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ID
747811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Repouso semanal remunerado.

II. Aviso Prévio.

III. 13o Salário.

IV. Adicional noturno.

V. Férias gozadas.

VI. Depósitos mensais do FGTS.

VII. Horas extraordinárias.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas não comporão a base de cálculo das verbas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está errada. A alternativa correta é a "c":
    As gorjetas não integram para o cálculo das parcelas:
    I. Repouso semanal remunerado;
    II. Aviso prévio;
    IV. Adicional noturno;
    VII. Horas extraordinárias.

    Conforme Súmula nº 354 do TST.
  •  

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • as gor. ñ integram o HARA

    Hora extra
    Aviso previo
    Repouso semanal remunerado
    Adcional noturno 
  • Sempre ficava na dúvida em relação à abrangência da gorjeta (súmula 354 TST), até que vi um macete:

    APANHE e REPOUSE

    AP - Aviso Prévio
    AN - Adicional Noturno
    HE - Horas Extras
    Repouse - Repouso semanal remunerado



     Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.



  • Qual a lógica do TST para determinar a quais parcelas a GORJETA não é base de cálculo?
    • Olá Bruno,
    Para respondermos a essa sua indagação, devemos levar em consideração que a remuneração é igual a SALÁRIO+GORJETAS.
    Portanto a remuneração pode ser composta por dois institutos com naturezas jurídicas distintas.
    Vamos analisar a natureza jurídica dessas duas parcelas.
    O salário diz respeito às vantagens habitualmente pagas PELO EMPREGADOR.
    Já as gorjetas são parcelas pagas por terceiros.
    Por conta disso, a gorjeta não tem natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo dessas parcelas.
    Note que em outras parcelas, a exemplo das comissões, há natureza salarial justamente por serem pagas pelo empregador.
    A súmula 354 do TST frisou que não integra base de cálculo de Hora Extra, Aviso Prévio, adicional noturno e DSR, mas na verdade elas não integram base para nada por não ter a natureza de salário, mas de mera deliberalidade paga por terceiros.
    Por conta disso, a rigor, as gorjetas não integra o cálculo de nenhuma das parcelas elencadas, contudo o comando pediu para julgar, conforme entendimento sumulado do TST.
    Acredito que o TST citou essas parcelas na súmula por serem aquelas que mais provocavam dúvidas.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • As gorjetas somente comporão a base de calculo das ferias, fgts e 13 terceiro.FF13
  • Gorjetas

    • Não integram a base de cálculo de parcelas trabalhistas baseadas no salário:
    •  Aviso-prévio
    • Adicional noturno
    • Horas extras
    • Descanso Semanal Remunerado

    • Integram a base de cálculo de parcelas baseadas na remuneração:
    •  FGTS
    • Férias
    • Décimo terceiro salário
  • As gorjetas não compõe o salário e não integram a base de cálculo das parcelas trabalhistas baseadas no salário, quais sejam:
    • Aviso-prévio;
    • Adicional noturno;
    • Horas extras;
    • Descanso semanal remunerado.

    Neste sentido:
    Súm. 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Por outro lado, as gorjetas possuem caráter de remuneração, assim, integram a base de cálculo nas parcelas calculadas sobre a remuneração, quais sejam:


    • FGTS;
    • Férias;
    • Décimo Terceiro Salário

    Por fim, insta salientar que as gorjetas não fazem parte do cálculo do salário mínimo, uma vez que este é obrigação a ser garantida pelo empregador e não por terceiros.

    Espero ter ajudado...

    Fonte: livro de Ricardo Resende
  • Gabarito: C

    Fundamento:


    Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Macete bobo: não integram na gorjeta:


    "Te aviso, é hora do repouso adcional noturno!"

    XD
  • Vi um macete em relação à súmula 354 do TST que nunca mais esqueci.
    No que tange às gorjetas, não servem para base de cálculo das seguintes parcelas:
    Pegadinha do Malandro! RAAH!

    R epouso semanal remunerado;
    A dicional noturno;
    A viso prévio;
    H ora extra;

    Abraços

  • Por que dizem que verbas como hora extra, aviso prévio, adicional noturno e dsr são baseadas no salário? Não são não...... Todas elas têm como base de cálculo o salário acrescido sempre de outras verbas. Vejamos:

    Hora extra: 


    Súmula nº 264 do TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Aviso Prévio: CLT Art. 487, § 5º - o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.

    Adicional noturno: CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    Repouso Semanal Remunerado: Lei 605/49 Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

     

    • É melhor arrumar outra argumentação para as gorjetas não repercutirem nessas verbas. Talvez o fato de que quando o empregado esteja trabalhando à noite, durante o aviso prévio ou fazendo horas extras, ela já esteja recebendo as gorjetas automaticamente em consequência do trabalho. Mas essa teoria não explica o rsr.
    • Alguém tem uma tese completa?
  • Imagine o concurseiro estudando nas altas horas da noite:

    "As gorjetas não compõem a base de cálculo de quais verbas mesmo... 
    ... hum, deixa eu ver, deixa eu ver, deixa eu ver....

    AH RÁ!!! Achei!"

    A-H-R-A

    Aviso prévio

    Hora extra

    Repouso Semanal Remunerado

    Adicional noturno

    OBS: Lembrando do adicional noturno, pois o concurseiro estava estudando a noite! rs
  • Os comentários dos colegas já me ajudaram muito, mas eu queria entender com base em que é possível determinar quais parcelas têm caráter salarial e quais se baseiam na remuneração. Existe alguma lógica por trás, ou algum dispositivo legal?
  • P/ acertar essa vou pensar no Goku -  Kame  ------>  Hame  ---->  RAAH

  • dica: não servem para a B.C. das gorjetas "apanhe repouse"

    AP - AVISO PREVIO

    AN - ADD NOTURNO

    HE - HORAS EXTRAS

    REPOUSE - RSR

  • Súmula 354 do TST.

  • GABARITO ITEM C

    SÚM 354 TST

     

    GORJETAS NÃO INTEGRA O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

  • HARA.

  • Sempre tento relacionar à realidade, ainda q forçando a barra.... Quando vc pensa em gorjeta, qual o primeiro trabalhador q te vem à mente? O GARÇOM, claro... e é muito comum vc relacionar garçom a restaurante.. final de semana e noite... e dependendo do pique, vai ate a madrugada... aí vc lembra q tem restaurante q vc vai só pq eh bem atendido.. pq isso? Pq é raro ser bem atendido, ou seja tem muita rotatividade. Ok.. então vamos relacionar. Noite - adicional noturno Final de semana - RSR Madrugada - Hora-extra Rotatividade do profissional - aviso prévio Boa sorte!
  • P/ DECORAR súmula 354/TST fiz a frase: aviso extraordinário: repouso semanal é noturno