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ID
747910
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao princípio da preclusão, considere:

I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão.

II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora.

IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória.

Os itens I, II, III e IV referem-se, respectivamente, à preclusão

Alternativas
Comentários
  • Mais um conceito para preclusão ordinatória e pro judicato. 

    Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.

    Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico. 

    Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71) Retirado de um outro comentário aqui do QC da colega Jú!

  • A preclusão é regra de direito processual, sempre ocorrendo no âmbito do processo. É a perda da possibilidade da prática de um ato processual, seja pelo seu não exsercício no momento oportuno, seja pela total incompatibilidade entre o ato realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado. Os atos processuais são ordenados por meio de fases que se sucedem na tramitação do processo. Logo, vencida uma fase processual, resta preclusa a prática de qualquer ato nela contido, ressalvados os casos específicos em lei, em que o magistrado pode reabrir a fase já ultrpassada. 

    I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão. 
    PRECLUSÃO CONSUMATIVA
    Praticado validamente um ato processual previsto na lei e consumado este ato, não poderá a parte pretender praticá-lo novamente. Há a consumação doa to processual praticado, que não pode ser renovado.
    Exemplo: interposto o recurso uma vez, não pode ele ser apresentado novamente.


    II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 
    PRECLUSÃO LÓGICA

    Ensina Arruda Alvim que se dá a preclusão lógica quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível como já realizado ou quando esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. Exemplo: dada a sentença, a parte pede a liquidação da decisão, aceitando-a, ainda que tacitamente. é incompatível com esse ato a vontade de recorrer. Há também preclusão se a parte contesta a ação e posteriormente pretende apresentar exceção de suspeição do juiz. O momento correto da apresentação da exceção seria justamente com a contestação, salvo se novo motivo sobrevier para a apresentação da exceção, pois a parte tinha concordado com o juiz processante. 

    III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora. 
    PRECLUSÃO ORDINATÓRIA
    É a  perda da possibilidade de exercer ou faculdade de praticar ato se precedida do exercício irregular da mesma possibilidade. Ex.Embargos sem garantia do juízo.

  • IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. 
    PRECLUSÃO PRO JUDICATA
     Prescreve o artigo 471, do Código de Processo Civil que:
     ART. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”:
            Dentre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a discutidaPreclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional. Devendo ser observado que se dirige ela a figura do juiz e não das partes.
           Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato”.
           A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.
  • O tema da dissertação para AJAJ do TRT 9 foi exatamente esse abordado na questão (preclusão).

  • Gabarito: B.

     

    Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:

     

    a) temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;

     

    b) consumativa: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;

     

    c) lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

     

    d) pro iudicato: quando a preclusão é para o juiz;

     

    e) ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

     

    f) máxima: quando ocorre a coisa julgada.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Autor Élisson Miessa, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.