SóProvas


ID
747865
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, questiono o gabarito desta questão.. 
    Foi dado como certo o Item "C", porém acredito estar correto o item "A".

    O atual entendimento do STF quanto à Teoria Concretista Geral conferida ao Mandado de Injunção com efeito erga omnes não supriu a omissão legislativa de forma definitiva. Não posso afirmar que agora há previsão legal para a Greve na Administração Pública.


    O que acham desta questão?
  • c) CORRETA
    Art. 37, VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
    Art. 142, IV, CF - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    OJ-SDC-5, TST. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA (inserida em 27.03.1998) Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Entendo que as alternativas A e C estão corretas. alguem?
  • Também acredito que a questão deveria ser anulada por apresentar duas respostas possíveis, quais sejam, A e C.
    O STF tem admitido, em sede de MI impretados, a aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos, naquilo que for compatível, mas isso não quer dizer, que os entes da administração direta possuem regramente legal para disciplinar o direito à greve. Muito pelo contrário, o posicionamento do STF é justamente para minimizar os efeitos da omissão legislativa no caso concreto.
  • Se o gabarito for confirmado é caso de polícia...
  • Colegas,

    A FCC divulgou o gabarito definitivo, segue o link:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html

    N
    ão consigo ter acesso ao caderno de questão para saber se houve alteração :/
  • Para mim tb a resposta é a letra a)... afffffff
  • Conforme fundamentado pela colega Paty, em seu comentário acima, a Constituição garantiu o direito à greve aos servidores públicos, e o fez inserindo um dispositivo, cujo entendimento inicial, era de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para o exercício do direito ali assegurado. Porém, na prática, sempre os servidores públicos fizeram greves, e passados mais de 20 anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou o seu entendimento, em sede de julgamento dos Mandatos de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31/10/2008. Por este novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora específica. Assim sendo, deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve. Diante do exposto, fica clara a correção da alternativa A, tendo em vista que o direito à greve foi contemplado aos servidores públicos pela Constituição Federal, e até a presente data não existe o regramento legal exigido pelo inciso VII do art. 37. Por outro lado, também fica clara a correção da alternativa C, pois aos servidores públicos é proibido o direito à negociação coletiva, nos termos da OJ-SDC-5, também citada pela colega Paty, havendo, como visto, a permissão para o exercício do direito de greve, pois em consonância com o entendimento do STF.
    Se alguém sabe a motivação da banca para manter a questão e, consequentemente, o gabarito, por favor, poste um comentário, mande um e-mail, um sinal de fumaça, sei lá, o que for possível para esclarecer tamanho despropósito.
  • ATENÇÃO:

    Nova redação da OJ Nº 5 DA SDC:      
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 
    POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. 
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha 
    empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação 
    de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da 
    Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto 
    Legislativo nº 206/2010.
  • Complementando os comentários que citaram a OJ 5 da SDC (com a antiga redação), tivemos a seguinte atualização na 2ª semana do TST em setembro de 2012:

    OJ 05. SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010



  • Colegas,
    Costumo muitas vezes criticar os comentários que defendem cegamente uma questão mal elaborada por uma banca, mas creio que desta vez, estou “do lado de lá”.
    A alternativa “a” foi elaborada pela banca justamente para iludir o candidato.
    A questão afirma que “não possuem regramento legal para disciplinar (...)”. Pois bem, creio que aqui é uma questão mais de semântica do que de direito. Se alternativa dissesse “não possuem regramento legal próprio”, realmente alternativa estaria correta.
    Porque, conforme já foi até comentado, o STF entendeu justamente que deve-se aplicar a lei geral de greve enquanto não sobrevier lei própria, logo  os servidores públicos “possuem regramento legal para disciplinar” só que não próprio.
    O candidato estando em dúvida entre a letra “a” e a letra “c” tem que procurar qualquer erro em uma das alternativas e é nestas horas que detalhes são definidores de questão:  são as pequenas tecnicalidades, aliás,  compatíveis com  o nível de prova (Juiz do Trabalho).
    Não estou querendo aqui de forma alguma justificar a questão da banca: também não concordo com este “método” de avaliação; só estou querendo ajudar as pessoas a entender  “a lógica” da FCC aqui...
  • É mais do que óbvio que a questão está correta.
    A questão de prova objetiva não pode ser interpetrada somente à luz do que é informado nas suas alternativas. É necessário que o candidato também coteje as alternativas com o enunciado da questão. Essa questão é um caso típico em que isso se revela necessário para acertar a pergunta.
    A questão não começa com "Em regra" por acaso, porque o examinador acha bonito falar. Começa assim porque tem uma utilidade para resolver o que é pedido.
    Vejam:
    "Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta".
    Quando essa locução é inserida em algum texto, significa que existem exceções. E aí eu lhes pergunto: a alternativa A admite algum tipo de exceção? Para essa alternativa estar correta, precisaria que dentro da administração direta não existisse para alguns regramento legal para disciplinar o direito de greve e, para outros, existisse. Ou o contrário, não existisse para uns e existisse para outros. No entanto, esse não é o caso, o que torna a assertiva errada.
    Já a alternativa C é diferente. Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta têm permissão para o exercício do direito de greve. Essa é a regra, pois nessa situação existem exceções. Por exemplo, não é permitido aos Juízes fazer greve. Quem não gostar desse exemplo, indico outros. Aos bombeiros e o militares também não é permitido.
    Podem tacar o pau agora! Rsrs Só estava tentando procurar uma justificativa!

  • Uma coisa é certa: nesta questão a banca considerou a alternativa A incorreta, e não tem mais jeito. Concordemos ou não, nesta altura do campeonato, temos que aceitar, nos restando, portanto, tentar entender a motivação do examinador.
    Eu, particularmente, entendo por “regramento legal” como sendo aquele “regramento feito por lei”. E sob este prisma, a questão A encontra-se correta, pois podemos afirmar com certeza que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”. E aqui eu não vejo exceção: ainda não existe lei disciplinando o direito à greve aos servidores públicos e ponto final.
    Por outro lado, sou levado a acreditar que o entendimento da banca por “regramento legal” pode ter sido em sentido mais amplo, e assim sendo, não podemos afirmar que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”, o que realmente torna a alternativa A incorreta. Neste sentido, a banca pode ter entendido que por haver a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), por força das decisões proferidas nos Mandatos de Injunção 708 e 712, por consequência passou a existir “em regra” o citado disciplinamento legal, embora existam as exceções citadas pelo Pedro Henrique em seu comentário supra.
    Espero que os meus argumentos tenham contribuído mais um pouco para o entendimento da “cabeça do examinador”, e aproveito o ensejo para pedir licença aos colegas para fazer algumas considerações ao comentário do Akira postado logo acima:
    Não é segredo para a comunidade QC, pelo menos para aqueles colaboradores mais atuantes e com mais “tempo de casa”, excluídos ai os paraquedistas de plantão, que eu não tenho formação jurídica, e tudo o que eu sei de Direito do Trabalho eu aprendi com o brilhante professor e AFT Ricardo Resende. Acompanho o Prof. Ricardo Resende desde a época em que ele gravava vídeos aulas no “EuVou Passar”. Tenho as três edições do “Esquematizado”, que “devorei de cabo a rabo”, adquiri seu curso de questões comentadas do “Estratégia”, participo do “EstúdioAFT”, e leio tudo que ele posta na internet (Blog, Fórum etc). Então, como até hoje eu só estudei Direito do Trabalho com o Prof. Ricardo Resende, é natural que em meus comentários eu traga sempre os ensinamentos deste admirado mestre. Mas de qualquer forma, venho de público corrigir a falha de não ter citado a fonte em meu comentário. Acrescento, ainda, que a minha participação aqui no QC não tem nenhum interesse, a não ser estudar, revisar conteúdos e de quebra ajudar outros participantes, e que estrelinhas a mais ou a menos para mim não tem nenhuma importância, sendo apenas mais uma ferramenta disponibilizada pelo site. Bons estudos a todos.
  • Quanto ao comentário do Elcio, eu acredito que o STF continua entendendo que o art. 37, inciso VII, da CF, seja uma norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora.
    No entanto, em razão da omissão legislativa, por não ser aceitável e razoável a falta de regulamentação, o Supremo entendeu que os servidores públicos podem exercer o direito à greve, valendo-se das regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89), até que sobrevenha a lei regulamentadora. Se pensarmos que a norma seja de eficácia contida, vamos ter que entender que o direito à greve pode ser exercido de forma ampla, mas que lei posterior pode restringir esse direito.
    Por favor, se houver alguma impropriedade nesse meu entendimento, mandem um recado no meu perfil =D

  • Eu entendo a letra A como errada por simples letra de lei. Senão vejamos o que dispõe o art. 16 da lei 7783/89:

      Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

    Combinando com o citado art. 37, VII da CF, temos:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Concluindo, possui regramento legal (vide art. 16 da lei 7783/99 acima) o disciplinamento do direito de greve (desde de q por LC), o problema é que até hj tal regramento não foi editado. Mas acho q o aprofundamento pode nos ser cobrado no tocante a posição concretista adotada pelo STF, embora seja desnecessário para o entendimento da falsidade da letra A.

    Espero ter ajudado.
  • Só pra informar: IMPORTANTE CARÍSSIMOS. QUESTÃO DESATUALIZADA. A PRESIDENTE DILMA PROMULGOU A CONVENÇÃO 151 E RECOMENDAÇÃO 159 DA OIT . DENTRE  AS GARANTIAS TRAZIDAS PELA CONVENÇÃO 151 ESTÃO A LIBERDADE SINDICAL E O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
  • Pessoal, complementando....
    Acredito que após a criação do decreto 7944, que regulamenta a negociação coletiva no setor público, adotou-se  MODELO TEMPERADO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO:
    Através deste modelo, a negociação coletiva no setor público não seria limitada apenas ao direito de indisponibilidade relativa. A negociação no setor público teria que obedecer aos limites materiais da lei de responsabilidade fiscal, à reserva legal, ao limite de iniciativa de lei pelo Chefe do Executivo. Ao instaurar uma negociação coletiva de aumento de salários, criaria-se um projeto de lei para ser enviado ao Congresso, por exemplo, o que não é possível, dado o princípio da reserva legal
    EM que pese a recente aceitação da negociação coletiva no setor público sobre cláusulas sociais, conforme dito pelo colega Élcio, com a aprovação do Decreto, espera-se a ampliação destes limites, conforme leciona AMauri Mascaro Nascimento:

    A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (6/3) o decreto que regulamenta a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho. A norma estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor.

    A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.

    “Abriu-se oficialmente a negociação para o processo de regulamentação da Convenção 151. O governo assume o compromisso oficial, assinando decreto, de internalização desse compromisso de estabelecer a negociação no setor público”, explicou o ministro do Trabalho, Brizola Neto.

    A Convenção 151 prevê, entre outros princípios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Segundo o ministro do Trabalho, Brizola Neto, a regulamentação será discutida com representantes dos trabalhadores. O ministro espera que a negociação avance e que o governo chegue a um consenso até o meio do ano.

    Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner de Freitas, a assinatura do decreto é um avanço importante na implementação da Convenção 151. “É o primeiro passo para termos a regulamentação da negociação no setor público. Agora temos que chegar a um acordo e levar ao Congresso”.

    Dilma Rousseff assinou o decreto durante reunião com as centrais sindicais no Palácio do Planalto. O texto foi publicado nesta quinta-feira (7/3) do Diário Oficial da União. Com informações da Agência Brasil.

  • Acredito que o erro da letra "A" seja o uso da expressão "trabalhadores de entes da Adimistração", o que envolve o empregado público e o servidor público.

    Em relação ao servidor público, temos a certeza de que estaria correta a assertiva.

    Mas quanto ao empregado público estaria errada. pois seus direitos são regidos pelas mesmas normas gerais do empregado, ou trabalhador latu sensu, os quais possuem regramento legal disciplinando o direito de greve.
  • A Letra A esta certa, Guilhos, pois "em regra" os trabalhadores da adm. direta sao estatutarios, pois os empregados publicos sao minoria, tendo em vista os poucos anos em que vigorou a possibilidade de diversidade de regimes juridicos.

    Se nao houvesse o "em regra" a questao estaria errada, pois generalizaria em demasia.

  • Eu ainda não compreendi essa questão. Na letra "c", essa proibição de negociação coletiva se refere à negociação no âmbito da greve que seria dissídio de natureza mista, e não jurídica, sendo que a OJ 5 da SDC só permite o dissídio de natureza jurídica quando envolve ente público?

    Se for negociação coletiva lato sensu acredito que está errada, em razão da OJ citada, mas se for negociação coletiva no âmbito da greve acho que estaria correta, já que é dissídio de natureza mista

  • Entendo que a letra A também está correta, pois embora se utilize a Lei n 7.783 por decisão do STF nos diversos mandados de injunção, não há regramento próprio para os servidores.

  • A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C.
  • Pessoal, essa questão está desatualizada, o professor do QC Cláudio Freitas acabou de comentar a questão nos seguintes termos:

    "A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C."