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ID
747928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Processo do Trabalho apresenta como traços identificadores a oralidade, a concentração dos atos processuais e o aspecto conciliatório. Em relação às propostas de conciliação no Processo do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Ambos os artigos da CLT
  • O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
    No procedimento ordinário do processo trabalhista, ao proposta de conciliação é feita obrigatoriamente pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
    1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;
    2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
    No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, de acordo com o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
    A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.
    Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
    Mas lembrem-se, essas são as previsões de tentativas obrigatórias de concilição, mas o acordo pode ocorrer mesmo após encerrado o juízo conciliatório (art. 764,§3º, CLT) e mesmo após o trânsito em julgado (832,§6º). Ou seja, pode-se fazer acordo SEMPRE!
    Por fim, de acordo com a súmula 418, TST, é FACULDADE do juiz homologar acordo, sendo que não cabe Mandado de Segurança para o caso de o magistrado se recursar a homologar o acordo feito pelas partes.

  • * PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ( Trâmite da audiência, pressupondo que será dividida ) :
    ---> Audiência de Conciliação--->
    1) PREGÃO

    2) 1a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
    4) LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL ( Se não dispensada)
    5) APRESENTAÇÃO DA DEFESA ( 20 min)
    6) MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ( 10 dias)
    --->Audiência de Instrução--->
    7) DEPOIMENTO DAS PARTES
    8) OITIVA ( TESTEMUNHAS, PERITOS, TÉCNICOS)
    9) RAZÕES FINAIS ( 10 min)

    10) 2a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
    ---> Audiência de Julgamento--->
    11) SENTENÇA


  • Registre-se que somente acarretará nulidade processual a ausência de proposta de conciliação pelo Juiz do Trabalho após as razões finais.

  • Nos processos submetidos aos procedimentos ordinário e sumário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação. A primeira ocorre logo na abertura da audiência (CLT, art. 846) e a segunda, após a apresentação da razões finais pelas partes (CLT, art. 850). O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida "depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação". CARLOS HENRIQUE BEZERA LEITE, p. 524-535, 9ª ed., 2011.
     

    Portanto, haverá duas tentativas de conciliação.

    1. A primeira será na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa. (CLT, art. 846 da CLT.
    2. A segunda será depois das razões finais e antes da sentença como declina o art. 850 da CLT.
  • GABARITO: A

    Os dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação são:
    a. No início da audiência, após o pregão das partes e antes da apresentação da defesa pelo reclamado, conforme art. 846 da CLT.
    b. Após as razões finais, conforme art. 850 da CLT.

    Esses dois momentos de conciliação foram tratados corretamente pelo alternativa “A”. Contudo, cuidado com a informação de que as partes podem aduzir ou não as razões finais. Realmente não há obrigação daqueles apresentarem as razões finais. O art. 850 da CLT diz que as partes podem aduzir razões finais em prazo de 10 minutos para cada. Realmente não há obrigatoriedade. Se forem apresentadas, a 2ª tentativa de conciliação será feita. Caso as partes não queiram apresentar as razões finais, a tentativa de conciliação será feita da mesma forma. Essa é a idéia correta.
  • Reza a doutrina que enseja nulidade a não oferta da conciliação.