SóProvas


ID
74782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho NÃO estão compreendidos os empregados que

Alternativas
Comentários
  • A CLT exclui da aplicação das normas protetivas concernentes à duração do trabalho, certos empregados, quais sejam:- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para tais efeitos, os diretores e chefes de departamento e filiais.Esses trabalhadores não gozam de determinados direitos relacionados à jornada normal de trabalho, como a percepção de horas extras, o adicional noturno, a obrigatoriedade de concessão de intervalos intra e interjornadas etc.
  • A resposta é obtida por exclusão, mas deveria constar anotação na CTPS e no registro de empregados.Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
  • Sobre esse tema vale lembrar a OJ que esclarece que nem a existência de tacógrafo é capaz de possibilitar o controle da jornada dos que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário:

    OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)

    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

  • Complementando o conhecimento sobre o tema...
    Portaria nº 3.626/91.

    Capítulo IV
    Do Registro de Horário de Trabalho
    Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
    Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.

    Bons estudos
  • gabarito: letra C
  • Cuidado  ivan andrade,
     
    A Lei 12.619 regulamenta, a partir de agora, diversos direitos aos motoristas. Entre eles, a sua jornada externa que é COMPATIVEL COM A FIXAÇÃO DE HORARIOS.
     
    Esclarecimentos:

    http://www.youtube.com/watch?v=b6rW6Ll-u_k
     

    Fiquem atentos.
     
    Rumo à posse.
  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    III - os empregados em regime de teletrabalho.