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ID
74785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado com menos de 18 anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Como preceitua o art. 439 da CLT, ao menor é lícito assinar recibos de pagamento de verbas trabalhistas, exceto o de quitação final do contrato de trabalho, salvo se emancipado.
  • De acordo com o art. 439 da CLT o menor pode firmar recbido de pagamento do salários, entreanto EXIGE a participação dos pais ou representante legal no ato alusivo à quitação final, salvo se estiver emancipado pela relação de emprego com economia própria, vejamos:"Art. 439 - É LÍCITO ao menor firmar RECIBO DE PAGAMENTO dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
  • Questão interessante, e que apresenta alguma controvérsia doutrinária, é a da prescrição prevista na CLT : “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.” (CLT, art. 440).Segundo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 117) “...perderá o sentido lógico a regra do art. 440 da CLT (omissis), se, a partir dos dezesseis anos, ele já for emancipado pela celebração de contrato de trabalho subordinado”Alguns defendem que a prescrição foi instituída tendo em conta a idade física, não considerando a presunção (fictícia) do ato emancipatório. Não estaria, portanto, relacionada com a capacidade civil ou trabalhista. Dessa forma, mesmo diante da emancipação, não haveria falar em cômputo do prazo de prescrição contra os menores de 18 anos.Há que prevalecer o entendimento que a disposição constante do art. 440 da CLT foi elaborada para vigorar concomitantemente à disciplina da capacidade civil plena (na forma do Código Civil de 1916 que vigia à época), devendo ser interpretada a expressão “menores de 18 anos” como “menores incapazes”. Desta maneira o referido artigo não se aplica aos menores emancipados, pois os mesmos gozam de capacidade civil plena .5-CONCLUSÃODiante do exposto, pode-se concluir que embora o tema seja incipiente por se tratar de previsão legal inovadora, o menor emancipado por força do art.5°, V do vigente Código Civil Brasileiro é dotado de capacidade civil plena, logo, tem pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos deixando definitivamente de ser considerado menor, tanto na esfera civil bem como na esfera trabalhista.
  • É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (CLT, art. 439);Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (CLT, art. 440);A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CLT, art.793)[3]No que se refere aos artigos 402,408,424,439 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz.O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados[4].Inverso ocorre na área criminal, já que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos nesta seara, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os dezoito anos exigidos pela legislação penal.
  • Com isso fica claro que o maior de dezeseis anos empregado, pode ser emancipado,e como conseqüência disto deixa de ser relativamente capaz e passa a ser plenamente capaz, adquirindo desta forma capacidade civil plena.No entanto algumas ponderações precisam ser feitas, em especial em relação aos seguintes artigos da CLT:Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) (CLT, art. 402);Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).(CLT, art. 408);É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.(CLT, art. 424);
  • Os primeiros comentários a esta questão, abordaram um tema ainda controvertido: a aplicação das normas de direito civil, sobre capacidade, maioridade, emancipação, etc., à luz do Novo Código, às relações trabalhistas. Por isso, achei interessante pesquisar o posicionamento doutrinário e, a exemplo do trecho do artigo a seguir transcrito, parece estar se firmando na doutrina o entendimento da aplicação das normas civis na esfera laboral. Vejamos a seguir:(fonte:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1583)4-CONSEQUENCIAS DA EMANCIPAÇÃO PELO TRABALHO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAO novo Código Civil (lei 10.406/02), entrou em vigor trazendo uma serie de interessantes inovações com relação ao Diploma antigo, atendendo as exigências de adequação a uma nova sociedade, mais moderna e dinâmica. Uma das mais interessantes e aplaudidas inovações é a redução da idade emancipatória de vinte e um anos para dezoito anos (art. 5°, caput), além da emancipação do empregado menor desde que o mesmo não tenha menos de dezesseis anos e em função do seu trabalho tenha economia própria.
  • Gabarito: letra B
  • Agente capaz- 16 ou 17 anos,nao tem capacidade absoluta:OBS:pode firmar os recibos de salário, mas não pode firmar o termo de rescisão contratual sem a assistência de seu responsável.