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ID
747799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades do contrato de trabalho, considere:

I. No Direito Comum vigora o critério da retroação da nulidade decretada, ao passo que no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora a regra da irretroação desta nulidade.

II. No Direito comum vigora, em regra, o critério do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade, mas no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora o efeito ex tunc desta decretação judicial.

III. A nulidade é total se resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estendendo seus efeitos ao conjunto do pacto.

IV. Ocorre nulidade absoluta quando, no contrato, são feridas normas de proteção ao trabalho que digam respeito a interesses que se sobrepõem aos individuais, que envolvam tutela de interesse público.

V. É exemplo significativo de nulidade absoluta o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Encontrei justificativas nesse artigo: Como citar este artigo: FONSECA, Gabriela Duarte. Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 05 maio. 2008.

    Itens I e II       "A Teoria das Nulidades tem diferentes aplicações no ramo do Direito Civil e no ramo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos); por outro lado, no Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga."

    Itens II e IV   "Importante também analisar os diferentes tipos de nulidade, sendo que a Nulidade Total resulta de defeito grave em elemento essencial do contrato e, por isso, estende seus efeitos ao conjunto do pacto, logo, dela decorre a nulidade total do vínculo.

    Parcial é a nulidade em elemento não essencial do contrato ou em alguma cláusula, assim, sua decretação tem o objetivo de sanar o defeito, preservando o conjunto do contrato. A anulação do defeito gerará efeitos ex tunc, retroagindo à data do surgimento do vício.

    No Direito do Trabalho, há ainda a Nulidade Relativa, que se opera quando são feridas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são feridas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais."

    Item V   Fundamentação encontrada na própria CLT, art. 9º e art. 468:

     "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

  • I (V) - "Vigora, pois, no tronco jurídico geral do Direito Comum  a regra da retroação da decretação de nulidade, o critério do efeito ex tunc da decretação judicial da nulidade percebida. O Direito do Trabalho é distinto, nesse aspecto. Vigora, em contrapartida, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida."

    II (F) - Idem item I. É exatamente o inverso: no direito comum, efeitos ex tunc; no direito trabalhista, efeitos ex nunc.

    III (V) - "Total é a nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estende seus efeitos ao conjunto do pacto."

    IV (V) - "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. [...] Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura de CTPS."

    V (F) - "Nulidade relativa ocorre quando são feridas, no contrato de emprego, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais, privatísticos. Caso típico é o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado."

    Todas as fundamentações retiradas do livro do Godinho.
  • Estranho esta questão não se referir ao Direito do Trabalho, e sim ao Processo Trabalhista...
  • Não entendí por que a assinatura na CTPS é caso de nulidade absoluta.  Quem tem o livro do Godinho? Ele esclarece?
  • Reportando-me aos comentários de Cleide e de Juliana, considero injustificável, s.m.j., atribuir à ausência de anotação da CTPS uma nulidade absoluta, já que a falta da anotação configura mera irregularidade administrativa, a ensejar penalidade imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, não devemos olvidar que o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente, em decorrência do princípio do contrato realidade.
    Reitero a solicitação de Cleide: qual a argumentação do Godinho sobre isso? Alguém pode se manifestar? Antecipo agradecimentos.
  • ESCLARECENDO O ITEM V:
    INCORRETA, POIS A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO AJUSTADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, EM PREJUÍZO DO EMPREGADO É EXEMPLO DE NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE), POIS SÃO FERIDAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO CONCERNENTES A INTERESSES ESTRITAMENTE INDIVIDUAIS, PRIVATISTICOS. Já a nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. A distinção derivaria, pois, da natureza predominante do interesse protegido pela norma e do tipo de tutela jurídica por esta concedida. Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura da CTPS.
    Nota-se que se um ato empresarial afrontar norma protetiva de vantagem obreira que tenha projeção e interesses públicos, este ato será absolutamente nulo, independentemente de prova de ter causado real prejuízo ao trabalhador (assinatura de CTPS, por exemplo). Contudo, se o ato afrontar norma protetiva de interesse obreiro estritamente individual (tipo de salário, por exemplo), a nulidade do ato dependerá de evidência de efetivo prejuízo ao trabalhador - não sendo, assim, absolutamente nulo.
    VIDE GODINHO, 11ª EDIÇÃO, PÁGINA 523.
    Pelo que entendi a nulidade não seria do contrato de trabalho, mas somente do ato empresarial que afronta norma protetiva ao empregado. Sendo nulidade absoluta, quando ofende interesse público, sem necessidade de se provar o prejuízo ao empregado. Já a nulidade relativa, ofende interesse individual, privado, com necessidade de se provar o prejuízo ao empregado para se anular o ato.
  • é foda pois o enunciado da questão dá a entender que o que se está pedindo é para examinar a nulidade do contrato como um todo e não de um ato específico .

  • Analisemos as assertivas apresentadas:

    I - CORRETA. No que tange às nulidades, efetivamente, a regra é a retroatividade dos contratos firmados contendo algum vício que os torne nulos, retroagindo, pois a decisão que assim os declara. Esta é regra igualmente, por exemplo, no âmbito do controle de constitucionalidade, pois as leis inconstitucionais, no direito brasileiro, também são consideradas nulas, e como tal incapazes de produzir efeitos válidos, sendo que, por tal razão, a decisão que julga uma lei inconstitucional é dotada de eficácia ex tunc. Todavia, conforme afirma Godinho, a teoria clássica do direito civil é afastada nos contratos de trabalho, aplicando-se plenamente a teoria trabalhista. Afirma o autor, pois, que:

    "... segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado". (GODINHO, pág. 478).

    II - ERRADA. Conforme explicitamos acima, a regra é exatamente o oposto: a decisão judicial que declara a nulidade de um contrato no direito comum possui efeitos ex tunc, enquanto que a decisão trabalhista, por sua vez, terá eficácia meramente anulatória do contrato de trabalho e, por conseguinte, ex nunc (não retroativa).

    III - CORRETA. A presente afirmativa, vai ao encontro, quase que literalmente, do que afirma Godinho: "Total é aquela nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato estende seus efeitos ao conjunto do pacto". (GODINHO, pág. 482)

    IV - CORRETA. Mais uma vez, a assertiva proposta está em sintonia com o conceito doutrinário, novamente representado, aqui, pelos ensinamentos do professor Godinho: "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado".(GODINHO, pág. 482).

    V - ERRADA. O exemplo dado, a rigor, apesar da sua gravidade, corresponde meramente a uma nulidade relativa, considerando-se, nesses termos, o conceito acima referido, de que na absoluta existiria uma violação não apenas dos interesses individuais envolvidos na pactuação contratual, mas também de interesses públicos. Todavia, nota-se que a alteração do critério de pagamento salarial, a rigor, somente afeta o empregado, quando este não tenha anuído ou sido previamente notificado de tal modificação.

    Nessa situação, Godinho estabelece uma diferenciação, na qual afirma que, em se tratando de nulidade absoluta, o ato será considerado nulo independentemente de prova de ter causado real prejuízo, enquanto que na relativa, a nulidade dependerá de evidência de efetivo prejuízo (GODINHO, pág. 483)

    RESPOSTA: D











  • RESPOSTA: D

     

    Sobre os itens I e II:

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.