Encontrei justificativas nesse artigo: Como citar este artigo: FONSECA, Gabriela Duarte. Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 05 maio. 2008.
Itens I e II "A Teoria das Nulidades tem diferentes aplicações no ramo do Direito Civil e no ramo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos); por outro lado, no Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga."
Itens II e IV "Importante também analisar os diferentes tipos de nulidade, sendo que a Nulidade Total resulta de defeito grave em elemento essencial do contrato e, por isso, estende seus efeitos ao conjunto do pacto, logo, dela decorre a nulidade total do vínculo.
Parcial é a nulidade em elemento não essencial do contrato ou em alguma cláusula, assim, sua decretação tem o objetivo de sanar o defeito, preservando o conjunto do contrato. A anulação do defeito gerará efeitos ex tunc, retroagindo à data do surgimento do vício.
No Direito do Trabalho, há ainda a Nulidade Relativa, que se opera quando são feridas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são feridas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais."
Item V Fundamentação encontrada na própria CLT, art. 9º e art. 468:
"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Analisemos as assertivas apresentadas:
I - CORRETA. No que tange às nulidades, efetivamente, a regra é a retroatividade dos contratos firmados contendo algum vício que os torne nulos, retroagindo, pois a decisão que assim os declara. Esta é regra igualmente, por exemplo, no âmbito do controle de constitucionalidade, pois as leis inconstitucionais, no direito brasileiro, também são consideradas nulas, e como tal incapazes de produzir efeitos válidos, sendo que, por tal razão, a decisão que julga uma lei inconstitucional é dotada de eficácia ex tunc. Todavia, conforme afirma Godinho, a teoria clássica do direito civil é afastada nos contratos de trabalho, aplicando-se plenamente a teoria trabalhista. Afirma o autor, pois, que:
"... segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado". (GODINHO, pág. 478).
II - ERRADA. Conforme explicitamos acima, a regra é exatamente o oposto: a decisão judicial que declara a nulidade de um contrato no direito comum possui efeitos ex tunc, enquanto que a decisão trabalhista, por sua vez, terá eficácia meramente anulatória do contrato de trabalho e, por conseguinte, ex nunc (não retroativa).
III - CORRETA. A presente afirmativa, vai ao encontro, quase que literalmente, do que afirma Godinho: "Total é aquela nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato estende seus efeitos ao conjunto do pacto". (GODINHO, pág. 482)
IV - CORRETA. Mais uma vez, a assertiva proposta está em sintonia com o conceito doutrinário, novamente representado, aqui, pelos ensinamentos do professor Godinho: "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado".(GODINHO, pág. 482).
V - ERRADA. O exemplo dado, a rigor, apesar da sua gravidade, corresponde meramente a uma nulidade relativa, considerando-se, nesses termos, o conceito acima referido, de que na absoluta existiria uma violação não apenas dos interesses individuais envolvidos na pactuação contratual, mas também de interesses públicos. Todavia, nota-se que a alteração do critério de pagamento salarial, a rigor, somente afeta o empregado, quando este não tenha anuído ou sido previamente notificado de tal modificação.
Nessa situação, Godinho estabelece uma diferenciação, na qual afirma que, em se tratando de nulidade absoluta, o ato será considerado nulo independentemente de prova de ter causado real prejuízo, enquanto que na relativa, a nulidade dependerá de evidência de efetivo prejuízo (GODINHO, pág. 483)
RESPOSTA: D