Olha, não sou muito de ficar fazendo comentários nas questões, mas acho importante que qualquer manifestação aqui seja feita com responsabilidade e embasamento. Alguns colegas não se dão ao trabalho de fazer uma pesquisa mínima antes de escrever, ou pelo menos de tomar o cuidado de se fazer claro. Há um comentário acima, reputando a questão "D" como incorreta, pois o dissídio coletivo só pode ter natureza econômica, pois bem, ou autora desta manifestação não se fez clara ou não procurou fazer nenhum tipo de pesquisa antes de escrever.
Bom, esclarecendo o assunto, os dissídios podem ser tanto de natureza econômica como jurídica. Poderia citar aqui uma dezena de livros para embassar este meu comentário, mas, vou citar apenas o regimento interno do TST, in verbis:
Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html?sequence=53
Por favor pessoal, cuidado nas informações que postam aqui, muitas pessoas estudam com os comentários e acreditam que as informações aqui postados são fidedignas e foram checadas pelos colegas.
Alternativa D – INCORRETA
"O poder normativo da Justiça do trabalho d) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica."
O comando da questão versa “O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. A alternativa D encontra-se errada porque, segundo a CF, o PODER NORMATIVO é externado no dissídio coletivo de natureza econômica(em regra). Por ser um concurso para juiz, creio que a questão adentrou em campo específico, descartando autores que generalizam o tema.
Vejamos:
“Poder normativo é o poder que a Constituição Federal confere aos Tribunais do Trabalho para, no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, estabelecer normas e condições de trabalho, superando o impasse resultante da ausência de solução do conflito coletivo de interesse próprias partes” (Almeida, Cleber. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2008. Pag. 672).
“os dissídios coletivos são os que visam à criação de normas novas, através dele exerce a Justiça do Trabalho o poder normativo, que a constituição lhe confere [...] distinguem-se os de natureza econômica dos de natureza jurídica porque nos primeiro se discutem interesses e nos segundos problemas de direito [...] diferenciam-se pela sua finalidade e na forma em que se apresentam, pois enquanto um procura a aplicação ou interpretação de uma norma existente, o que lhe dá caráter de jurídico por natureza, a outra, ao contrário, tem como objetivo fixar novas condições de trabalho, seja de caráter econômico ou de interesses, porque, em face de novas circunstâncias de carácter econômico ou social, que se invocam , se chega estabelecer novas normas contratuais [...] Entende-se por conflito coletivo de trabalho a controvérsia de natureza econômica sobre criação, modificação, suspensão ou supressão de condições gerais do trabalho, e o de caráter jurídico quando verse sobre direito já existente, a interpretação genética ou a aplicação de contrato coletivo de trabalho” (Oliveira, Francisco. O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1999, pag 32 e 33)
Em nenhum momento o comentário, retirado de um dos blogs que eu considero excepcional, disse que "só pode" existir dissídio coletivo de natureza econômica. O comentário feito era referente a questão (especificamente ao que ela pede) e desse modo também deveria ter sido interpretado. Ademais, além da divisão já citada, a doutrina ainda classifica os dissídios coletivos em "mistos", “de revisão”, “de greve”, “de extensão”. ^^