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ID
747868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O poder normativo da Justiça do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da força normativa que tem a decisão em dissídio coletivo, o qual será instaurado após tentativa frustrada de negociação coletiva, desde que haja consentimento de ambas as partes da negociação...
  • O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos,estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
    A EC45/2004, ao alterar o §2º do art.114 da Carta Maior, limitou, consideravelmente, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.
    O Poder Normativo da JT encontra limites na lei e nas disposições convencionadas anteriormente.
  • a) Correta! Perceba que o parágrafo 2, do artigo 114, da CRFB, nos informa que deve haver " comum acordo" da partes para provocar o poder normativo, ou seja, havendo expressa oposição da parte , não haverá  a instauração do dissidio
    Art 114.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    b) 
    Errada! Não há esta total independência , pelo contrário, usa-se a jurisprudência dos tribunais como fonte integrativa das decisões. 
    c)
    Errado!Segundo o artigo 114 , parágrafo 2, da CRFB, o dissidio coletivo é o de natureza econômico
    d) 
    Errada! Conforme transcrito acima, o dissidio será o de natureza econômica 
    e)
    Errada! O Poder Judiciário ao exercer seu poder normativo pode aplicar o juízo de equidade, que nada mais é do que adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critério de justiça e igualdade.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  •            Olha, não sou muito de ficar fazendo comentários nas questões, mas acho importante que qualquer manifestação aqui seja feita com responsabilidade e embasamento. Alguns colegas não se dão ao trabalho de fazer uma pesquisa mínima antes de escrever, ou pelo menos de tomar o cuidado de se fazer claro. Há um comentário acima, reputando a questão "D" como incorreta, pois o dissídio coletivo só pode ter natureza econômica, pois bem, ou autora desta manifestação não se fez clara ou não procurou fazer nenhum tipo de pesquisa antes de escrever. 

                 Bom, esclarecendo o assunto, os dissídios podem ser tanto de natureza econômica como jurídica. Poderia citar aqui uma dezena de livros para embassar este meu comentário, mas, vou citar apenas o regimento interno do TST, in verbis:

    Art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html?sequence=53

    Por favor pessoal, cuidado nas informações que postam aqui, muitas pessoas estudam com os comentários e acreditam que as informações aqui postados são fidedignas e foram checadas pelos colegas.

  • Alternativa D – INCORRETA
    "O poder normativo da Justiça do trabalho d) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica."
    O comando da questão versaO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. A alternativa D encontra-se errada porque, segundo a CF, o PODER NORMATIVO é externado no dissídio coletivo de natureza econômica(em regra). Por ser um concurso para juiz, creio que a questão adentrou em campo específico, descartando autores que generalizam o tema.
    Vejamos:
    “Poder normativo é o poder que a Constituição Federal confere aos Tribunais do Trabalho para, no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, estabelecer normas e condições de trabalho, superando o impasse resultante da ausência de solução do conflito coletivo de interesse próprias partes” (Almeida, Cleber. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2008. Pag. 672).
    os dissídios coletivos são os que visam à criação de normas novas, através dele exerce a Justiça do Trabalho o poder normativo, que a constituição lhe confere [...] distinguem-se os de natureza econômica dos de natureza jurídica porque nos primeiro se discutem interesses e nos segundos problemas de direito [...] diferenciam-se pela sua finalidade e na forma em que se apresentam, pois enquanto um procura a aplicação ou interpretação de uma norma existente, o que lhe dá caráter de jurídico por natureza, a outra, ao contrário, tem como objetivo fixar novas condições de trabalho, seja de caráter econômico ou de interesses, porque, em face de novas circunstâncias de carácter econômico ou social, que se invocam , se chega estabelecer novas normas contratuais [...] Entende-se  por conflito coletivo de trabalho a controvérsia de natureza econômica sobre criação, modificação, suspensão ou supressão de condições gerais do trabalho, e o de caráter jurídico quando verse sobre direito já existente, a interpretação genética ou a aplicação de contrato coletivo de trabalho(Oliveira, Francisco. O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1999, pag 32 e 33)
    Em nenhum momento o comentário, retirado de um dos blogs que eu considero excepcional, disse que "só pode" existir dissídio coletivo de natureza econômica. O comentário feito era referente a questão (especificamente ao que ela pede) e desse modo também deveria ter sido interpretado. Ademais, além da divisão já citada, a doutrina ainda classifica os dissídios coletivos em "mistos", “de revisão”, “de greve”, “de extensão”. ^^
  • ♥ÐÅNî♥ ♥BONHEUR♥ vc apelou hein fia. matou a cobra. abç aos dois.
  • Penso que a resolução é impossível:

    a) Comum acordo para dissídio coletivo? Sim (literalidade CF) x Não (jurisprudência e doutrina).

    d) Conflitos de natureza econômica e jurídica? Não (literalidade CF) x Sim (Regimento interno TST, jurisprudência e doutrina).

    Abraços!