SóProvas


ID
747952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a execução provisória em matéria trabalhista é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´
    Art. 587 da CPC.  ´´É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´´
  • Acredito que a letra D esteja certa porque apesar da disposição do artigo citado pelo colega acima há a sumula do STJ:


    STJ Súmula nº 317 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005

    Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos
     

        É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
     

    Referências:

    Art. 520, V, Apelação - Recursos - Processo de Conhecimento e Art. 585 e Art. 587, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973


    Vejam também o posicionamento da CESPE Q92806

  • Questão passível de anulação.

    É cediço na doutrina de processual civil que a execução pode começar como definitiva e se tornar provisória. Não vou nem perder tempo indo buscar doutrina sobre isso de tão óbvio que é...

    Na esfera trabalhista a questão caminha no mesmo sentido.

    Vou colacionar aqui "apenas" o trecho do doutinador que a FCC segue pra nao precisar ir muito longe.

    Vejamos:
    "Em se tratando de título extrajudicial, não HAVIA lugar para a execução provisória. O art 587 CPC, no entanto, passou a admitir a execução provisória de título extrajudicial enquanto pendente apelação de sentença de improcedencia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito processual do trabalho, pág 966)

    Não sei quando foi essa prova mas seria interessante observar se essa questão foi anulada ou não, até porque em um concurso de juiz, onde os candidatos estudam não só o código e tem um profundo conhecimento da matéria essa questão deve ter sido alvo de inúmeros recursos.
  • Infelizmente, esse foi o gabarito definitivo da banca. No entando, observando o comentário de alguns colegas, constatei um equivoco perigoso. Pablo, a S. 317, do STJ, que vc indicou encontra-se SUPERADA. Pois, de acordo com Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira - Comentários as Sumulas do STJ:
    "Acontece q a Lei 11382/06 deu nova redação a esse dispositivo  e acabou por, consequentemente, superar o enunciado. A novel redação alterou a natureza definitiva da execução iniciada e fundada em título executivo extrajudicial, permitindo que possa transmudar-se, depois de definitiva, em provisória. [...]. Nessa medida, não tem mais aplicação a sumula sob comento, pois a nova sistemática permite que o exequente prossiga na execução até então suspensa  pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo, quando sobrevier sentença que julgue os embargos do executado improcedentes", pag. 422-423.

    Bem, eu errei essa questão...mas, baseada na interpretação de Carlos Henrique B. Leite sobre o assunto....
  • Por favor comentem o erro da alternativa "C" ???
    A CLT traz a possibilidade da execução ex officio, mas não sei se é em regra ou exceção.

    O erro estaria justamente na expressão "em regra" da alternativa?
  • Guilherme, segundo a explicação de Ives Granda no Livro: Manual de Direito Processual do Trabalho páginas 327,328 e s.s. a história seria assim:


    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.
    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.








  • Há inúmeras questões de processo civil da própria FCC em que o gabarito era justamente execução de título executivo extrajudicial se iniciando como definitiva e depois, convertendo-se em provisória. Então não é que a banca desconheça essa orientação. A assertiva d somente seria correta se, especificamente no processo do trabalho, o art. 587, CPC, não fosse aplicável.

    Só que nem a CLT nem a LEF tratam dos efeitos com que são recebidos os embargos! Não há motivo algum para se excluir a aplicação do art. 587, CPC, portanto. Olha, como essa aplicação subsidiária dá problema em concursos... já é a terceira questão controversa que eu vejo só hoje!
  • A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 876, CLT).
    Em outras palavras, a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado, limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.
    O art. 899 da CLT dispõe que: "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceçõs previstas sente Título, permitida a execução provisória até a penhora".
    Evidentemente, os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente à execução definitiva (art. 587 do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006).
    Outrossim, também não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida diretamente pelo interessado.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Assim, a execução provisória se exaure com  a penhora, ou seja, com a garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficientes para a garantia de todo crédito exequendo. A doutrina majoritária entende que a execução estende-se até a fase da garantia do juízo, com a apreciação dos incidentes da penhora (embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, agravo de petição, etc).

    O exequente requererá o início da execução provisória, apresentando cópias do processo, para autuação da Carta de Sentença (instrumento da execução provisória).


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    (...)
    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

    I – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes; 

    IV – decisão de habilitação, se for o caso;

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o juiz do trabalho promover a execução provisória de ofício, especialmente se houver valores incontroversos, com suporte no impulso oficial da execução e na maior efetividade do procedimento. Inclusive a 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado 15 nesse sentido.

    Outros, tendo em vista o disposto no art. 475-O do CPC, aplicável à execução provisória trabalhista, entendem que há necessidade de requerimento expresso, não podendo o juiz inicá-la ex officio, diante das consequências que pode trazer ao exequente, se o título for alterado em sede recursal.

    Assim, em regra, de lege lata, a execução provisória não pode ser iniciada de ofício pelo juiz trabalhista.

    Por fim, deve-se salientar que a execução provisória pode ser requerida ao Juiz da causa de 1º grau e também no TRT ao relator do recurso.
  • Item por item:

    a) a execução provisória se exaure com a arrematação, sendo, porém, vedado qualquer levantamento de quantia em dinheiro, bem como a emissão da competente carta.
    ERRADO.
    A execução provisória limita-se a atos de constrição, e não de expropriação. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    b) deve ser requerida ao Juiz da causa de primeiro grau, sendo impossível o seu requerimento nos Tribunais.
    ERRADO.
    Não é impossível seu requerimento nos Tribunais. A execução provisória poderá ser requerida nos Tribunais, por exemplo, nas causas de sua competência originária. (CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária);

    c) é possível, em regra, a execução provisória ex officio.
    ERRADO.
    Não é possível a execução provisória ex officio (CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido);
     
    d)  os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente a execução definitiva.
    CORRETO
    , conforme já explicado pelos colegas;

    e) para o interessado requerer a execução provisória deverá instruir a carta de sentença, sendo desnecessária a juntada das procurações outorgadas pelas partes. 
     ERRADO. CPC, art. 475-O, § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo;
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
    III – procurações outorgadas pelas partes;
    IV – decisão de habilitação, se for o caso;
    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



     
  • Esta prova está classificada errada. Só estou vendo comentários e explicações que citam dispositivos do CPC.
    Se estivesse certo, a letra C estaria correta também, haja vista que o art. 878 informa que o juiz pode proceder a execução de ofício.
    Vide livro do professor Renato Saraiva para maiores informações: http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=72
  • Sedimentando o entendimento que o TST admite a execução provisória de ofício, temos:

    "O TST parece admitir a execução provisória ex officio, ao dispor que " [...] o ordenamento jurídico brasileiro resguarda ao magistrado o poder de promover, de ofício, a execução provisória do julgado. Recurso de revista não conhecido. [...] (Processo: RR - 147840-85.2007.5.23.0007 Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2009).


    A instituição de ofício da execução de sentença provisória foi admitida na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 15:

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19070/execucao-de-sentenca-provisoria/2#ixzz2dgK36k8y
  • Achei a resposta da questão mal formulada. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, mas ela tb pode ser provisória se pendente recurso da sentença de improcedência dos embargos do executado (art. 587 CPC) recebido no efeito suspensivo. Portanto o "jamais darão ensejo à execução provisória" torna a questão errada, ao meu ver eh claro.
     
  • GABARITO: D

    Art. 587 da CPC: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´.


  • C: Conforme NCPC continua sendo indevida execução de ofício, necessitando iniciativa da parte exequente, conforme art. 520 NCPC (não mais 475-O).

  • Sob o NCPC:

     

    A - CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

     

    B - NCPC, Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    C - Me parece controversa a afirmativa, pois os arts. do CPC (2015 ou 1973) que justificam a afirmativa não me parecem aplicáveis, já que, pelo CPC, anão se admite, em geral, a iniciativa do juiz para a execução ou cumprimento de sentença, nem mesmo definitivo. De qualquer forma, seguem os dispositivos:

     

    NCPC, Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    D - Não encontrei fundamento, tendo em vista que os arts. e súmulas citados pelos colegas são anteriores ao NCPC. A quem puder ajudar agradeço...

     

    E - NCPC, Art. 522.  Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    III - procurações outorgadas pelas partes;

     

  • D - No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc

  • Salve Gondin!

     

    Em relação à alternativa "d", trago à baila os seguintes excertos de doutrina:

     

    "(...) No processo do trabalho, a execução é definitiva em se tratando de execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julgado da decisão e para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso. Nesse sentido é o caput do art. 899 da CLT, in verbis: 'Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora'(...)" (Schiavi, Mauro. Execução no processo do trabalho : de acordo com o novo CPC / Mauro Schiavi. - 9. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 155)

     

    "(...)Mesmo que esteja pendente de julgamento agravo de petição aforado contra decisão que julga embargos de execução, é definitiva a execução lastreada em título executivo extrajudicial. (Neste mesmo sentido: 'É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos' - Súmula n. 317 do STJ).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 789)

     

    PS: Se queres ter sucesso deves desbravar novos caminhos em vez de viajares pelos caminhos gastos de sucessos feitos. (Rockefeller, John)

  • A. ERRADO. A execução provisória se dará até a penhora, quando será dado início à execução definitiva.

     

    B. ERRADO. O juízo da execução é o de primeiro grau, mesmo que o juízo prolator da sentença ou acórdão não seja o juízo e primeiro grau (hipótese de dissídios coletivos). SALVOOOO, ação rescisória e mandado de segurança, onde a competência para a execução é o tribunal onde se originou a demanda.

     

    C. ERRADO. A execução provisória é uma faculdade da parte, não cabe ao juiz iniciar de ofício uma execução provisória em congruência a impacialidade. Lembre-se que a execução provisória inicia após o credor reunir os mesmos requisitos da execução definitiva e carta de sentença, e a depender pode ou não o juiz deferir pedido de execução provisória, da mesma forma que o credor responde pelos prejuízos causados ao devedor se o título executivo judicial perder a validade, houver modificação total ou parcial da sentença (uma vez que a execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado), portanto de responsabilidade do credor, sem iniciativa do juízo. 

     

    D. GABARITO. Só é cabível títulos executivos judiciais, porque nos extrajudiciais, a execução é SEMPRE definitiva, já que a obrigação desde logo é certa, líquida e exigível. 

     

    E. ERRADO. A carta de sentença é um documento emitido pelo Judiciario contendo algumas peças do processo e possibilitando a execução provisória da sentença. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada, mesmo antes do fim do processo, o que é uma exceção à regra, vez que uma sentença só pode ser executada quando transitar em julgado. O exequente deverá reunir cópias do processo: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art 522 CPC).

     

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. A execução provisória vai somente até a penhora, não alcançando atos expropriatórios.

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    A alternativa "b" está errada. A execução provisória poderá ocorrer no âmbito dos tribunais em casos de competência originária.

    CLT, Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alternativa "c" está errada. Alguns doutrinadores entendem que o juiz não poderá iniciar de ofício a execução provisória, o que encontra guarida no CPC.

    CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    A alternativa "d" está correta. De fato, os títulos executivos extrajudiciais já possuem força executiva definitiva, de modo que não faz sentido falar em execução provisória.

    A alternativa "e" está errada. As procurações são necessárias para o devido processamento da execução provisória.

    CPC, Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I - decisão exequenda;

    II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III - procurações outorgadas pelas partes;

    IV - decisão de habilitação, se for o caso;

    V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

    Gabarito: alternativa “d”