SóProvas


ID
747964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme notícia divulgada no sítio da Câmara dos Deputados, o Plenário da Casa aprovou, em 22 de maio,

“em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/01, do Senado, que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo. Esses imóveis serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular.

A proposta é oriunda do Senado e, como foi modificada na Câmara, volta para exame dos senadores.

(...)

A votação da PEC só foi possível depois de um acordo dos líderes partidários, em reunião na tarde desta terça. A proposta passou com 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções.”

Considere as seguintes afirmações a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria:

I. A PEC 438/01 versa sobre matéria em relação à qual a Constituição da República estabelece um limite material ao poder de reforma, o que poderia, em tese, ensejar a impetração de mandado de
segurança por parlamentar, perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas a impedir que o Senado Federal deliberasse sobre a PEC.

II. A PEC 438/01 foi considerada aprovada por ter atingido, em dois turnos, o quorum de três quintos dos membros do Congresso Nacional, previsto na Constituição, para esse fim.

III. Está equivocada a informação de que a PEC deverá retornar ao Senado, em função de alterações promovidas em seu texto pela Câmara dos Deputados, uma vez que a regra de retorno à Casa em que se inicia o trâmite da proposição legislativa após mudanças efetuadas pela Casa revisora aplica-se apenas a projetos de lei, e não a propostas de emenda à Constituição.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • iii - correta

    6º - Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.
     
    Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se, novamente, a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:
     
     “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
     
     
     
    7º - Aprovada, finalmente, pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada.
     
    A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto
  •   ii - errada 
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Na verdade, o Senado é quase sempre a casa revisora, mas em alguns casos – por exemplo, quando o projeto de lei é iniciado por um Senador – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora. Como as medidas provisórias são sempre originadas fora do Congresso (só o(a) presidente da República por editar uma medida provisória), sua tramitação começa sempre na Câmara, o que faz que, no caso das medidas provisórias, o Senado seja sempre a casa revisora.
    Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas.
    Isso decorre do que chamamos de bicameralismo. Como nosso Congresso tem duas casas, ambas – Câmara e Senado – precisam aprovar as normas. Isso já não acontece, por exemplo, nas esferas estadual e municipal, onde existe o que chamamos de unicameralismo, ou seja, só há uma casa no Legislativo estadual e no Legislativo municipal. Por isso, nas esferas estadual e municipal no Brasil não há casa revisora. Basta a aprovação de uma casa.
    A PEC precisa ser aprovada duas vezes em cada uma das duas casas (Senado e Câmara). Não é uma aprovação qualquer, isto é, quando o texto exige a aprovação de 3/5 ele quer dizer que NA CÂMARA equivale a 308 deputados e NO SENADO é 47 senadores.
    Aprovada pela segunda vez na Casa Revisora
    ela deixa de ser uma Proposta de Emenda e passa a ser uma Emenda Constitucional.
  • ITEM I:VERDADEIRA.
    Limites materiais de reforma da Constituição- A limitação de cunho material significa que certo conteúdo da Constituição não se encontra à disposição do poder de reforma, sendo protegida pela chamada cláusula pétrea. Na Constituição vigente, o artigo 60, § 4º, CF dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. O direito à propriedade, como sabemos é uma garantia individual (CF/88, art 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;).
    Mandado de Segurança no Processo Legislativo- "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionaisque não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min.Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Min. Octavio GallottiRTJ139/783; MS 24.356/DF, Min. Carlos VellosoDJ de 12-9-2003." (MS 24.642 , Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-2-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004.)
     ITEM II: FALSA. Não é 3/5 dos membros do Congresso nacional, mas 3/5 dos membros de cada casa.
     ITEM III: FALSA. Pois não está equivocada a informação de que a PEC deverá retornar ao Senado. CF/88: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

  • I – O art. 60, §4º da CF impõe limites materiais ao Poder Constituinte Reformador, vedando que o Congresso Nacional chegue sequer a deliberar acerca do assunto. O processamento de proposta que afronte tal dispositivo fere o direito ao devido processo legal legislativo que é direito subjetivo do parlamentar. Sendo assim, o parlamentar é legitimado a impetrar mandado de segurança para resguardar seu direito líquido e certo ao devido processo legal legislativo.

     

    II – A aprovação deverá acontecer por 3/5 dos mebros de CADA Casa. Ademais,  a PEC não foi considerada aprovada ainda, tendo em vista que houve aprovação COM modificação, devendo a proposta ser devolvida ao Senado (Casa Iniciadora) para que se aprove ou rejeite a Emenda. No caso, a emenda não poderá sofrer nova modificação. Nessa casa, não poderá haver nova alteração.

    Lembrando que a iniciativa da PEC não cabe a um senador ou deputado, mas a:
    a. 1/3 dos senadores;
    b. 1/3 dos deputados federais;
    c. Presidente da República;
    d. Maioria Absoluta das Assembleias Legislativas (cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus deputados).


    Inclusive as emendas precisam respeitar o quorum de 1/3 dos membros da respectiva Casa.

     

    III – Como já dito, havendo alteração substancial (não meramente textual), deverá ser devolvido à Casa Iniciadora para nova apreciação

  • Alguém poderia explicar melhor o item III?
     

  • A PEC NÃO PARECE MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL PORQUE O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO. NESSE CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PROPRIEDADE X DESAPROPRIAÇÃO) DEVE PREVALECER O INTERESSE SOCIAL E NÃO O DIREITO PRIVADO, POIS A PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE JÁ EXISTE, COMO NO CASO DA REFORMA AGRÁRIA. O QUE DIFERE OS INSTITUTOS É A INDENIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO. ENTENDO QUE DEVA HAVER A INDENIZAÇÃO, DESCONTADA A REPAÇÃO POR TODOS OS DANOS DECORRENTES DO MAU USO DA PROPRIEDADE. ASSIM, NÃO SE ESTARIA FERINDO O DIREITO INDIVIDUAL E SE ESTARIA HARMONIZANDO O CONFLITO.
  • Com relação ao item III:

    Neste aspecto, válido citar ADIn n. 3.472 MC/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, citando, ainda, ADC n. 3, em que aborda, expressamente, a questão da substancialidade das emendas à PEC:


    "O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação no sentido da proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alteração em qualquer um dos âmbitos da aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.’. O aresto – malgrado exarado a propósito de processo legislativo ordinário – tem aplicação plena ao de emenda constitucional, como o Tribunal igualmente já assentou"
  • Item I

    Os parlamentares têm o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo, podendo impetrar mandado de segurança quando forem desrespeitadas as normas constitucionais referentes à ekaboração das espécies normativas que o integram. Uma das hipóteses de cabimento se verifica quando há proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas.  
    Nesse caso, diante da potencial gravidade dessas deliberações, a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da emenda, impedindo a deliberação acerca da proposta. O processamento viola a um só tempo a Constituição e o direito dos parlamentares que dele participam
  • Concordo com o comentário do Dilmar. Acho complicado cobrar uma analise de constitucionalidade de uma PEC em prova objetiva, ainda mais sem ter respaldo jurisprudêncial algum.
  • Concordo com Dilmar e FTP. Primeiro, a previsão de reforma agrária não é confisco, portanto, difícil dizer que se trata de uma emenda "tendente a abolir" o direito de propriedade, como proíbe o art. 60, § 4º.

    E mais: a conjugação dos arts. 185, par. único e art. 186, III, da Constituição, indica que as terras onde haja trabalho escravo não cumprem sua função social e podem ser submetidas a reforma agrária. Ou seja, a própria redação original já contemplava essa possibilidade.
  • No que tange ao comentário do Dilmar, de fato, o direito à propriedade não é absoluto, assim como nenhum direito fundamental. Todavia, as limitações materiais explícitas constantes no art. 60, §4º, da CF, são limitações quanto à possibilidade de diminuir tais direitos, é dizer, pode haver mutação para aumentar, aprimorar, garantir aqueles direitos e não para diminuí-los. Assim, onde o Constituinte Originário não permitiu deliberação para menos, não cabe ao Constituinte Derivado agir nesse sentido, isto é, não cabe ao Constituinte Derivado diminuir os direitos e garantias individuais. Portanto, o caso trazido é hipótese de cabimento do MS pelo parlamentar. É o que acredito, salvo melhor juízo =D
  • Impecável o comentário da Katia Lima. Contudo, acredito que o examinador tinha algo diferente em mente quando elaborou o item I. Vejamos:

    Na primeira parte, o examinador fala que: "A PEC 438/01 versa sobre matéria em relação à qual a Constituição da República estabelece um limite material ao poder de reforma...".


    Ora, isso está correto. Afinal de contas, a abolição de um direito positivado é uma espécie do gênero reforma. Como o examinador não diz coisa do tipo "qualquer tipo de reforma", ele não está generalizando, apenas sendo impreciso. Contudo, essa imprecisão não invalida a questão, exatamente porque o examinador não faz uso do termo impreciso para generalizar.

    Na segunda parte, o examinador faz uso do pressuposto (infração à limitação material ao poder de reforma) para dizer que esta infração, EM TESE, ensejaria o MS. Nesse ponto, o examinador simplesmente diz que esse pressuposto pode seu utilizado, em tese, para impetrar o MS, não fazendo qualquer afirmação quanto ao mérito. O que não invalida o resto da afirmativa.

  • Na verdade, me parece que a questão está desatualizada.

    Após a edição da EC 81, que trata exatamente sobre esta matéria, o artigo 243, da CF, passou a ter a seguinte redação:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Assim, até que haja manifestação do Supremo sobre a inconstitucionalidade desta emenda, me parece que ela deve ser considerada válida, não podendo ser considerado aí existente esta limitação material ao poder de reforma da Consittuição.


  • Só um reparo ao excelente comentário da colega Kátia Lima:

    Segundo o entendimento do STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” (MS 23.047-MC).

    Logo, salvo melhor juízo, tais limitações materiais não vedam que haja restrição/diminuição a direito fundamental, mas apenas protegem seu núcleo essencial.  

    O problema prático, porém, está em definir o que seja núcleo essencial de um direito fundamental, pois não existe consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito, e tal análise deverá ser feita no caso concreto, levando em conta mormente o princípio da razoabilidade.

    Neste sentido, o escólio da Pedro Lenza:

    C) Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228, CF/88)

    Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser perfeitamente possível a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos, já que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, dentro de um parâmetro de razoabilidade.

    Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à imputabilidade, visto como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos.” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. Ed. 2013: Saraiva, p. 632)

    No mais, a questão está desatualizada, como observou o colega Bruno Resende.


  • Pensei como o colega Bruno Resende, me parecendo desatualizada tendo em vista a redação do art. 243 da CF/88, conforme por ele mencionado.

  • Como sempre, em concurso, teoria da Katchanga.


    Cansa viu... Quando vc resolve questões de direito civil, lá estão os conceitos filosóficos sobre teoria tridimensional do direito, da função social da propriedade etc. Aí quando vc estuda constitucional, vc vê julgados que falam que somente sobre o processo legislativo poderá ser impetrado MS preventivo etc...


    Agora o examinador, numa questão dessa, inventa o controle material preventivo de constitucionalidade?


    Olha, no concurso vc tem que saber de tudo, porque questões desse tipo, todos erram, inclusive os melhores. Então vc tem que saber de tudo, para acertar o que é possível (não o que o examinador inventou naquele momento).

  • É interessante comparar o que se passou nesta questão com a resposta dada na Q249319

    De fato me parece que nessa questão aqui nos foi aplicada uma Katchanga Real.
  • Art. 243, CR/88. Desatualizada?
  • Discordo de alguns dos colegas.

     

    O enunciado não entra no mérito se o conteúdo da emenda é constitucional ou não, se está correto ou não.

    O enunciado diz que a emenda TRATA DE MATÉRIA (direito de propriedade) que PODE ser questionado judicialmente em razão de limitação material constitucional. SIM, correto, é isso mesmo.

    A matéria da emenda é uma limitação material explícita (como qualquer outro direito individual original)  e, portanto, a PEC pode ser questionada. 

    O enunciado não está discutindo a constitucionalidade ou não da PEC, ele está questionando se a matéria sobre a qual a PEC trata é limitação material que permita uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade. SIM, permite.

     

    Além disso, controle de constitucionalidade prévio (sobre PEC) é possível sobre forma e conteúdo. Ou seja, discutir o processo legislativo ou a matéria da EC. no caso de Projetos de lei, pode-se discutir apenas a inconstitucioonalide formal.

  • Questão desatualizada!

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº81, de 2014).

    As alternativas oferecidas estão erradas.