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                                A CLT exclui da aplicação das normas protetivas concernentes à duração do trabalho, certos empregados, quais sejam:- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para tais efeitos, os diretores e chefes de departamento e filiais.Esses trabalhadores não gozam de determinados direitos relacionados à jornada normal de trabalho, como a percepção de horas extras, o adicional noturno, a obrigatoriedade de concessão de intervalos intra e interjornadas etc.
                            
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                                A resposta é obtida por exclusão, mas deveria constar anotação na CTPS e no registro de empregados.Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
                            
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                                Sobre esse tema vale lembrar a OJ que esclarece que nem a existência de tacógrafo é capaz de possibilitar o controle da jornada dos que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário:
 
 OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)	O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. 
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                                Complementando o conhecimento sobre o tema...
 Portaria nº 3.626/91.
 Capítulo IV
 Do Registro de Horário de Trabalho
 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
 Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.
 Bons estudos
 
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                                gabarito: letra C
                            
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                                Cuidado  ivan andrade,
 
 A Lei 12.619 regulamenta, a partir de agora, diversos direitos aos motoristas. Entre eles, a sua jornada externa que é COMPATIVEL COM A FIXAÇÃO DE HORARIOS.
 
 Esclarecimentos:
 http://www.youtube.com/watch?v=b6rW6Ll-u_k
 
 
 Fiquem atentos.
 
 Rumo à posse.
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                                Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração
da jornada I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
 
 II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 
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                                ALTERAÇÕES NA CLT:   Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: --- duração da jornada I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III - os empregados em regime de teletrabalho.