SóProvas


ID
74794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado que receba quinzenalmente e tenha trabalhado na empresa por período inferior a um ano, o aviso prévio será de

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Constituição Federal, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
  • CLT Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
  • O aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art.7°,XXI. Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ( norma de eficácia limitada) , será este de 30 dias, estando revogado o art.487,I, da CLT.
  • Importante salientar que o Art. 487, I, da CLT, foi revogado após a promulgação da CF/88. Nesse sentido, esclarece Renato Saraiva:

    "[...] enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será este de 30 dias, estando revogado o art. 487, I, da CLT."

    Fonte: Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 9ª ed. Editora Método.

  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio

    lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Obrigada Jair,

    pela contribuição com a nova lei do aviso prévio. Sabia que tinha havido uma mudança, mas não sabia o Instituto Legal.

    São essas colaborações que fazem deste site uma ferramenta indispensável aos estudos do concursando.

    Valeu!!!
  • Referente ao art.487 da CLT, temos a Súmula 44 do TST.
    "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio".
    Bons estudos

  • O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:

    · O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;

    · A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias.

  • CR/88 - Art. 7º - XXI – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI;

  • Assim: SEMPRE O MINIMO DO AVISO PREVIO É DE 30 DIAS.

    A cada  1 ano, aumenta-se 3 dias...Até completar 60 dias ( 20 anos no maximo). Perfazendo um total de 90 dias ( min. 30 + max. 60).

    EX: 2 anos de serviço. ( 30 + 3+3 ( 2 anos) )= 36 dias de aviso previo.

     

     

    GABARITO ''A''

  • MÍN. DE 30 DIAS.

  • aviso prévio de no mín de 30 DIAS.