letra d)
SÚMULA nº 298 TST AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Daphne... interpretando os termos da Sumula 298, TST:
Comentários de Amauri Mascaro Nascimento
A súmula 298 tem de importante duas expressões: (1) pronunciamento explícito; (2) prequestionamento. A diferença entre as duas figuras é clara. Pronunciamento explícito é ato do juiz na decisão que proferir. O prequestionamento é ato da parte por ocasião dos recursos que interpõe no processo. Assim, como a súmula entende que basta constar da decisão a matéria em questão, não há propriamente que se falar em prequestionamento. O correto é mesmo pronunciamento, como ato do juiz. Essa é a razão pela qual a dupla linguagem é introduzida em nosso ordenamento jurídico.
Fonte: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=418:sumula-no-298&catid=83:sumulas-e-ojs-do-tst-comentadas&Itemid=236
FORÇA
FOCO
FÉ
:-D