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ID
747961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A antecipação de tutela

Alternativas
Comentários
  • sumula 414 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • SÚMULA 414_Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    A antecipação da tutela pode ser concedida no momento de ser proferida a decisão final ou antes dela. 
    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória e dela cabe Recurso Ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 
    Se a tutela antecipada ou liminar é concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança se ferir direito líquido e certo, pois não cabe recurso da decisão. Logo, não havendo recurso pr´´oprio, cabe mandado de segurança e não recurso ordinário. A decisão é interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso rodinário. 

    No processo civil, não cabe mandado de segurança mesmo contra a concessão da tutela antes da decisão final, uma vez que a parte que se sentir prejudicada por interpor agravo de instrumento. 


            CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo. 

  • Simplificando...
    TUTELA ANTECIPADA :
    1) Concedida NA sentença ---> cabe RO
    2) Concedida ANTES da sentença ---> cabe MS
    Lembrando que, no primeiro caso, verifica-se uma
    exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
  • A antecipação da tutela é largamente aceita nos domínios do processo do trabalho, em função da omissão da norma consolidada, nascendo, em função disso, a possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a teor do art. 769 da CLT.
    Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho nada traz sobre o instituto da antecipação de tutela, apenas permitindo ao juiz a possibilidade de concessão de liminar nas hipóteses do art. 659, IX e X (transferência irregular de empregado ou dispensa arbitrária de dirigente sindical).
    Destaco aos colegas a súmula 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51 - inserida em 29.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86 - inserida em 13.03.2002 e n. 139 - DJ 04.05.2004;
    Nos Tribunais, cmpete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: E

    A antecipação de tutela, prevista genericamente no art. 273 do CPC, pode ser aplicada no processo do trabalho, sendo muitas vezes deferida para determinar a reintegração liminar de empregado que, apesar de garantido por estabilidade provisória, como a gestante, vê esse direito desrespeitado com uma demissão imotivada.

    Veja o que diz a súmula 414 do TST:
    “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”.


    Agora esquematizando o inciso II desta súmula:
    a. Tutela antecipada concedida NA sentença: NÃO CABE mandado de segurança, pois cabe recurso ordinário.
    b. Tutela antecipada concedida ANTES da sentença: CABE mandado de segurança, pois não cabe recurso da decisão interlocutória.

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai."
  • Quase hora do almoço, força coleguinhas! :P

     

    Importante anotar que a disciplina acerca da tutela de urgência foi alterada com o advento do novo CPC, conforme explana o excerto doutrinário abaixo colacionado:

     

    "(...)o CPC de 2015 divide as tutelas em provisória e definitiva. A provisória é concedida antes da definitiva, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas sua eficácia será conservada durante o período de suspensão do processo (art. 296 do CPC de 2015). A tutela provisória, por sua vez, se divide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294 do CPC de 2015). A tutela de urgência pode ser ajuizada em processo autônomo, antes do ajuizamento do processo principal (em caráter antecedente), ou de forma incidental a este e sua finalidade pode ser cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela definitiva (art. 294, parágrafo único, do CPC de 2015). A competência é funcional e será do juízo da causa (no Tribunal, o relator) quando incidental, ou do juízo competente para conhecer do processo principal (art. 299 do CPC de 2015). O legislador optou por não especificar todas as tutelas provisórias. De modo diverso, cuidou de conferir ao Juiz um poder geral para determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela, mediante decisão fundamentada, de forma clara e precisa (arts. 297 e 298 do CPC de 2015).  Por isso, no exame dos requisitos, o magistrado não pode se limitar dizer genericamente se os requisitos estão ou não presentes, mas deve demonstrar as circunstâncias de cada um deles, no caso concreto. O C. TST declarou que as normas do CPC de 2015 (arts. 294 a 311), relativas à tutela provisória, são aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 3º, VI, da IN 39/16), assim como o I FNPT. (...)" (Lima, Leonardo Tibo Barbosa Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 482)

     

    PS: Sucesso não é o final, falhar não é fatal: é a coragem para continuar que conta. (Churchill , Winston)

  • GABARITO : E

    ► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.