-
fiquei em dúvida.
A ALTERNTIVA CORRETA FOI DADA COMO A LETRA A, PORÉM EU TENHO UM RESUMO QUE ASSEVERA QUE POR APLICAÇÃO DA LEI 5584/70, QUANDO NÃO TIVER O VALOR DA CAUSA, O JUIZ APÓS PROPOR A CONCILIAÇÃO, FIXARÁ DE OFÍCIO O VALOR
ARQUIVA OU FIXA DE OFÍCIO?
Alguém pode me ajudar?
-
Na minha humilde opinião, o gabarito está errado. A resposta corretaé letra B. Pelo que andei notando desta prova especificamente, os gabaritos do QC estão bem problemáticos...é bom ficar de olho...
Súmula 263/ TST
Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
-
GABARITO JÁ CORRIGIDO - LETRA B
Resposta fundamentada na economia processual e principalmente na celeridade no processo do trabalho, buscando aproveitar os atos já praticados.
Lembrando destes detalhes já ajuda bastante na eliminação de opções na hora da prova.
-
Novo gabarito (agora corrigido pelo site): Letra "B"
Fundamento:
Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.
CPC:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
-
Acredito que a questão merecia ser anulada, primeiro porque não existe despacho saneador na Justiça do Trabalho. Segundo porque o Juiz não pode extinguir o processo em mero despacho, e sim em uma sentença. E terceiro porque se utilizássemos como analogia o Processo Cível, o Despacho Saneador se daria depois do Réu contestar a ação, e nesse caso é defeso emendar a inicial.
-
GABARITO: B
Percebam que o valor atribuído à causa (R$100.000,00) é superior a 40 salários mínimos, razão pela qual o rito a ser adotado é o ordinário. Assim, aplica-se o art. 284 do CPC em relação à determinação de emenda da petição inicial caso esteja ausente algum documento indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme Súmula nº 263 do TST. O Juiz não deveria ter arquivado o feito (extinto sem resolução do mérito, e sim, deveria ter concedido prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, ocasião em que o autor poderia ter juntado o documento, somente extinguindo o feito caso a providência não fosse realizada no prazo aludido. Vejamos o entendimento sumulado do TST:
“Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
-
Ainda é válido ressaltar que a aplicação da Súmula transcrita pelos colegas não "incidirá" no procedimento sumaríssimo, uma vez que neste, se a petição inicial não preencher os requisitos necessários haverá o arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento das custas sobre o valor da causa...
-
Sumula 263 - TST aplicando subsidiariamente o artigo 284 - CPC, com base no artigo 769 - CLT.
Abraço!
-
Atente-se para o fato que o art. 321 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece o prazo de 15 dias para emenda da inicial. Assim, considerando que a súmula que trata do tema foi elaborada na vigência do CPC de 73, deverá ser adequada ao artigo supracitado. Bons estudos!
-
ATENÇÃO - NCPC
O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
-
Gente, mas existe despacho saneador no processo do trabalho?!?! e como o juiz indeferiria de plano a inicial se ele só tem contato com a exordial na audiência?!?!
Bem estranho esse enunciado
-
15 DIAS = NCPC e não mas 10 DIAS, S 263 TST
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Súmula nº 263 do TST:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
-
o Juiz deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 dias, e caso o autor não cumpra a diligência, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.