SóProvas


ID
747919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Afrodite ajuizou reclamatória trabalhista em face de Alfa & Gama Produções Ltda., formulando pedidos de pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em despacho saneador, o Juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, com base na legislação aplicável e jurisprudência sumulada pelo TST, a decisão judicial está

Alternativas
Comentários
  • fiquei em dúvida.
    A ALTERNTIVA CORRETA FOI DADA COMO A LETRA A, PORÉM EU TENHO UM RESUMO QUE ASSEVERA QUE POR APLICAÇÃO DA LEI 5584/70, QUANDO NÃO TIVER O VALOR DA CAUSA, O JUIZ APÓS PROPOR A CONCILIAÇÃO, FIXARÁ DE OFÍCIO O VALOR
    ARQUIVA OU FIXA DE OFÍCIO?

    Alguém pode me ajudar?
  • Na minha humilde opinião, o gabarito está errado. A resposta corretaé letra B. Pelo que andei notando desta prova especificamente, os gabaritos do QC estão bem problemáticos...é bom ficar de olho...

    Súmula 263/ TST

    Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente

     Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • GABARITO JÁ CORRIGIDO - LETRA B

    Resposta fundamentada na economia processual e principalmente na celeridade no processo do trabalho, buscando aproveitar os atos já praticados.

    Lembrando destes detalhes já ajuda bastante na eliminação de opções na hora da prova.
  • Novo gabarito (agora corrigido pelo site): Letra "B"

    Fundamento:


    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.
     
    CPC:
      Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10  dias.
            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
     
            Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
            I - quando for inepta;  
            II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  
            III - quando o autor carecer de interesse processual; 
            IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
            V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 
            Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   
            Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  
            I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 
            II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
            III - o pedido for juridicamente impossível;
            IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
     
            Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 
     

     

  • Acredito que a questão merecia ser anulada, primeiro porque não existe despacho saneador na Justiça do Trabalho. Segundo porque o Juiz não pode extinguir o processo em mero despacho, e sim em uma sentença. E terceiro porque se utilizássemos como analogia o Processo Cível, o Despacho Saneador se daria depois do Réu contestar a ação, e nesse caso é defeso emendar a inicial.
  • GABARITO: B

    Percebam que o valor atribuído à causa (R$100.000,00) é superior a 40 salários mínimos, razão pela qual o rito a ser adotado é o ordinário. Assim, aplica-se o art. 284 do CPC em relação à determinação de emenda da petição inicial caso esteja ausente algum documento indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme  Súmula nº 263 do TST. O Juiz não deveria ter arquivado o feito (extinto sem resolução do mérito, e sim, deveria ter concedido prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, ocasião em que o autor poderia ter juntado o documento, somente extinguindo o feito caso a providência não fosse realizada no prazo aludido. Vejamos o entendimento sumulado do TST:

    “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
  • Ainda é válido ressaltar que a aplicação da Súmula transcrita pelos colegas não "incidirá" no procedimento sumaríssimo, uma vez que neste, se a petição inicial não preencher os requisitos necessários haverá o arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento das custas sobre o valor da causa...


  • Sumula 263 - TST aplicando subsidiariamente o artigo 284 - CPC, com base no artigo 769 - CLT.


    Abraço!

  • Atente-se para o fato que o art. 321 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece o prazo de 15 dias para emenda da inicial.  Assim, considerando que a súmula que trata do tema foi elaborada na vigência do CPC de 73, deverá ser adequada ao artigo supracitado. Bons estudos! 

  • ATENÇÃO - NCPC

     

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Gente, mas existe despacho saneador no processo do trabalho?!?! e como o juiz indeferiria de plano a inicial se ele só tem contato com a exordial na audiência?!?!

    Bem estranho esse enunciado

  • 15 DIAS = NCPC e não mas 10 DIAS, S 263 TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Súmula nº 263 do TST:

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • o Juiz deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 dias, e caso o autor não cumpra a diligência, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.