção contratual (pelo qual o obreiro não presta serviços, mas recebe as verbas integrais do contrato, como férias, ilustrativamente), eliminaria, por exemplo, o caráter sinalagmático do pacto empregatício, caso a comparação fosse tópica, parcela contra parcela (o mesmo efeito seria produzido pelo art. 4º da CLT, que admite a existência de obrigações contratuais empregatícias mesmo sem efetiva prestação de serviços). Aferindo-se tal característica pelo conjunto contratual, preserva-se a validade da característica sinalagmática do contrato empregatício”. (sem destaques no original).
DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 464 e 465.
Bons estudos!
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Anna Carolina, as características da bilateralidade e do sinalágma são distintas, mas andam de mãos juntas.
Um contrato bilateral, é aquele no qual existem obrigações para ambas as partes (veja que a doação, por exemplo, não é bilateral). Já o contrato sinalagmático, é aquele no qual uma obrigação é consequência da outra. Os institutos são tão correlatos, que não existe nenhum contrato bilateral que não seja sinalagmático.
O Cháves explicava perfeitamente bem o sinalágma, é só ligar a TV no SBT. Pense nele e no Kiko discutindo um contrato de trabalho:
-"Mas porque que você trabalha Chavinho?"
-"Porque eu recebo salário."
-"Mas porque que você recebe salário Chavinho?"
-"Porque eu trabalho?"
-"Mas porque que você trabalha Chavinho?"
Aaaaa cale-se, cale-se, cale-se. Você me deixa looooooooouco!
:)
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No contrato de emprego, celebrado nos moldes dos artigos 2o. e 3o. da CLT, importante destacar a presença do sinalagma, ou seja, a contraprestação de cada parte condicionada à prestação do outro, reciprocidade de direitos e deveres. Sem isso, naturalmente, não há contrato de emprego. Tal sinalagma é considerado de uma maneira geral, dentro do conjunto do contrato, ou seja, empregador só paga se houver trabalho nos moldes contratados e empregado só trabalha se receber nos moldes contratados.
Assim sendo, temos como RESPOSTA: D.