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ID
747841
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de composição de conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição.

II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação.

III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos.

IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   Conforme ensinamentos da professora Maria Queiroga Camisassa, Ponto dos Concursos, "Na literatura técnica encontramos várias classificações das formas de  composição dos conflitos trabalhistas. Considerando algumas pequenas divergências, os doutrinadores concordam com a seguinte classificação: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição.”
    Autodefesa: Greve.
    Autocomposição: empregados e empregador(es) em conflito entram em acordo através de concessões recíprocas para chegar a composição. A negociação coletiva é o meio autocompositivo de solução dos conflitos coletivos de trabalho, sendo que o resultado da negociação pode ser a convenção coletiva de trabalho ou o acordo coletivo de trabalho.
    Heterocomposição: Mediação, Arbitragem e a Jurisdição.
     

  • I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição. 

    Correto! São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : autocomposição, autodefesa, hetecomposição ( arbitragem e jurisdição)  

     
    II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação. 

    Errada! A conciliação não é hetecomposição. Somente a arbitragem e a jurisdição são formas hetecomposição.
     
    III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos. 

    Correta! O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. 

     
    IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos. 

    Errado! Não são idênticas  as soluções, pois no setor público temos como norte o principio do interesse público , e muitas vezes para se conseguir aumento de salário ou outra revindicação por parte dos servidores , precisam de lei sobre o assunto, o que de certa forma impede que o problema se resolva de imediato ou com um acordo, ao contrário do setor privado que a questão versa entre o sindicato e o empregador.     
    Conclusão: Resposta Correta letra "C"

    Fonte: 
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • Com relação a IV: são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

    OJ 5 da SDC:
    Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Estranho a conciliação nao ser considerada heterocomposição.
    De certo a FCC nao seguiu o Godinho nessa questão...
  • Palavras do Professor Leone Pereira:

    "Maurício Godinho enquadra a mediação como heterocomposição, mas prevalece o entendimento de que a mediação é uma espécie de autocomposição, Amauri Mascaro Nascimento explica que o mediador possui uma função persuasiva, mas não impositiva. E a grande característica da heterocomposição é a imposição da mediação."

    Nesse caso o Godinho é posicionamento minoritário então.
    Meio raro né?
    Hehehe
  • A primeira altrnativa esta certa por ser cópia literal do livro do Amauri Mascaro do Nascimento, que defende existirem apenas duas formas de composição de conflitos coletivos, a autocomposição e a heterocomposição, sendo todas as demais enquadradas nessas duas grandes categorias.

    A FCC podia decidir de uma vez por todas qual autor que ela segue né, daqui a pouco vai estar como o Cespe que inclusive tira uns desconhecidos da cartola.
  • Recente alteração da OJ 5 da SDC: 
    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010"
    Assim, o TST passou a reconhecer a possibilidade de  ajuizamento de dissídio coletivo em face de entidade de direito público apenas em relação a CLÁUSULAS SOCIAIS. 
  • Bárbara França Gontijo, você não está em Marte. A autodefesa ou autotutela é, também, forma de solução de conflito coletivo. Leone Pereira e Renata Orsi (Damásio), inclusive, citam como exemplo da autodefesa a greve. Ocorre que em se tratando de FCC, em algumas questões, você deve marcar a menos errada.

  • Colegas, sobre o ponto III:

    O dissídio coletivo é mesmo forma de autocomposição? Segundo lembro das aulas de processo civil, em jurisdição e ação, Autocomposição é caracterizada pelo fato de a solução do conflito ser alcançada pelas partes; não haveria, assim, um terceiro que determina a solução.

    Contudo, no dissídio coletivo há a presença do estado juiz, o qual julga o conflito e determina a solução. Tanto é que o Presidente do Tribunal não está adstrito à proposta das partes e é influenciado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não seriam características de heterocomposição?

    E mais: o mutuo consentimento só é condição ao ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não sendo necessário no dissídio de natureza jurídica, espécie do gênero "negociações coletivas", sendo que nessa o juiz expressamente determina qual é a melhor interpretação da norma jurídica.

    Enfim. Por favor, me falem o erro no meu pensamento.

    Grato!

  • ate onde sei mediação e conciliação n são sinônimos....a primeira extrajudicial, a segunda sempre judicial... A gente nunca sabe se a questão se vale de termos técnicos ou se adota vocábulos de maneira leviana...   

  • George Andrade, errei a questão e acho que usei o mesmo raciocínio que você, isso porque quando li "negociação coletiva", na verdade pensei no dissídio coletivo, o que está errado. De fato Dissidio coletivo  é forma de heterocomposição, mas a negociação coletiva precede ao dissídio, apenas as partes conversam, logo é autocomposição. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • Questão passível de recurso, eis que o Min. M. Godinho Delgado entende na assertiva II a conciliação como forma de heterocomposição, em que pese o seu posicionamento minoritário!