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A CLT exclui da aplicação das normas protetivas concernentes à duração do trabalho, certos empregados, quais sejam:- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para tais efeitos, os diretores e chefes de departamento e filiais.Esses trabalhadores não gozam de determinados direitos relacionados à jornada normal de trabalho, como a percepção de horas extras, o adicional noturno, a obrigatoriedade de concessão de intervalos intra e interjornadas etc.
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A resposta é obtida por exclusão, mas deveria constar anotação na CTPS e no registro de empregados.Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
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Sobre esse tema vale lembrar a OJ que esclarece que nem a existência de tacógrafo é capaz de possibilitar o controle da jornada dos que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário:
OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
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Complementando o conhecimento sobre o tema...
Portaria nº 3.626/91.
Capítulo IV
Do Registro de Horário de Trabalho
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.
Bons estudos
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gabarito: letra C
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Cuidado ivan andrade,
A Lei 12.619 regulamenta, a partir de agora, diversos direitos aos motoristas. Entre eles, a sua jornada externa que é COMPATIVEL COM A FIXAÇÃO DE HORARIOS.
Esclarecimentos:
http://www.youtube.com/watch?v=b6rW6Ll-u_k
Fiquem atentos.
Rumo à posse.
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Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração
da jornada
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
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ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.