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ID
747856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de negociação coletiva, convenção coletiva do trabalho e acordo coletivo, considere:

I. A convenção coletiva distingue-se da negociação coletiva, já que a primeira significa a estipulação de condições de trabalho e a segunda o processo que conduz à mesma estipulação.

II. A convenção coletiva do trabalho conterá facultativamente disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos.

III. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações de categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

IV. As convenções coletivas estabelecem cláusulas normativas, negociais e de garantia, firmadas por dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.

V. Com a previsão do inciso VI do art. 8o da CF/88, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, os acordos coletivos deixaram de ser firmados diretamente com as empresas, como previsto no § 1o do art. 611 da CLT.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fonte das respostas: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    I - Correta! Conforme previsão na Convenção nº 154, da OIT, a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores. A negociação coletiva distingue-se da convenção e do acordo coletivo de trabalho, já que se trata de procedimento que visa superar divergência entre as partes, sendo o seu resultado, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.
    II - Errada! Veja o artigo 613 da CLT: Art. 613. As Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:  (...) VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    III - Correta! Veja o artigo 611, parágrafo 2, da CTL: Art 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
    IV - Correta! As convenções coletivas criam normas gerais, abstratas e impessoais, conforme previsão do artigo 611 da CLT: Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    V - Errada! Diz o artigo 611, parágrafo 1, da CLT, facultativamente, veja abaixo: § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
  • O erro da assertiva "V" não está na própria dicção do artigo 611, § 1°, da CLT, isso porque a questão se refere à recepção pela Constituição de 1998 do aludido dispositivo celetista. Assim, torna-se incorreta a assertiva uma vez que a própria Carta Magna reconheceu validade ao acordo coletivo (art. 7°, inciso XXVI), tendo, assim, recepcionado o artigo 611, § 1°, da CLT. Pelo princípio da unidade da Constituição, há de se primar pela interpretação consentânea de todos os princípios constitucionais.

    Art.7°, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;



  • Versarei, um pouco, sobre a Negociação coletiva.
    A negociação é uma ação, um procedimento por meio do qual dois ou mais sujeitos de interesses em conflito ou seus representantes, mediante uma série de contemporização, cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos (ou para a consecução de parte desses resultados), substituindo a ação arbitral de terceiro ou a jurisdição estatal. Quando essa atividade é desenvolvida no plano das relações coletivas de trabalho, a negociação é adjetivada, recebendo a qualificação de negociação coletiva.
    É importante apartar os conceitos de negociação coletiva (um "meio") e de instrumento coletivo negociado (um "fim"), porque a negociação é o procedimento que visa ao entendimento, e não propriamente este. Se, entretanto, depois de muita conversação, as partes não chegarem a um consenso, não se poderá deizer que houve desperdício de tempo em infrutíferas tentativas de aproximação entre os contendores, porque os momentos vividos entre eles ajudaram, de algum modo, a criação de uma ambiência favorável para novos diálogos. O que não se admite no âmbito laboral é a recusa de tentar a negociação coletiva, construindo tal ato um comportamento de natureza antissindical.
    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Pessoal, quanto ao item IV, não encontrei nenhuma referência, na doutrina, à nomenclatura de "cláusulas negociais". Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2012, pg. 1000) e Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 2012, pg. 1402) só mencionam as cláusulas normativas, obrigacionais e de garantia (esta última só é citada por Maurício Godinho).


    Segue trecho do livro do Prof. Maurício Godinho:


    "Esta é a diferenciação fundamental acerca do que contêm os diplomas negociais coletivos: um conteúdo normativo, mais relevante do ponto de vista substantivo e, em geral, muito mais amplo, ao lado de um conteúdo obrigacional.


    A doutrina aponta, ainda, outras classificações para o conteúdo dos pactos coletivos trabalhistas. Alonso Garcia, por exemplo, refere-se a cláusulas normativas, cláusulas obrigacionais e cláusulas de garantia. As duas primeiras corresponderiam, respectivamente, às regras jurídicas e cláusulas contratuais acima citadas. As últimas seriam dispositivos concernentes à regulação do próprio instrumento normativo (vigência, eficácia, duração, etc.).


    Nota-se, porém, que as chamadas cláusulas de garantia têm natureza, na verdade, de regras jurídicas — e não de cláusulas  meramente contratuais. É que afetam, sem dúvida, os direitos e obrigações de empregados e empregadores atingidos pelo instrumento negocial coletivo, ao lhes fixar o início de vigência, duração no tempo e demais aspectos correlatos. Esta tipologia, portanto, não escapa à diferenciação principal de conteúdo acima exposta (regras jurídicas e cláusulas contratuais). "


    A quem conhecer de onde veio a denominação de "cláusulas negociais", considerada correta pela banca, e puder citar a fonte, agradeço.

  • Atendendo ao pedido do colega Fábio Gondim :

     

    (...)5. CONTEÚDO E EFEITOS DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS E DAS NORMATIVAS

    Denominam-se negociais as cláusulas que emergem da negociação coletiva tendo em vista constituir obrigações para as entidades convenentes. Na verdade, as cláusulas negociais são também normativas, porque vinculam da mesma forma. Porém assim se denominam pelo fato de tratarem de matéria que não convém aos tribunais imporem aos empregadores em sede de sentença normativa. Normativas são as cláusulas oriundas tanto da negociação coletiva como de sentença proferida em dissídio coletivo, para aplicação a todos os trabalhadores e empresas integrantes das categorias convenentes ou em dissídio, na base territorial especificada. As cláusulas oriundas da negociação são de livre estipulação, respeitadas as normas legais inderrogáveis; já a sentença normativa respeitará as normas mínimas de proteção do trabalho e as disposições convencionadas anteriormente. Portanto, as cláusulas negociais são de duas espécies: de conteúdo normativo e de conteúdo obrigacional, cf. exposto no item 1, retro.(...)

    (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista.  16. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 297)

     

     

    "(...)Desta forma, além das denominadas cláusulas normativas, obrigacionais e instrumentais ou de garantia, como já se referiu, pode-se fazer menção ainda àquilo às reputadas cláusulas negociais em sentido estrito ou liberatórias, através das quais a entidade sindical confere eficácia liberatória à determinada obrigação do empresário em nome da coletividade."

    (SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. A negociação coletiva e a extinção compulsória do contrato de trabalho 2. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 77).