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ID
747940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução trabalhista é certo que, em regra, a

Alternativas
Comentários
  • Detalhe:
    Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´
    SS´´ significa;perdão
  • Esta questão é passível de anulação, a letra A seria a mais coerente, vez que a regra é que a adjudicação por terceiros se dê após a arrematação. 
    Estudando melhor a matéria, percebi que a exceção é quando o credor pode adjudicar antes da arrematação, com esta preferência acolhida pela CLT em seu art. 888, §1°.
    necessário observar que houve alteração desse entendimento a partir da Lei 11.382/2006, valendo-me da frase conclusa do Doutrinador Marcelo Moura em seus comentários a CLT, 2012, fls. 1204: " Portanto, só se procederá ao edital de praça, se o credor não requerer a adjudicação pelo valor da avaliação (inteligência do art. 24, I, Lei de Execução c/c arts. 685-A e 686, todos do CPC).   
  • Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho.

    É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito.
    Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.” (Ponto dos concursos - Professora Déborah Paiva
  • Nosso amigo Alexandre inverteu os conceitos de adjudicação e arrematação:

    A arrematação é o ato processual onde o Estado, de forma coercitiva, vende os bens do executado, visando satisfazer o crédito do exeqüente, ou seja, trata-se de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado. Esta venda se dá através de praça ou leilão, onde aquele que oferecer o maior lanço vence e adquiri a propriedade daquele bem.

    Já a adjudicação trata-se de um ato processual em que o credor ou um terceiro interessado incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que fora submetido a hasta pública.

  • Macete de preferencia: radar   :     remicao/ adjuticacao/ arrematacao     . Cuidado com o sentido do verbo preferir, quando ele ele diz: remicao prefere a adjudicacao, é como ele dissesse que a remicao tem preferencia em relacao a adjudicacao. ABraco 
  • Resumindo e esquematizando os comentários dos colegas acima quanto a preferencias sobre os bem penhorado:

    Primeiramente tem direito sobre o bem o DEVEDOR, pela REMIÇÂO.

    O segundo com direito sobre o bem é o CREDOR, por meio da ADJUDICAÇÃO

    Por último e derradeiro, sobre o bem tem direito o TERCEIRO, por meio da ARREMATAÇÂO.

    Neste último caso, após a arrematação, o bem será ADJUDICIADO ao terceiro, isto é, transferido, assim como o é ao Credor.

    Abraços.
  • Fazendo interpretação sistemática dos artigos 620 e 651 do CPC, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e § 1º do art. 888 da CLT, concluímos que no Processo do Trabalho a remição prevalece sobre a adjudicação de bens e esta última prevalece sobre a arrematação, senão vejamos:

    CPC, Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    CPC, Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

    Lei nº 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    CLT, Art. 888,
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
  • A título de complementação dos comentários anteriores dos colegas Thaís Baêta e Dhi:

    obs: Todos os conceitos foram retirados do livro de Processo do Trabalho do Cairo Junior:
     
    Arrematação:  Consiste na maior é última ou única oferta à vista feita pela pessoa que participa da praça ou do leilão, que passa a denominar-se de licitante, o que lhe confere o direito de adquirir a propriedade do bem sob constrição judicia. Tendo o exequente preferência pela adjudicação. Art. 888, parágrafo 1º da CLT.
                                   O arrematante deve garantir um sinal com o lance correspondente a 20% e pagar o restante no prazo de 24 horas, sob pena de perder, em benefício da execução, o valor do referido sinal. ( Art. 888, parágrafos 2º 4º da CLT)
     
    Adjudicação: É o ato processual de expropriação judicial por meio do qual o juiz, por sentença, e atendendo ao requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado. Para isso o credor deve participar da praça ou leilão, para que demonstre, formalmente, o seu interesse em adjudicar o bem e exercer seu direito de preferência (Regra). Mas é possível que o exequente requeira a adjudicação antes da  realização da praça ou leilão nos termos do art. 24,I da Lei. 6.830/80 ( exceção).

    Remição:  é o instituto processual pelo qual o próprio devedor resgata sua dívida, com o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, correção monetária, bem como das despesas processuais, livrando-se seus bens da constrição judicial, antes da assinatura do auto de arrematação.

    Vejamos como o  assunto foi cobrado na prova de Juiz do Trabalho de Campinas em 2012:

    Obs: No processo trabalhista não é permitida a remição dos bens, apenas a remição da execução.
    Correto! No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.  Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Mnemonico
    RADAR
    R Ad Ar
    E Ju Re
    M Di Ma
    I Ca Ta
    Ç Ção Ção
    Ã    
    O    


    Espero ter ajudado
    Bons estudos companheiros
  • REMIR = executado PAGAR a execução.

    ADJUDICAR = executado PEGAR O BEM PENHORADO, oferecendo preço não inferior ao da avaliação.

    ARREMATAÇÃO = vender o bem em HASTA PÚBLICA.


    Percebam que é uma questão de lógica e proporciona uma maior economia processual.

  • bem prático o macete compartilhado por Leonardo Progênio.

  • Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´S´´ significa esperança  rs -> perdão

  • Vamos lá, galera. Vimos em aula a ordem desses institutos.

    A alternativa "b" está correta. Vimos em aula a ordem desses institutos! Vejamos:

    CLT, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Memorize a ordem de preferência dos institutos:

    1. Remição

    2. Adjudicação

    3. Arrematação

    Gabarito: Alternativa “b”

  • Lançando mão da interpretação sistemática dos artigos 805 e 826 do CPC/15, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 888, § 1º da CLT, temos a seguinte gradação legal: Remição prefere à Adjudicação, a qual prefere a Arrematação.

    Art. 805, CPC/15. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Art. 826, CPC/15. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 13, Lei nº 5.584/70. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    Art. 888, § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.