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ID
747946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista, Adelfo executa seu crédito trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”. Em fase de leilão judicial, um apartamento da empresa reclamada foi leiloado e Adelfo arrematou o bem. Considerando que o valor da arrematação é superior ao valor do crédito de Adelfo, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA

    CPC, Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 
    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; 
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Portanto, a questão não apresenta a situação mais comum no trâmite da arrematação, qual seja, a situação ilustra na alternatica "e" (corresponde ao disposto no artigo 888 da CLT) . A mesma apresenta a situação em que o exequente (credor) arremata o bem do executado, que possui valor acima de seu crédito no processo executório.
  • Nossa.. errei lindamente.. fui seco na "E".

    Eu li execução, leilão, arrematante, 20%, 24 horas.. "fácil demais"

    kkkkkk
  • Gente, eu realmente fiquei em dúvida nessa questão em razão da aplicação subsidiária da LEF (e não do CPC) ao processo de execução trabalhista. Na minha humilde opinião a resposta correta seria mesmo a E, pois a CLT não traz nenhum previsão específica ao tema contido na questão. 
  • Exatamente Ana Clara. A CLT não é omissaquanto à arrematação, sendo explícita em seu art. 888, § 4º. 

    E mesmo que não fosse, o uso correto seria da LEF e não do CPC.

    ENfim, difícil entender.. 
  • Pessoal, seguinte:
    quando a CLT for omissa, será aplicada a LEF. Quando a LEF também for omissa (como nesse caso), aí será aplicado o CPC.
    Abraço
  • Corrijam-me se eu estiver errado, porque sou uma ameba em execução, mas me parece que o art. 888, § 4º, CLT, na verdade, seria projeção, na justiça laboral, do art. 690, CPC (A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução). É a regra geral, aplicável a qualquer um, desde que não seja exequente.

    Se o arrematante for o próprio exequente, não existiria uma regra específica, quer na CLT, quer na LEF. Claro que aí fica a questão se é uma lacuna na lei ou um silêncio eloquente, né...
  • O exequente também pode arrematar os bens, contudo, ao contrário dos demais licitantes, não está obrigado a exibir o preço (§ 2º do art. 690 do CPC).

    Ocorre que se o valor dos bens penhorados exceder ao do seu crédito, deverá depositar, no prazo de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação.

    Perceba-se, outrossim, que o credor não está obrigado a garantir o lance com sinal de 20% e depois depositar o restante, pois ele arremata "pagando" com seu próprio crédito.

    Agora, tendo o imóvel arrematado pelo credor valor maior do que o crédito exequendo, então necessariamente o arrematante (autor) terá que depositar a diferença em 3 dias (Parágrafo Único do Artigo 690 do CPC).


    Art. 690, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.



  • Desculpem, mas a Lei 6.830/80 traz, sim, regra de adjudicação pelo exequente (Fazenda Pública):

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
    (...)
    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.


    Porém, caso se entenda aplicável diretamente o CPC, é necessário ainda distinguir adjudicação pelo exequente com arrematação pelo exequente:

    Da Adjudicação
    Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     
    Da Alienação em Hasta Pública
    Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    Parágrafo único.  O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
  • ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. DEPÓSITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 690-A DO CPC. A legislação processual estatui que, na hipótese de arrematação feita pelo credor, se o valor dos bens exceder ao crédito exeqüendo, a eficácia do ato fica condicionada ao depósito da respectiva diferença, nos termos da dicção do parágrafo único do art. 690-A do CPC. Segundo os parâmetros definidos pela doutrina trabalhista, a diferença em tela deve ser aferida do cotejo entre a importância do crédito e o valor do maior lanço e não da avaliação realizada no ato da penhora. Emerge dos elementos dos autos que o valor pelo qual os bens contritos foram arrematados não excede o montante do crédito do Exeqüente, logo, inexigível se mostra, na espécie, o depósito de diferença de que trata o comando legal em exame.

    "Ao teor do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e parágrafo único do art. 690-A do CPC, ambos aplicados subsidiariamente à presente execução, condiciono a arrematação ao exeqüente ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e seu crédito líquido atualizado, em 03 dias."


    Restante do julgamento do TRT 2º : 
    http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/52201/arremata-o-pelo-credor-dep-sito-previsto-no-par-grafo-nico-do-art-690-a-do-cpc-a-legislacao-pro
  • Apenas complementando, encontrei um interessante estudo acerca do tema na internet, disponível em :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11102



    7b. ADJUDICAÇÃO

    Outra forma eficaz de execução é adjudicação, já que permite ao credor adquirir o bem penhorado pelo preço do maior lance ou, no mínimo, pelo preço da avaliação.

    Neste sentido, Marcelo Papaléo de Souza:

    “Contudo, na sistemática trabalhista, em que não havendo licitante cabe ao credor adjudicar (art. 888, § 3º da CLT), não será lícito ao credor trabalhista oferecer lanço inferior ao valor da avaliação, aplicando analogicamente o previsto no art. 24, II, a da Lei n. 6.830/80. Ressaltamos que a hipótese de não existir outro licitante. Existindo outro licitante, prevalece o maior lance, mesmo que inferior à avaliação.”[25]

    O momento da adjudicação nunca poderá ser anterior à realização da praça, conforme esclarece Valentin Carrion e Wagner Gilgio, respectivamente:

    O certo é que, comunicando-lhes o dia da praça e suas consequências o momento para requerer a adjudicação é o da praça, antes que ela se finde e não depois.[26]

    A adjudicação será feita pelo maior lance, se houver, ou pelo preço da avaliação, mas não será aceita se o pedido tiver sido feito após a assinatura da carta de arrematação.[27]

    A adjudicação propicia maior rapidez e menor onerosidade ao processo de execução.

    O credor também poderá arrematar o bem em praça ou leilão, o que não se confunde com adjudicação.

    É um ponto interessante já que possibilita ao arrematante-credor adquirir o bem, mesmo que abaixo do preço de avaliação, o que é vedado na adjudicação, quando não há licitantes em praça.

    Neste sentido, Luiz Fux:

    “É evidente que o credor pode aguardar o fim da praça para adjudicar o bem (art. 711 do CPC). Entretanto, nada obsta a que entreveja vantagem em participar da hasta pública para arrematar o bem, pagando com o seu próprio crédito.”[28]

    Também já se posicionaram Renato Saraiva e Nelson Nery, ao tratarem da possibilidade do credor arrematar bens em hasta pública:

    “Impende destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital.

    Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.”[29]

    Apesar de não estar obrigado a exibir o preço (depositar dinheiro à vista – CPC 690 caput, o credor-arrematante deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação. O credor pode, também, adjudicar o bem penhorado (v. CPC 685-A).”[30]

    Importante ressaltar, porém, que nunca poderá o credor arrematar os bens por preço vil.





  • GABARITO: D

    A informação trazida na letra “D” está em conformidade com o art. 690-A, § único da CPC, assim redigido:

    “O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente”.

    Percebam que o exequente pode arrematar o bem, mas deve depositar o valor (diferença), caso o valor do bem seja superior ao de seu crédito. Por exemplo, em uma execução de R$170.000,00, o exeqüente arremata um imóvel de R$200.000,00, deverá depositar a diferença de R$30.000,00 no prazo de 3 dias.
  • Só corrigindo a colega acima é 690-A parágrafo único  do CPC
  • A controversia aqui se resume a se a CLT e' omissa quanto ao procedimento para arrematacao pelo proprio exequente, o que tornaria aplicavel o art. 690-a, § unico, do CPC, ou se a regra do art. 888, § 4o, da CLT, e' aplicavel a essa situacao. Como esta e' uma discussao de fase de execucao e, como tal, nao chega 'a analise do TST (pois o recurso de revista em fase de execucao e' restrito 'a hipotese de violacao literal da Constituicao, o que nao e' o caso), fica dificil dizer qual seria a solucao correta... 


    So podemos concluir, para lembrar em outras provas, que o posicionamento da FCC e' o de que e' aplicavel o art. 690-A do CPC.

  • Acrescentando: na adjudicação o depósito da diferença é de imediato. 

    Subseção VI-A
    Da Adjudicação

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 

  • Errei...

    Até pensei que neste caso não haveria omissão da CLT, pois, em tese, os parágrafos do artigo 888 abrangeriam também a hipótese em que o exequente arremata o bem.

    Mas nesse caso, por uma questão de lógica e economia processual, não haveria razão alguma para que o exequente pagasse na forma do artigo supracitado.

    Em verdade, o exequente apenas irá pegar o bem para ele, no valor estipulado pelo lance, sem pagar qualquer valor, uma vez que possui crédito.

    Entretanto, acaso o valor do lance ultrapasse o valor de seu crédito, e é ai que entra o artigo  690-A do CPC, nesse caso o exequente deverá, em 3 dias, depositar a diferença remanescente, uma vez que, caso contrário, estaria se enriquecendo sem causa.


    Desculpem a enrolação, mas é apenas um exercício de fixação.


    Abraço!

  • Na arrematação --> depósito de imediato

    Na adjudicação --> depósito em até 3 dias

  • ALTERNATIVA "D"

    Justificativa:

    Art. 892 DO NOVO CPC (antigo artigo 690-A, p. único, CPC)  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.