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ID
747832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Abraão foi eleito para o cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA) de sua empregadora, a empresa “LKJ Ltda”. Seu mandato termina em Dezembro de 2012. Porém, por motivos de grave crise financeira, a empresa “LKJ Ltda” encerrará as suas atividades com o fechamento do estabelecimento. Dessa
forma, em razão da extinção do estabelecimento a empresa rescindirá o contrato de todos os seus funcionários.

Neste caso, a dispensa de Abraão

Alternativas
Comentários
  •  
    A CIPA tem por finalidade incentivar a participação dos empregados na política de segurança do trabalho das empresas, de forma a prevenir, conscientizar e diminuir os riscos de acidente do trabalho e doenças profissionais no ambiente laboral.
     
    A CIPA é composta por empregados eleitos por seus pares (representantes dos empregados) e por empregados indicados pelo empregador (representantes do empregador).
     
    Súmula nº 339 do TST
     
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
     
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • GABARITO A. Súmula nº 339 do TST. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Eu sabia que as notícias desse site : http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100125011/cipeiro-dispensado-sem-justa-causa-nao-recebera-indenizacao         um dia iriam me ajudar nas provas.

    Aconselho a se cadastrarem nele.
  • Apenas para enfatizar além da extinção do estabelecimento o Cipeiro poderá ser dispensado por outras razões, a vedação se restringe  a dispensa arbitrária.

    Mas o que é dispensa arbitrária?

    O art. 165 da CLT conceitua dispensa arbitrária como sendo aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Assim sendo, os membros da Cipa e seus suplentes poderão sofrer dispensa quando o empregador comprovar que a dispensa se deu por motivos de ordem técnica, econômica,  financeira e disciplinar (falta grave).
  • Thaís Baeta Santos. É preciso atentar para o dispoto no art. 10, II, "a"do ADCT: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

    Assim, tanto a despedia arbitrária como aquela em que não se fundar no art. 482 da CLT são vedadas. Salvo, por óbvio, a extinçã do estabelecimento ou empresa em que o empregado presta serviços. Porque o instituto perde, assim, a razão de ser.
  • Caramba??? O que falei de errado??

    Pessoal está implacável!!   kkkkkkkkkkkkk
  • Nem precisa saber direito para resolver, se a empresa não mais existe, o suposto detentor da estabilidade ficaria trabalhando onde? 

  • Site de merda. Respostas tudo errada... Art. 165 da CLT. Resposta certa é B!

  • SUM-339.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Súmula 339: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    Gabarito: A