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ALTERAÇÕES CONTRATUAIS OBJETIVAS
1 – Classificações Segundo a Origem
1.1 - Alterações Normativas:
São as alterações que decorrem de diplomas normativos do Estado. Como exemplo podemos citar: a Constituição Federal, leis, medidas provisórias, sentenças normativas (alterações normativas heterônomas); e ainda, convenção, acordo e o contrato coletivos de trabalho (alterações normativas autônomas).
1.2 – Alterações Meramente Contratuais:
As alterações meramente contratuais são as resultantes do exercício unilateral da vontade das partes, "em geral, exclusivamente do empregador, como se passa em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial."
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Gabarito: B
A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser feita de várias formas, entre elas:
quanto à origem:
(a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva;
(b)voluntárias, por decorrerem da vontade das partes;
quanto ao objeto:
(a) qualitativas, poisenvolvem a natureza do trabalho do empregado. O empregado exerce uma função e aempresa determina que exerça função completamente diferente;
(b) quantitativas, como deredução de salário;
quanto à natureza:
(a) lícitas
(b) ilícitas
dependendo do caso de observarem ou não as prescrições legais.
quanto às pessoas envolvidas:
(a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador;
(b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador;
Livro do Sergio Pinto Martins, pg 332.
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Classificação das alterações objetivas do contrato de trabalho, conforme lição de Maurício Godinho Delgado, p. 1000, 7ª edição:
1) Quanto à origem
a) Normativas
b) Contratuais
2) Quanto à obrigatoriedade
a) Imperativas
b) Voluntárias
3) Quanto ao Objeto
a) Qualitativas
b) Quantitativas
c) Circunstanciais
4) Quanto aos efeitos
a) Favoráveis
b) Desfavoráveis
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GABARITO : B
A questão se baseou em classificação adotada por Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 336-337), de onde se colhem os excertos abaixo. Vale lembrar, porém, que "não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito da classificação das alterações do contrato de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 418-419).
A : FALSO
► "Quanto ao número de pessoas: (a) individuais, quando dizem respeito a cada empregado; (b) coletivas, quando são determinadas por negociação coletiva e são aplicadas a todos os empregados da empresa ou a toda a categoria" (p. 336).
B : VERDADEIRO
► "Quanto à origem: (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva; (b) voluntárias, por decorrerem da vontade das partes" (p. 336).
C : FALSO
► "Quanto ao momento da alteração: (a) direta ou imediata; (b) indireta, que tem repercussão mais adiante" (p. 337).
D : FALSO
► "Quanto ao objeto: (a) qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado (empregado exerce uma função e a empresa determina que exerça função completamente diferente); (b) quantitativas, como de redução de salário" (p. 336).
E : FALSO
► "Quanto às pessoas envolvidas: (a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador; (b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador" (p. 336).
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GODINHO (2019, p. 1207 e ss) classifica os tipos de alteração contratual quanto:
· À origem
o Alterações Normativas – decorrem de diplomas normativos do Estado (Constituição, leis, medidas provisórias, por exemplo). Neste grupo inclui-se a sentença normativa e os instrumentos normativos negociados coletivamente (ACT/CCT – alterações normativas autônomas).
o Alterações Meramente Contratuais – decorrente da vontade das partes. Resultam do exercício unilateral da vontade das partes — em geral, exclusivamente do empregador —, como se passa, em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial (alterações unilaterais). Também podem resultar da conjugação de ambas vontades contratuais (alterações bilaterais)
· À obrigatoriedade
o Imperativas (obrigatórias) - alterações que se impõem às partes contratuais, independentemente de sua vontade e de as alterações produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. De maneira geral, são as decorrentes de norma jurídica.
o Voluntárias - alterações decorrentes do exercício lícito da vontade pelas partes contratuais, não se impondo necessariamente a ambas. É claro que as alterações unilaterais do contrato incidem impositivamente sobre a vontade da contraparte contratual, uma vez que foram formuladas por um único dos sujeitos do contrato.
· Ao objeto
o Qualitativa – alterações no objeto do contrato de trabalho que atingem a natureza das prestações pactuadas, isto é, a estrutura constitutiva dessas prestações. (ex.: empregado exerce uma função e a empresa altera o contrato deste para que ele exerça função diferente).
o Quantitativa – são aquelas alterações que dizem respeito ao montante das prestações. São modificações que envolvem, pois, a expressão numérica tradutora da extensão da prestação enfocada. Exemplo: alterações que atingem a quantidade de trabalho/jornada ou o montante salarial.
o Circunstanciais – são aquelas que dizem respeito à situação ambiental ou organizativa referentes às prestações contratuais. Exemplo: as alterações que atingem o local de trabalho, a forma de contraprestação salarial (remoção / transferência e salário-utilidade versus salário em moeda).
· Aos efeitos
o Favoráveis - traduzem um patamar de direitos superior ao padrão normativamente fixado, tendem a ser sempre válidas.
o Desfavoráveis - tendem, em geral, a ser tidas como ilícitas (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput,
o CLT). Apenas não o serão quando estiverem autorizadas pela ordem jurídica heterônoma ou autônoma trabalhista.
Como se observa, de acordo com a classificação esquematizada acima, a questão traz as duas hipóteses de alteração contratual segundo a origem.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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