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ID
747853
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012).
Nesse caso, a estabilidade do empregado

Alternativas
Comentários
  • Considerando que o dirigente sindical é abrangido pela estabilidade desde o registro da candidatura até 01 ano após o final do mandato (art. 543, § 3º), teremos:
     
    1ª candidatura: 09/09/2007* a 09/09/2010 (*o início da estabilidade seria do registro da candidatura, mas o enunciado não informa).
    Aviso prévio: 13/07/2011 a 12/08/2013* (*considerado aviso de 30 dias)
    2ª candidatura: 02/08/2011* a 09/09/2013 (*registro da candidatura dentro do aviso prévio) ®aqui ele foi eleito como 10º dirigente sindical.
     
    Concluímos, assim, que:
    - teve estabilidade durante a 1ª candidatura, encerrando-se em 09/09/2010;
    - a estabilidade da 1ª candidatura já havia se encerrado quando foi lhe dado aviso prévio;
    - não tem estabilidade na 2ª candidatura por 2 motivos:
    - o empregado se candidatou ao 2º mandato durante o aviso prévio e isso não lhe garante estabilidade (Súmula 369, V, TST);
    Súmula 369, TST.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    - na 2ª candidatura foi eleito como 10º dirigente sindical, portanto, fora do limite de estabilidade que é de 07 dirigentes (Súmula 369, II, TST).
    Súmula 369, TST. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
     
    Deste modo, a estabilidade do empregado “encerrou-se em 09/09/2010, já que para o mandato 2011/2012 o empregado não é beneficiado pela estabilidade prevista ao dirigente sindical, dada sua posição numérica na segunda eleição (art. 522, caput da CLT) e também face à data em que realizou o registro de sua candidatura”.
     
    Gabarito D
  • Ótimo o comentário da colega Pitty, porém o artigo ao qual ela se refere é o Artigo 543, § 3º e não o 573.
  • Gente, mas no caso da estabilidadde do dirigente sindical esta se limita ao nº de 7 dirigentes e 7 suplentes, certo?
    Então, no caso, eu tinha entendido que ele foi eleito como o 3 suplente e que faria jus a estabilidade se não tivesse registrado sua candidatura durante o aviso prévio.

    Assim surgiu-me a dúvida: A eleição de diretores e suplentes é separada? Ou seja, o empregado se candidata a diretor ou a suplente?

    Para mim, os eleitos que excedessem o nº de 7 seriam suplentes em igual nº.

    Algu[em pode me ajudar?
    Obrigada
  • Nossa eu tb tive a mesma dúvida da Juliana Martins, alguém poderia ajudar?

    Desde já obrigada!!
  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Logo, com a mudança, dobra-se para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Assim, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes. Agora, como ocorre a votação, procurei, mas não ficou claro, no entanto, por algumas atas que vi, na votação já fica deliberado quem são os dirigentes e quem são os suplentes. 
    Fé!
  • Juliana e Natália,

    O raciocínio de vocês (muito bom por sinal) também me fez ficar em dúvidas em um primeiro momento, mas acho que a questão se resolve assim. Quando há uma eleição em que existem suplentes (como por exemplo para senador da república, cargos de associações e sindicatos), o suplente o é em relação ao eleito para o cargo principal, que será ocupado por um dirigente. Assim, foram eleitos 10 dirigentes com seus respectivos suplentes. O empregado da questão foi eleito suplente do 10º dirigente. Portanto, só têm garantia de emprego os 7 primeiros dirigentes e seus respectivos suplentes. 

  • mas o mandato do dirigente sindical não é de 3 anos?

  • Letra "D"

     

    Devemos entender que, a princípio, o empregado não faz jus a estabilidade provisória porquanto é eleito 10º Dirigente Sindical e dada sua posição numérica na segunda eleição não se sustenta aquela estabilidade de membro da diretoria em virtude do disposto no art. 522, caput, CLT. Entendimento da Súmula 369 TST, fica limitada essa prerrogativa a apenas aos 7 (sete) primeiros dirigentes sindicais e igual número de suplentes, então 14 é a porção de favorecidos.

     

    O empregado toma posse em 09/09/2007, cumprindo seu mandato de 2 (dois) anos, encerrando este em 09/09/2009. Após esse período, teve a prerrogativa da estabilidade provisória de um ano, prevista no art. 543, § 3º, até 09/09/2010, encerrando-se esta após esse período. Motivo pelo qual se deduz  o empregado não ser beneficiado pela estabilidade prevista ao Dirigente Sindical.

     

    Deste modo, de acordo com o entendimento da Súmula 369, válido e representativo da interpretação do TST acerca da matéria, conclui-se, que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ficando limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.