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O princípio da autonomia privada coletiva:
CONCEITO: Dar leis a si mesmo. Autonomia privada (sinônimo de autonomia sindical e autonomia coletiva sindical) é o poder de criar normas jurídicas pelos próprios interessados. É a manifestação de um poder de criar normas jurídicas, diversas das previstas pelo Estado e, em certos casos, complementando as normas editadas por aquele. É o poder de regular os próprios interesses.
a) é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. ERRADO
Art. 7º, XXVI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
b) autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial.
Ressalvando tão somente a vedação à redução de salário, a questão passa a idéia de relativização dos demais direitos dos trabalhadores. Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva quando incide norma de ordem pública e de ordem gerral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado.
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nas negociações coletivas de trabalho vige o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, não havendo hipossuficiência entre as partes:
No princípio em comento (equivalência dos contratantes coletivos), postula-se pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas. Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de seu agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo. No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge através de seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos. Os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza. O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e portanto, negociação).
Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, o empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho e acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho. (http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/08/trt02xxxv-tra-principios-do-direito.html)