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ID
747901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA C)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA E)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA B )
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA A)
  • Não entendi o motivo pelo qual a resposta é a assertiva "D". O Enunciado da questão pede o delito que NÃO incorre nas penas do delito de "Falsificação de Documento Público", e este delito, ao meu ver, é o do art. 297.
    Contudo, a assertiva "A" descreve o tipo penal do delito de FALSIDADADE IDEOLÓGICA, e este delito é autônomo e NÃO incorre nas penas do delito de Falsificação de Documento Público. 
    As demais alternativas são todas oriundas dos parágrafos do crime de falsificação de documento público, e é redigida dispondo que "§3. Nas mesmas penas incorre quem inserir ou faz inserir. §4. Nas mesmas penas incorre quem omite, ..." 
    Sendo assim, a assertiva correta seria a letra A. 
    Se eu estiver incorrendo em algum erro, peço que me auxilie. 

    Bom Estudo!
  • Fiquei com a mesma dúvida do FELIPE NERI
  • O gabarito correto é letra "A", inclusive o considerado pela banca. Apenas a resposta no site QC que está errada.
  • Letra d.ERRADA. omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    §4º. omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    OBS.: Não vislumbro outra justificativa a não ser essa, TEXTO DE LEI diverso.

    Concordo com o FELIPE NERI, a letra A é
    Falsidade ideológica:
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     
    Segundo Professor Renato Brasileiro, LFG, aula de 2011 disse que “Apesar de inseridos nos §§3º e 4º, do art. 297, esses crimes não são exemplos de falsidades materiais, mas sim de falsidade ideológica”.
     
    “No caso sob exame, o ora paciente foi condenado pela Justiça Estadual bandeirante por ter praticado o delito de falsidade ideológica, porque inseriu declaração falsa em documento público (CTPS), consistente em simulação de vínculo empregatício. Não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 102.629, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)

    Espero que tenha colaborado.
    Bons Estudos!
  • O gabarito já está corrigido há anos. E vamos brincar de valorizar mais o ultra-benéfico serviço do QC, que é a melhor ferramenta atualmente na web para se fazer questões de concursos públicos.
  • Achei muito interessante a questão e os comentários dos colegas, obrigado a todos. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. Nas alternativas "b", "c", "d" e "e" o que se encontra é a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à previdência social, enquanto que a alternativa "a" prevê uma conduta que visa prejudicar terceiro que não a previdência. Se for correta a obervação, ficará mais fácil para mim, de agora em diante, distinguir os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documetno público.
  • é exatamente isso ,mozart
  • bom pessoal, acho que ja corrigiram, pois o gabarito está correto.
  • O LIVRO DE DIREITO PENAL DO CAPEZ EXPLICA BEM ESSA DEFINIÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO ÀS FALSIDADES CONTRA A PREVIDÊNCIA. NA VERDADE SÃO FALSIDADES IDEOLÓGICAS MAS TRATADAS COMO FALSIDADE DOCUMENTAL. VALE A PENA LER.

  • CP - Art. 299 - Omitir, em documento público OU PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Olá, pessoal a letra A está incorreta porque não se trata do tipo penal "Falsificação de documento público", como trata as demais alternativas, mas sim de "Falsidade Ideológica", por isso a alternativa A está incorreta.
    Espero ter ajudado!
  • Como a colega disse, a diferença é que na letra "A" o falso recai sobre a informação (conteúdo) , portanto é falsidade ideológica . Se o falso recaísse sobre a forma, o documento em si, seria crime de falsificação de documento público (falsidade material).

  • Esses tipos penais se encontram todos no §3 do art. 297, CP,e, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é. Portanto, a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica.

    Conclui-se que, a fundamentação da resposta não é porque a ‘A’ é falsidade ideológica e as demais falsidade material,( porque todas as alternativas caracterizam-se como sendo falsidades ideológicas) mas, sim, porque simplesmente a ‘A’ não consta do rol do parágrafo 3 do art.297, CP – É DECOREBA MEMO !

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.



  • alternativa A trata-se de falsidade ideológica

  • Art. 49 da CLT - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:      

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;       

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;       

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;          

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.        

     

    Logo pela CLT seria falsidade ideológica como cobrado em diversas questões para Juiz do trabalho, se for considerado o CP será falsidade documental. 

  • A conduta descrita na alternativa A configura o crime de Falsidade Ideológica, e não de falsificação de documento público.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (LETRA C)   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (LETRA E)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (LETRA B)    

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (LETRA D)   

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (GABARITO)

  • No âmbito da previdência, embora as condutas, à primeira vista, se assemelhem ao tipo de falsidade ideológica, o legislador entendeu por bem enquadrá-las no tipo de falso material.

  • DICA:

    B

    insere, em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    C

    insere, na folha de pagamento ou documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    D

    omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    E

    faz inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    As falsidades contra a previdência são falsidades ideológicas tratadas no CP como falsidade documental.

  • DE CARA, ASSETIVA CORRETA ''A''

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE NÃO SE EQUIVALE, POIS TRATA-SE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

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    GABARITO ''A''