(A)a manutenção da sindicalização não autoriza reconhecimento da prática de ato antissindical, pois esta se estabelece apenas em relação a diretores de sindicato, e não quanto a associados militantes. Errado! O reconhecimento da prática de ato antissindical é ampla , abrange diretores e militantes.
(B)apenas caracteriza-se o dano material se o trabalhador evidenciar que poderia ter obtido outra contratação no período do treinamento.
Errado! É na fase pré-contratual que o empregador tem as maiores condições de discriminar o trabalhador recusando-se a admiti-lo em razão de sua filiação sindical, daí o ordenamento proteger este trabalhador contra esta prática, e não condicionar á demostração que poderia ter obtido outra contratação, dificultando a repressão deste ato
(C) somente ocorreria ato antissindical se a empresa se opusesse à contratação de trabalhador que estivesse vinculado a sindicato representativo de seus empregados. Errado! A expressão "somente" deixou a assertiva incorreta. A assertiva deixou claro que o empregado foi desclassificado por declarar ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical, ou seja, ato antissindical. (D)não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado.
(D) não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado.
Errado! O empregado foi selecionado para treinamento, isto abriu a possibilidade de uma contratação, assim, houve um dano pré-contratual por discriminação antissindical.
"Segundo o disposto no artigo 1º, item 2, alínea “a”, da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o direito sindical e de negociação coletiva, os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, o que deverá ser aplicado, inclusive, àqueles atos destinados a subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."
(E)ocorre dano pré-contratual, por prática de ato antis-sindical, por afronta ao princípio de livre sindicalização, sendo reparável em ação de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
Correto! O princípio da livre sindicalização, previsto no artigo 5, inciso XX, e artigo 8 inciso V, ambos da CRFB, afirma que o empregado é livre para associar-se ou deixar de associar ao sindicato, a ingerência nesta decisão representa ato ato de discriminação, sendo reparável por ação de responsabilidade civil.
Art 5.XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
RESPOSTA: Letra "E"
Princípio da Livre Associação e Sindicalização.
CF/88:
"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"
"Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"