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I- CORRETA
definição de aviso prévio por Renato Saraiva: "cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."
II - CORRETA
Para alguns doutrinadores, a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice, englobando
1. Comunicação à parte contrária
2. Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio
3. Pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aviso ou mesmo indenização substitutiva.
(fonte: Renato Saraiva. Direito do Trabalho para concursos)
III - CORRETA
Súmula 371. TST. "...No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."
IV- ERRADA
É impossível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.
Súmula 348 do TST
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kkkk, Juliana é uma figura...
Maurício Godinho fala nesse sentido que o " aviso prévio, no Direito do Trabalho, é um instituto de natureza multidimentsional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, o prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso". (Cuso, p. 1174, 6 ed.).
E, logo, traz em sequencia o posicionamento de Amauri Mascaro Nascimento que estabelece o " tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento)".
E assim, o ministro segue em sua linda e prolixa narrativa...
abs e bons esutos.
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OOOOPAAA!
Com todo o respeito do muuundo inteiro, mas creio que a amiga Rebeca Resende trouxe características do aviso prévio e não a sua natureza.
A tríplice natureza do aviso prévio é:
a) Natureza potestativa: É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatícios, sendo imputada à outra a sua aceitação.
b) Natureza Receptícia: O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber.
c) Natureza irrenunciável: O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, salvo a exceção da súmula 276 do TST, no caso de ter conseguido um novo emprego.
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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A contribuição do professor foi muito esclarecedora, pois embora já tenha lido algumas vezes o livro do Renato Saraiva não havia me atentado para esta tríplice natureza do Aviso Prévio.
Assim é que no livro do citado autor, versão universitária, 2ª edição, pg. 314, traz, citando os autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, como sendo a natureza tríplice do aviso prévio:
Comunicação: comunicação à outra parte da concessão do aviso prévio;
Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio, para que as partes possam se ajustar ao término do liame empregatício;
Pagamento: pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aivso u mesmo indenização substitutiva por qualquer das partes em caso de não-cumprimento.
Acrescenta o autor que, em particular, prefere definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercída por um ato unilateral receptício e potestativo.
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Essa questão é de suma importância para entendermos o posicionamento de uma banca em relação a um determinado assunto. Nesse caso específico o entendimento doutrinário acerca do assunto não é pacífico, para alguns doutrinadores (Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho) a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice (comunicação, tempo e pagamento), mas para outros doutrinadores (Renato Saraiva) a natureza jurídica do aviso prévio é quadrúplice (cláusula conratual, ato unilateral, receptício e postestativo).
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Em Direito do Trabalho Esquematizado, o autor Ricardo Rezende afirma: "Parcela considerável da doutrina, entretanto, considera o aviso-prévio instituto de natureza jurídica multidisciplinar (citando Maurício Godinho Delgadom Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., 2010, p. 1094) e não apenas tridimensional, muito embora se destaquem: 1) declaração de vontade no sentido de romper o contrato; 2) fixação de prazo p. término do contrato; e 3) pagamento do período do aviso. Portanto, tenho que a questão poderia ser anulada.
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Não é só o professor Renato Saraiva que fala do assunto, também o professor Amauri Mascaro Nascimento destaca o caráter tríplice do aviso prévio:
- Comunicação;
- Tempo e
- Pagamento.
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Vários conceitos...
Amauri Mascaro Nascimento aborda a
natureza do aviso prévio sob a "tríplice dimensão": comunicação, prazo e
pagamento.
Sérgio Pinto Martins,
observando que o aviso prévio é um direito potestativo, a que outra parte não
pode ser opor, consistindo, portanto, numa "limitação ao poder de despedir do
empregador"
Maurício Godinho Delgado
descreve que:
"(...) no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez
que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória,
com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do
vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do
respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente
retribuição salarial, seja através de sua indenização.
etc.
http://jus.com.br/artigos/8725/aviso-previo-proporcional/2
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I)Direito potestativo= É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício;
II)Vede comentários dos colegas;
III)súmula 371/tst, parte final;
IV)súmula 348/tst
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Professor Júnior, cuidado.
O fundamento usado pela Rebeca está corretamente embasado, conforme Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2014, 16ª edição, página 256:
"Para alguns doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, a natureza jurídica do aviso prévio seria tríplice, englobando:
- Comunicação: ....
- Tempo: .....
- Pagamento: ....
Respeitando o entendimento dos mestres acima citados, preferimos definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."
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Analisemos cada uma das afirmativas:
I - Correta. O desejo de romper o vínculo empregatício manifestado através do aviso prévio, seja por parte do empregado, seja pelo empregador, é realmente um direito potestativo, cujo exercício não pode ser obstado pela outra parte, na medida em que não se pode exigir à nenhuma delas que, obrigatoriamente, se mantenha atrelada à outra, quando a relação de emprego não mais se afigura interessante, não mais sendo, portanto, desejável sua manutenção.
II - Correta. Segundo Maurício Godinho Delgado, citanto Amauri Mascaro do Nascimento, o aviso-prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento, pois declara a vontade resilitória, estabelece um prazo para a efetiva terminação do vínculo e mediante o trabalho durante o período, ou seu pagamento indenizado, haverá, ao empregado, a respectiva retribuição salarial.
III - Correta. É exatamente nesse sentido, que dispõe a Súmula n. 371, do TST.
IV - Errada. Ante a incompatibilidade dos institutos, é inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego. É, nesse sentido, o teor da Súmula n. 348, do TST.
RESPOSTA: D
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Natureza Tridimensional:
1. Ato Unilateral;
2. Ato Receptício (vale do seu recebimento); e
3. Potestativo (Direito inoponível).
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A natureza jurídica do Aviso Prévio é tríplice ou tridimensional:
1 – COMUNICAÇÃO: refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse em prosseguir com a relação de emprego;
2 – TEMPO: o Aviso Prévio como elemento de aviso do período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que o contrato será rescindido;
3 – PAGAMENTO: diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do contrato de trabalho.