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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Gabarito B.
O crime de falso testemunho, previsto no art. 342, do Código Penal, consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral.
Segundo o § 2°, do citado dispositivo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Com issso ocorre a extinção da punibilidade
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A questão trata de causa de extinção de punibilidade, deve-se tomar cuidado com o termo "exclusão" da culpabilidade e não confundir.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
(...)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
Não confundir com causa de exclusão da culpabilidade:
A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos
Casos de imputabilidade do sujeito: a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26); b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27); c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses. a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).
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Ana Flávia você ganhou de mim 5 estrela, três pelo seu comentário e duas pela sua beleza. Nossa! kkk
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Então Eliezer quis dizer que Ana Flávia mereceu apenas duas estrelinhas pela beleza. Seria melhor não falar nada, não é mesmo?
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O cara está vendo beleza em desenho. Vida de concurseiro é f...
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A meu ver, seria caso de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, semelhante ao que ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Entretanto, a banca não ofereceu essa assertiva.
Ao ler os comentários do NUCCI, vi que ele sustenta que, a rigor, seria causa de exclusão da tipicidade, dada sua natureza; todavia, o autor reconhece tratar-se de causa extintiva de puniblidade, por força do art. 107, VI do Código Penal.
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
§ 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.
GABARITO -> [B]
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Letra b.
b) Certa. A retratação no falso testemunho, desde que realizada no tempo correto, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (=É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)