SóProvas


ID
747904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos princípios no Direito Processual do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito está ERRADO, pois há um equívo na alternativa "C".
    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. 
    Tal princípio não só tem aplicação na Justiça do trabalho como a priori é a regra. Este princípio consagra a ideia de que são as partes que devem buscar a prestação jurisdicional. 

    Entendo estar correta a letra B
    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho. 
     O princípio inquisitório ou impulso oficial, tem cabimento no direito processual do trabalho, por exemplo art. 765 e 852-D ambos da CLT.
  • Questão duvidosa.
    a) A Consolidação das Leis do Trabalho é norma lacunosa em relação ao princípio da probidade no processo do trabalho, razão pela qual é incompatível a sua aplicação. ERRADA. a Probidade é aplicada ao  Processo do Trabalho, tendo em vista o princípio da subsidiariedade do CPC ao Processo Trabalhista.

    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.  POLÊMICA. O Princípio Inquisitivo significa dizer que uma vez sendo exercida pelo autor a provocação ao Poder judiciário, o processo passará a correr pelo impulso oficial. Esse princípio é aplicado sim ao processo do Trabalho.

    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. POLÊMICA. NO MEU MODO DE VER ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. Isso porque o princípio do dispositivo assevera ser facultado ao interessado provocar o poder judiciário, No Processo do Trabalho existe algumas EXCEÇÕES a este princípio, como, por exemplo a distribuição do jus postulandi. Agora dizer que tem exceção é uma coisa e dizer que não tem aplicação é algo bem diferente.

    d) O princípio da instrumentalidade é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, cominando nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, de modo que não é aplicável ao processo do trabalho. ERRADA.

    e) O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, e se aplica ao direito processual do trabalho, apesar da disposição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ter sido revogada.ERRADA.

    BOM ESTUDO A TODOS, QUESTÃO DEVERIA SER ALTERADA O GABARITO PARA A LETRA B
  • Alternativa correta é a B. Esse gabarito certamente será alterado.


    Bons estudos!
  • Paulo,

    permita-me discordar do seu comentário. O princípio da Inércia da Jusrisdição se aplica sim ao Processo do Trabalho. A própria questão confirma tal entendimento, considerando errada a alternativa C.
  • Pessoal, acredito que o erro do item "c" está nessa relação errônea de sinonímia entre os princípios...

    *Princípio Dispositivo / Congruência / Adstrição: Julgamento realizado dentro dos limites da ação, não se permitindo o julgamento extra-petita, citra-petita ou ultra-petita. O magistrado não poderá decidir além das questões de fato, contudo poderá decidir por fundamentos de direito inclusive diversos dos dispostos na ação.
    *Princípio da Demanda / Ação: Segundo esse princípio é atribuída à parte a iniciativa de provocar a jurisdição, que é inerte.
    O item apresenta conceitos de princípios distintos, mas igualmente aplicáveis ao processo do trabalho.
    Bons estudos!
  • Apenas aprofundando um pouco na alternativa B, considerada correta. 
    O princípio inquisitivo, mais comumente conhecido como IMPULSO OFICIAL, está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que assevera: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • Correta letra A.
    O princípio inquisitivo ou do impolso oficial está albergado no art. 756 da CLT que afirma: " os Juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".


     A letra C está errada, ao afirmar que: "o princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho."

    O princípio dispositivo ou da demanda é a emanação do princípio da livre-iniciativa, uma vez que a tutela jurisdicional somente será prestada se a pessoa que se sente lesada ou ameaçada em seu direito buscar o Poder Judiciário.
    Essa é a regra. Entretando, há algumas exceções: uma dessas exceções, encontra-se prevista no art. 878 da CLT.

  • Para quem ainda não sabe (como eu não sabia) o verbo ENCERRAR é (também) sinômino de "CONTER".

    Isso tornaria a questão menos nebulosa:


    b) A Consolidação das Leis do Trabalho CONTEM algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.

    [Que estiver lendo isso aqui é pq com ctz será aprovado no próx exame, pode me cobrar la na frente :)]
  • GABARITO: B

    Polêmicas à parte, às vezes nos deparamos com uma pegadinha maliciosa feita pela banca (é o caso da alternativa E, a meu ver).

    A afirmação acerca da incidência do princípio inquisitivo no processo do trabalho está perfeita. Tal princípio, que prevê a atuação ex officio do magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte, pode ser verificada nas seguintes situações:
    a. Art. 878 da CLT – processo de execução;
    b. Art. 856 da CLT - dissídios coletivos;
    c. C. Art. 39 da CLT – procedimento administrativo perante o MTE.

    Em relação às demais questões:
    Letra “A”: errada, pois não há incompatibilidade entre os dispositivos ligados ao princípio da probidade processual, aplicando-se os artigos 14 a 18 do CPC ao processo do trabalho.
    Letra “C”: errada, pois o princípio da inércia é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 2º e 262 do CPC, haja vista a necessidade de apresentação da petição inicial.
    Letra “D”: errada, pois o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que em conformidade também com o princípio da celeridade, tão importante para o processo do trabalho.
    Letra “E”: errada, pois o art. 849 da CLT, que prevê a audiência una, continua a vigorar, não tendo sido revogada, como informa a FCC.
  • A alternativa D também contraria dispositivo do CPC:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • Errei por não lembrar o significado da palavra "encerrar"

    verbo 

    transitivo direto

    conter em si, incluir, compreender.

    "sua carta encerra elogios a mim"

  • a) Incorreta. A ocorrência de lacuna normativa na CLT não obstaculiza a aplicação de normas provenientes do Processo Comum. Ao revés: é um dos requisitos para tal aplicação, desde que haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista. Para além disso, é relevante registrar que a lacuna da CLT quanto ao princípio da probidade no processo deixa de existir a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista), que insere os arts. 793-A a 793-D em seu texto.

    b) Correta, devendo ser marcada. Nos domínios do Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo encontra amparo nos arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    c) Incorreta, uma vez que o princípio dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho.

    e) Incorreta, pois os arts. 843 a 852 e 852-C da CLT, que estabelecem a audiência una como regra no Processo do Trabalho, não foram revogados.

  • Para mim, o erro da E está em definir de forma equivocada o Princípio da Concentração, que também é conhecido como Princípio da Imediação/Imediatidade, segundo o qual o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para esclarecimentos na busca da verdade.

    Se eu estiver errado, me contatem, por favor.

  • A – Errada. A ausência de previsão expressa não implica incompatibilidade. Pelo contrário, o artigo 8º da CLT afirma que são aplicáveis subsidiariamente “outros princípios e normas gerais de direito”, dentre os quais se encontra o da probidade.

    B – Correta. O verbo “encerrar”, neste contexto, significa “conter”. De fato, a CLT contém algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, como por exemplo os artigos 852-D e 765 da CLT.

    Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Errada. O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, tem, sim, aplicação no processo do trabalho. É importante destacar que este princípio não se aplica apenas à possibilidade de ajuizar ação (iniciar o processo), mas à possibilidade de a parte praticar qualquer ato que lhe é facultado, como por exemplo impugnar cálculos da parte contrária, por embargos de declaração, recorrer etc.

    D – Errada. O princípio da instrumentalidade foi descrito corretamente na alternativa. O erro está em afirmar que não é aplicável ao processo do trabalho.

    E – Errada. O artigo 849 da CLT, que prevê a concentração, não foi revogado.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Gabarito: B