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ID
747829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao aviso prévio, considere:

I. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

II. O aviso prévio tem tríplice natureza, ou seja, é tridimensional.

III. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

IV. É possível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-  CORRETA

    definição de aviso prévio por Renato Saraiva: "cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."



    II - CORRETA

    Para alguns doutrinadores, a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice, englobando 

    1. Comunicação à parte contrária

    2. Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio

    3. Pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aviso ou mesmo indenização substitutiva.

    (fonte: Renato Saraiva. Direito do Trabalho para concursos)



    III - CORRETA

    Súmula 371. TST. "...No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."



    IV- ERRADA

    É impossível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

    Súmula 348 do TST
  • kkkk, Juliana é uma figura...

    Maurício Godinho fala nesse sentido que o " aviso prévio, no Direito do Trabalho, é um instituto de natureza multidimentsional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, o prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso". (Cuso, p. 1174, 6 ed.).

    E, logo, traz em sequencia o posicionamento de Amauri Mascaro Nascimento que estabelece o " tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento)".

    E assim,  o ministro segue em sua linda e prolixa narrativa...

    abs e bons esutos.
  • OOOOPAAA!

    Com todo o respeito do muuundo inteiro, mas creio que a amiga Rebeca Resende trouxe características do aviso prévio e não a sua natureza.

    A tríplice natureza do aviso prévio é:

    a) Natureza potestativa: É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatícios, sendo imputada à outra a sua aceitação.

    b) Natureza Receptícia: O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber.

    c) Natureza irrenunciável: O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, salvo a exceção da súmula 276 do TST, no caso de ter conseguido um novo emprego.

    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • A contribuição do professor foi muito esclarecedora, pois embora já tenha lido algumas vezes o livro do Renato Saraiva não havia me atentado para esta tríplice natureza do Aviso Prévio.
    Assim é que no livro do citado autor, versão universitária, 2ª edição, pg. 314, traz, citando os autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, como sendo a natureza tríplice do aviso prévio:

    Comunicação:  
    comunicação à outra parte da concessão do aviso prévio;
    Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio, para que as partes possam se ajustar ao término do liame empregatício;
    Pagamento: pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aivso u mesmo indenização substitutiva por qualquer das partes em caso de não-cumprimento.

    Acrescenta o autor que, em particular, prefere definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercída por um ato unilateral receptício e potestativo.
  • Essa questão é de suma importância para entendermos o posicionamento de uma banca em relação a um determinado assunto. Nesse caso específico o entendimento doutrinário acerca do assunto não é pacífico, para alguns doutrinadores (Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho) a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice (comunicação, tempo e pagamento), mas para outros doutrinadores (Renato Saraiva) a natureza jurídica do aviso prévio é quadrúplice (cláusula conratual, ato unilateral, receptício e postestativo). 

  • Em Direito do Trabalho Esquematizado, o autor Ricardo Rezende afirma: "Parcela considerável da doutrina, entretanto, considera o aviso-prévio instituto de natureza jurídica multidisciplinar (citando Maurício Godinho Delgadom Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., 2010, p. 1094) e não apenas tridimensional, muito embora se destaquem: 1) declaração de vontade no sentido de romper o contrato; 2) fixação de prazo p. término do contrato; e 3) pagamento do período do aviso. Portanto, tenho que a questão poderia ser anulada.
  • Não é só o professor Renato Saraiva que fala do assunto, também o professor Amauri Mascaro Nascimento destaca o caráter tríplice do aviso prévio:
    - Comunicação;
    - Tempo e
    - Pagamento.
  • Vários conceitos...

    Amauri Mascaro Nascimento aborda a natureza do aviso prévio sob a "tríplice dimensão": comunicação, prazo e pagamento.


    Sérgio Pinto Martins, observando que o aviso prévio é um direito potestativo, a que outra parte não pode ser opor, consistindo, portanto, numa "limitação ao poder de despedir do empregador"

    Maurício Godinho Delgado descreve que: "(...) no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.

    etc.

    http://jus.com.br/artigos/8725/aviso-previo-proporcional/2

  • I)Direito potestativo= É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício; II)Vede comentários dos colegas; III)súmula 371/tst, parte final; IV)súmula 348/tst
  • Professor Júnior, cuidado.

    O fundamento usado pela Rebeca está corretamente embasado, conforme Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2014, 16ª edição, página 256:


    "Para alguns doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, a natureza jurídica do aviso prévio seria tríplice, englobando:

    - Comunicação: ....

    - Tempo: .....

    - Pagamento: ....

    Respeitando o entendimento dos mestres acima citados, preferimos definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Correta. O desejo de romper o vínculo empregatício manifestado através do aviso prévio, seja por parte do empregado, seja pelo empregador, é realmente um direito potestativo, cujo exercício não pode ser obstado pela outra parte, na medida em que não se pode exigir à nenhuma delas que, obrigatoriamente, se mantenha atrelada à outra, quando a relação de emprego não mais se afigura interessante, não mais sendo, portanto, desejável sua manutenção.

    II - Correta. Segundo Maurício Godinho Delgado, citanto Amauri Mascaro do Nascimento, o aviso-prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento, pois declara a vontade resilitória, estabelece um prazo para a efetiva terminação do vínculo e mediante o trabalho durante o período, ou seu pagamento indenizado, haverá, ao empregado, a respectiva retribuição salarial.

    III - Correta. É exatamente nesse sentido, que dispõe a Súmula n. 371, do TST.

    IV - Errada. Ante a incompatibilidade dos institutos, é inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego. É, nesse sentido, o teor da Súmula n. 348, do TST.

    RESPOSTA: D
  • Natureza Tridimensional:

     

    1. Ato Unilateral

    2. Ato Receptício (vale do seu recebimento); e

    3. Potestativo (Direito inoponível).

  • A natureza jurídica do Aviso Prévio é tríplice ou tridimensional:

    1 – COMUNICAÇÃO: refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse em prosseguir com a relação de emprego;

    2 –  TEMPO: o Aviso Prévio como elemento de aviso do período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que o contrato será rescindido;

    3 – PAGAMENTO: diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do contrato de trabalho.