Letra "D"
Devemos entender que, a princípio, o empregado não faz jus a estabilidade provisória porquanto é eleito 10º Dirigente Sindical e dada sua posição numérica na segunda eleição não se sustenta aquela estabilidade de membro da diretoria em virtude do disposto no art. 522, caput, CLT. Entendimento da Súmula 369 TST, fica limitada essa prerrogativa a apenas aos 7 (sete) primeiros dirigentes sindicais e igual número de suplentes, então 14 é a porção de favorecidos.
O empregado toma posse em 09/09/2007, cumprindo seu mandato de 2 (dois) anos, encerrando este em 09/09/2009. Após esse período, teve a prerrogativa da estabilidade provisória de um ano, prevista no art. 543, § 3º, até 09/09/2010, encerrando-se esta após esse período. Motivo pelo qual se deduz o empregado não ser beneficiado pela estabilidade prevista ao Dirigente Sindical.
Deste modo, de acordo com o entendimento da Súmula 369, válido e representativo da interpretação do TST acerca da matéria, conclui-se, que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ficando limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.