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ID
747871
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esfera trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Nos interesses individuais plúrimos a tutela se direciona à defesa de pluralidade despersonalizada de pessoas, sendo que a solução jurídica é necessariamente uniforme para todos os envolvidos. 
    Errado! Na ação plúrima a pluralidade de pessoas são determinadas. 
    (b) Na solução de interesses individuais homogêneos podem surgir soluções díspares, segundo a qualificação jurídica decorrente de serem diversas as fontes objetivas. 
    Errada! O interesse individual homogêneo decorre de origem comum ( art 81 par. único, inciso III do CDC) e não de fontes diversas.
    (C) Não se distinguem interesses individuais homogêneos de interesses individuais plúrimos. 
    Errado!É necessário distinguir os interesses individuais homogêneos dos plúrimos.  O CDC adotou a expressão " interesse individual homogêneo" devido à relevância social deste interesse.  
    (D) Interesses individuais homogêneos geram lesões ou ameaça de violação a interesses potencialmente coletivos, possuindo origem comum, enquanto os interesses individuais plúrimos não ultrapassam a esfera jurídica de outras pessoas, senão daquelas que compõem a pluralidade que ingressa em juízo.  Correto! É exatamente  esta distinção doutrinária. segundo o artigo 81, parágrafo único, do CDC. 
    (E) Tanto interesses individuais homogêneos como inte-resses individuais plúrimos possuem substrato material compatível às ações coletivas.  Errado!Apenas o interesse individual homogêneo possui substrato material compatível às ações coletivas.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Gabarito: "D"

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.