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A resposta da questão está errada. A alternativa correta é a "c":
As gorjetas não integram para o cálculo das parcelas:
I. Repouso semanal remunerado;
II. Aviso prévio;
IV. Adicional noturno;
VII. Horas extraordinárias.
Conforme Súmula nº 354 do TST.
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Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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as gor. ñ integram o HARA
Hora extra
Aviso previo
Repouso semanal remunerado
Adcional noturno
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Sempre ficava na dúvida em relação à abrangência da gorjeta (súmula 354 TST), até que vi um macete:
APANHE e REPOUSE
AP - Aviso Prévio
AN - Adicional Noturno
HE - Horas Extras
Repouse - Repouso semanal remunerado
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Qual a lógica do TST para determinar a quais parcelas a GORJETA não é base de cálculo?
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Para respondermos a essa sua indagação, devemos levar em consideração que a remuneração é igual a SALÁRIO+GORJETAS.
Portanto a remuneração pode ser composta por dois institutos com naturezas jurídicas distintas.
Vamos analisar a natureza jurídica dessas duas parcelas.
O salário diz respeito às vantagens habitualmente pagas PELO EMPREGADOR.
Já as gorjetas são parcelas pagas por terceiros.
Por conta disso, a gorjeta não tem natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo dessas parcelas.
Note que em outras parcelas, a exemplo das comissões, há natureza salarial justamente por serem pagas pelo empregador.
A súmula 354 do TST frisou que não integra base de cálculo de Hora Extra, Aviso Prévio, adicional noturno e DSR, mas na verdade elas não integram base para nada por não ter a natureza de salário, mas de mera deliberalidade paga por terceiros.
Por conta disso, a rigor, as gorjetas não integra o cálculo de nenhuma das parcelas elencadas, contudo o comando pediu para julgar, conforme entendimento sumulado do TST.
Acredito que o TST citou essas parcelas na súmula por serem aquelas que mais provocavam dúvidas.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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As gorjetas somente comporão a base de calculo das ferias, fgts e 13 terceiro.FF13
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Gorjetas
- Não integram a base de cálculo de parcelas trabalhistas baseadas no salário:
- Aviso-prévio
- Adicional noturno
- Horas extras
- Descanso Semanal Remunerado
- Integram a base de cálculo de parcelas baseadas na remuneração:
- FGTS
- Férias
- Décimo terceiro salário
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As gorjetas não compõe o salário e não integram a base de cálculo das parcelas trabalhistas baseadas no salário, quais sejam:
- Aviso-prévio;
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- Descanso semanal remunerado.
Neste sentido:
Súm. 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Por outro lado, as gorjetas possuem caráter de remuneração, assim, integram a base de cálculo nas parcelas calculadas sobre a remuneração, quais sejam:
- FGTS;
- Férias;
- Décimo Terceiro Salário
Por fim, insta salientar que as gorjetas não fazem parte do cálculo do salário mínimo, uma vez que este é obrigação a ser garantida pelo empregador e não por terceiros.
Espero ter ajudado...
Fonte: livro de Ricardo Resende
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Gabarito: C
Fundamento:
Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Macete bobo: não integram na gorjeta:
"Te aviso, é hora do repouso adcional noturno!"
XD
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Vi um macete em relação à súmula 354 do TST que nunca mais esqueci.
No que tange às gorjetas, não servem para base de cálculo das seguintes parcelas:
Pegadinha do Malandro! RAAH!
R epouso semanal remunerado;
A dicional noturno;
A viso prévio;
H ora extra;
Abraços
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Por que dizem que verbas como hora extra, aviso prévio, adicional noturno e dsr são baseadas no salário? Não são não...... Todas elas têm como base de cálculo o salário acrescido sempre de outras verbas. Vejamos:
Hora extra:
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Aviso Prévio: CLT Art. 487, § 5º - o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
Adicional noturno: CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Repouso Semanal Remunerado: Lei 605/49 Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
- É melhor arrumar outra argumentação para as gorjetas não repercutirem nessas verbas. Talvez o fato de que quando o empregado esteja trabalhando à noite, durante o aviso prévio ou fazendo horas extras, ela já esteja recebendo as gorjetas automaticamente em consequência do trabalho. Mas essa teoria não explica o rsr.
- Alguém tem uma tese completa?
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Imagine o concurseiro estudando nas altas horas da noite:
"As gorjetas não compõem a base de cálculo de quais verbas mesmo...
... hum, deixa eu ver, deixa eu ver, deixa eu ver....
AH RÁ!!! Achei!"
A-H-R-A
Aviso prévio
Hora extra
Repouso Semanal Remunerado
Adicional noturno
OBS: Lembrando do adicional noturno, pois o concurseiro estava estudando a noite! rs
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Os comentários dos colegas já me ajudaram muito, mas eu queria entender com base em que é possível determinar quais parcelas têm caráter salarial e quais se baseiam na remuneração. Existe alguma lógica por trás, ou algum dispositivo legal?
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P/ acertar essa vou pensar no Goku - Kame ------> Hame ----> RAAH
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dica: não servem para a B.C. das gorjetas "apanhe repouse"
AP - AVISO PREVIO
AN - ADD NOTURNO
HE - HORAS EXTRAS
REPOUSE - RSR
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Súmula 354 do TST.
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GABARITO ITEM C
SÚM 354 TST
GORJETAS NÃO INTEGRA O ''HARA''
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO PRÉVIO
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HARA.
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Sempre tento relacionar à realidade, ainda q forçando a barra....
Quando vc pensa em gorjeta, qual o primeiro trabalhador q te vem à mente? O GARÇOM, claro... e é muito comum vc relacionar garçom a restaurante.. final de semana e noite... e dependendo do pique, vai ate a madrugada... aí vc lembra q tem restaurante q vc vai só pq eh bem atendido.. pq isso? Pq é raro ser bem atendido, ou seja tem muita rotatividade.
Ok.. então vamos relacionar.
Noite - adicional noturno
Final de semana - RSR
Madrugada - Hora-extra
Rotatividade do profissional - aviso prévio
Boa sorte!
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P/ DECORAR súmula 354/TST fiz a frase: aviso extraordinário: repouso semanal é noturno