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ID
747862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador se candidata a vaga em empresa e realiza entrevista, preenchendo ficha escrita. Em um dos questionamentos declara ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical em sindicato de categoria profissional diversa da atividade preponderante da empresa em que pretende se empregar. É selecionado para o treinamento, mas desclassificado sob a alegação de que sua entrevista apresentou resposta inadequada. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Desculpa mas não entendi o que a súmula de acidente de trabalho
    tem a ver com a assertiva correta já que esta fala em RC por dano pré-contratual.



    Obrigada
  • (A)a manutenção da sindicalização não autoriza reconhecimento da prática de ato antissindical, pois esta se estabelece apenas em relação a diretores de sindicato, e não quanto a associados militantes. 
    Errado! O reconhecimento da prática de ato antissindical é ampla , abrange diretores e militantes. 
    (B)apenas caracteriza-se o dano material se o trabalhador evidenciar que poderia ter obtido outra contratação no período do treinamento. 
    Errado! É na fase pré-contratual que o empregador tem as maiores condições de discriminar o trabalhador recusando-se a admiti-lo em razão de sua filiação sindical, daí o ordenamento proteger este trabalhador contra esta prática, e não condicionar á demostração que poderia ter obtido outra contratação, dificultando a repressão deste ato
    (C) somente ocorreria ato antissindical se a empresa se opusesse à contratação de trabalhador que estivesse vinculado a sindicato representativo de seus empregados.
     Errado! A expressão "somente" deixou a assertiva incorreta. A assertiva deixou claro que o empregado foi desclassificado por declarar ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical, ou seja, ato antissindical.    (D)não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado. 
    (D) não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado.
    Errado! O empregado foi selecionado para treinamento, isto abriu a possibilidade de uma contratação, assim, houve um dano pré-contratual por discriminação antissindical.
    "Segundo o disposto no artigo 1º, item 2, alínea “a”, da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o direito sindical e de negociação coletiva, os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, o que deverá ser aplicado, inclusive, àqueles atos destinados a subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."
    (E)ocorre dano pré-contratual, por prática de ato antis-sindical, por afronta ao princípio de livre sindicalização, sendo reparável em ação de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
    Correto! O princípio da livre sindicalização, previsto no artigo 5, inciso XX,  e artigo 8 inciso V, ambos da CRFB, afirma que o empregado é livre para associar-se ou deixar de associar ao sindicato, a ingerência nesta decisão representa ato ato de discriminação, sendo reparável por ação de responsabilidade civil. 
    Art 5.XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
    Art 8. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • TRT 2ª R.; RO 01231-2008-067-02-00-3; Ac. 2010/0470429; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Aparecida Duenhas; DOESP 01/06/2010; Pág. 476 DANO MORAL E MATERIAL. LESAO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇAO NAO HONRADA. DIREITO À INDENIZAÇAO. As negociações para o preenchimento de um posto de trabalho que ultrapassam a fase de seleção geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação , caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Evidencia-se a constatação do prejuízo na hipótese do reclamante pedir demissão do emprego anterior, ficando desprovido de meios para sua subsistência e satisfação de seus compromissos financeiros. Devida a indenização por danos morais e materiais fixada na origem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Grifamos).
  • RESPOSTA: Letra "E"


    Princípio da Livre Associação e Sindicalização.


    CF/88:


    "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"


    "Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"