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É DEFESO AS PARTES MODIFICAREM OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS, AINDA QUE TODAS ESTEJAM DE ACORDO.
O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas nunca (salvo calamidade pública) por mais de 60 dias.
As partes podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, porém, a convenção só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.
TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO PEREMPTÓRIOS.
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Prazos dilatórios são os prazos a respeito dos quais pode haver alteração ou prorrogação por convenção das partes ou por determinação judicial (art.181, CPC).
Art. 181 CPC. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Prazos Peremptórios são os prazos que, se desatendidos, acarretam a preclusão, sendo inalteráveis e improrrogáveis por convenção das partes ou qualquer outro motivo, como por exemplo, o prazo para contestar, recorrer. O juiz excepcionalmente pode prorrogar os prazos peremptórios (art.182, CPC)
Art. 182 CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Os prazos
a) peremptórios decorrem de normas que permitem à parte dele dispor para a prática de determinado ato. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.
b) peremptórios, em regra, podem ser objeto de convenção. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.
c) convencionais, em regra, não são dilatórios. (ERRADO) Os prazos convencionais são os dilatórios.
d) dilatórios podem ter a prorrogação autorizada pelo juiz a qualquer momento. (ERRADO) Só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
e) dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. (CORRETO) Sim, porque dependerão da disposição das partes ou do juiz.
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Alguns Prazos Trabalhistas
HIPÓTESE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO Envio da petição inicial ao reclamado Art. 841 CLT 48 horas Defesa Verbal Art. 847 CLT 20 minutos Razões Finais Art. 850 CLT 10 minutos Recurso ordinário Art. 895 CLT 8 dias Recurso de revista Art. 896 CLT 8 dias Agravo de petição Art. 897, a, CLT 8 dias Agravo de instrumento Art. 897, b, CLT 8 dias Embargos de declaração Art. 897-A, CLT 5 dias Embargos de divergência e de nulidade Art . 3º, III, b, Lei 7.701/1988 c/c art. 231 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Embargos infrigentes Art. 2º, II, c Lei 7.701/1988c/c art. 232 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Recurso adesivo Art. 500 do CPC e Enunciado 283, TST 8 dias Recurso extraordinário Art. 102, III, CF/1988 15 dias Pedido de revisão Art. 2º, §1º, Lei 5.584/1970 48 horas Agravo regimental Regimento interno dos tribunais Depende de cada regimento interno, sendo em geral 5 dias Depósito recursal Art . 7º, Lei 5.584/1970 e Enunciado 245, TST Deve ser pago e comprovado dentro do prazo recursal Custas judiciais Art. 789, §1º, CLT Serão pagas pelo vencido após trânsito em julgado. Em caso de recurso, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal Custas da execução Art .789-A, CLT Pagas ao final conforme tabela prevista no art. 789-A da CLT Embargos à execução Art. 884, CLT 5 dias Embargos à execução pela Fazenda Pública Art. 1º, b, Lei 9.494/1997 30 dias
Fonte: Processo do Trabalho – 8ª Ed. 2012
Autor: Renato Saraiva
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Em regra os prazos dilatórios são dispostivos. As partes podem convencionarem se os mesmos não estiverem vencidos.
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Via de regra os prazos dilatórios decorrem de normas cogentes de ordem dispositiva.
Bons estudos!
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Na verdade, nem todos os prazos processuais são peremptórios.
A doutrina majoritária considera o prazo para a emenda inicial, por exemplo, como dilatório.
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Qual o significado da palavra dispositiva na questão?
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"Classificação dos Prazos Direito Processual Civil A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc.. B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182 C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181. Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil. Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser: Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato. Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias."
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Os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. São normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.
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Lei de ordem pública - É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade e o seu funcionamento, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares.
LEI DISPOSITIVA
Teoria Geral do Direito. É a lei de imperatividade relativa que não ordena nem proíbe de modo absoluto; permite ação ou
abstenção ou supre declaração de vontade não existente. [Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz (1998)]
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Gabarito E.
Classificação dos prazos processuais:.
- Legais: criado por lei - situações genéricas.
- Judiciais: é um prazo definido pelo juiz, pois nem todas as situações processuais foram pensadas pelo legislador - situações concretas.
- Convencionais: é a liberdade que tem as partes, por acordo (convenção),
para definirem o prazo processual.
.Situação típica descrita no art
265,
parágrafo 3 do CPC."A suspensão do processo por convenção das partes,
de que trata o n II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento
do processo..
- Dilatório: prazos que podem sofrer alteração, quando
solicitado pelas partes (há previsão para prorrogação)..
- Peremptório: é a
classificação da maioria dos prazos processuais. Estão associados ao
princípio da preclusão, que impede a prática do ato processual após o
término do prazo estipulado para ele.
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Mesmo os prazos peremptórios podem, excepcionalmente, ser prorrogados quando houver dificuldade de locomoção (transporte) e calamidade pública. Art 182 do CPC - ".... nas comarcas de difícil transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."
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Prazos DILATÓRIOS apenas podem ser MODIFICADOS caso requerido ANTES DO VENCIMENTO.
CPC - 181
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COGENTE (a lei obriga) X DISPOSITIVO (as partes podem modificar, mas sempre respeitando os limites legais)
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Atenção ao novo CPC que não prevê mais a possibilidade das partes alterarem prazo (Art. 181 do CPC/73 sem correspondente no CPC/15).
Contudo, há previsão no parágrafo primeiro do artigo 222 do CPC/15 que é vedado ao juiz reduzir prazos perempetórios sem anuência das partes.
De qualquer modo, os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva, conforme exposto pela questão.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.
Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.
Os prazos peremptórios decorrem de normas de ordem pública, em que há o interesse do Estado, não sendo possível a sua alteração por vontade das partes.
Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.