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ID
747844
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da autonomia privada coletiva

Alternativas
Comentários
  • A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical, sendo consagrada na Convenção Internacional n. 87 da Organização Internacional do Trabalho -OIT- , que conceitua como o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação (art. 3.). A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação, de governar-se, ensina Barros (2005, p. 1167).
  • A autonomia privada coletiva deve respeitar o chamado patamar civilizatório mínimo edificado pela Constituição Federal. É dizer, não pode a negociação coletiva ser usada para precarizar direitos trabalhistas. No âmbito da negociação coletiva, assim, não pode haver espaço para renúncia de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta.
  • Item por item:
    O princípio da autonomia privada coletiva:
    CONCEITO: Dar leis a si mesmo. Autonomia privada (sinônimo de autonomia sindical e autonomia coletiva sindical) é o poder de criar normas jurídicas pelos próprios interessados. É a manifestação de um poder de criar normas jurídicas, diversas das previstas pelo Estado e, em certos casos, complementando as normas editadas por aquele. É o poder de regular os próprios interesses.
    a) é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. ERRADO
    Art. 7º, XXVI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
    b) autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial. 

    Ressalvando tão somente a vedação à redução de salário, a questão passa a idéia de relativização dos demais direitos dos trabalhadores. Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva quando incide norma de ordem pública e de ordem gerral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado.

    CONTINUA


  • CONTINUAÇÃO c) autoriza a elaboração e regulamentação dos interesses de grupos sociais de trabalhadores e empregadores, respeitando-se, quanto àqueles o princípio da proteção, dada sua hipossuficiência. ERRADA Não encontrei nenhum embasamento doutrinário, mas interpretei a questão de maneira que, nas relações sindicais, não há que se falar em hipossuficiência, pois os sindicatos negociam em pé de igualdade. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. d) reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva, respeitados os limites impostos pela ordem constitucional. CORRETA Já ficou parcialmente respondida nos demais comentários. Sérgio Pinto Martins diz ainda que "a negociação coletiva só não terá validade se for expressamente proibida pela legislação estatal." e) figura no ordenamento jurídico local a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo seu artigo 7o, inciso XXVI.  ERRADO A autonomia priavada coletiva já figurava no texto consolidado antes da promulgação da CF/88. Espero ter ajudado!

    Bons estudados.
  • Não entendi o erro da letra "c", uma vez que nas relações de trabalho o empregado não se encontra em igualdade jurídica com o empregador, configurando a hipossuficiência daquele em relação a este. inclusive, para que ocorra um equilíbrio na relação empregado-empregador emprega-se o princípio da proteção.
  • À título de dar mais informações, vejamos o Art. 444 da CLT:

    Art. 444,CLT.: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    De acordo com Marcelo Moura, as normas de proteção ao trabalho tutelam a vontade do empregado, aderindo automaticamente ao contrato de trabalho, e impedindo que haja negociação sobre as mesmas. O contrato mínimo legal - representado por um conjunto de normas irrenunciáveis - deve ser observado pelos contratantes, mesmo quando estes não se manifestem, expressamente, tal intenção.

    Espero ter contribuído!!

    Abraço vlw! ;))
  • A c está errada porque, considerando o grupo social, não há hipossuficiência. A hipossuficiência só está presente considerando o indivíduo. Ou seja, quando o grupo de trabalhadores atua em conjunto, não podemos falar em hipossuficiência. Se os trabalhadores atuam individualmente, são hipossuficientes. Como a questão trata de direito coletivo, não há hipossuficiência. Na negociação coletiva, as partes estão no mesmo patamar.
  • Com relação aos comentários dos colegas Bruno e Leandro: Perfeito.

    A alternativa "c" nos dá a entender que, na relação entre sindicatos há de se pensar em hipossuficiência. No entanto, como bem colocado pelos colegas NÃO HÁ HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO ENTRE SINDICATOS.

    Grande abraço à todos e ótimos estudos.
  • nas negociações coletivas de trabalho vige o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, não havendo hipossuficiência entre as partes:

    No princípio em comento (equivalência dos contratantes coletivos), postula-se pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas. Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de seu agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo. No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge através de seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos. Os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza. O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e portanto, negociação). 
    Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, o empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho e acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho. (http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/08/trt02xxxv-tra-principios-do-direito.html)