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ID
74791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa que possuir quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos da CLT, deverá efetuar as promoções pelo critério alternado de

Alternativas
Comentários
  • O quadro de carreira é uma organização das carreiras e respectivas referências salariais existentes na empresa.Esse quadro deverá estabelecer que as promoções sejam feitas por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional. (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º).No Brasil, o quadro de carreira não é obrigatório, mas caso a empresa queira implantá-lo, deverá providenciar sua homologação perante o Ministério do Trabalho.
  • Correta a letra E. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, in verbis:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

  • LETRA "E"

    A letra da lei discorre que os dispositivos presentes no artigo 461 da CLT não prevalecerão quando o empregado tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Neste caso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

    O disposto acima está previsto no §2 e §3 do art 461.
    
                                
  • ATENÇÃO
    Nova OJ:

    TST. OJ 418. SDI-1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.