O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
No procedimento ordinário do processo trabalhista, ao proposta de conciliação é feita obrigatoriamente pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;
2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, de acordo com o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.
Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
Mas lembrem-se, essas são as previsões de tentativas obrigatórias de concilição, mas o acordo pode ocorrer mesmo após encerrado o juízo conciliatório (art. 764,§3º, CLT) e mesmo após o trânsito em julgado (832,§6º). Ou seja, pode-se fazer acordo SEMPRE!
Por fim, de acordo com a súmula 418, TST, é FACULDADE do juiz homologar acordo, sendo que não cabe Mandado de Segurança para o caso de o magistrado se recursar a homologar o acordo feito pelas partes.
Nos processos submetidos aos procedimentos ordinário e sumário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação. A primeira ocorre logo na abertura da audiência (CLT, art. 846) e a segunda, após a apresentação da razões finais pelas partes (CLT, art. 850). O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida "depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação". CARLOS HENRIQUE BEZERA LEITE, p. 524-535, 9ª ed., 2011.
Portanto, haverá duas tentativas de conciliação.
- A primeira será na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa. (CLT, art. 846 da CLT.
- A segunda será depois das razões finais e antes da sentença como declina o art. 850 da CLT.