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ID
747979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, considere:

I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal.

III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado, não?

    A assertiva I está correta com fundamento nos artigos 409/410 CC;
    A assertiva II está incorreta com fundamento no artigo 412 CC;
    A assertiva III está correta com fundamento no artigo 413 CC;
    A assertiva IV está correta com fundamento no artigo 416 CC;
    A assertiva I está incorreta com fundamento no p.u do artigo 416 CC.

    Gabarito c.
  • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Essa questão não foi anulada?
  • Alteraram o gabarito. Agora está correto.

    Letra C.
  • O fundamento da afirmativa V, incorreta, se incontra no parágrafo único, in verbis:
    " Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"
  • I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.  (Verdade. art. 410 do CC)

    II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal. (FALSO. A VEDAÇÃO QUE EXISTE É QUE A CLÁUSULA PENAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ART. 412).

    III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (VERDADE. ART. 413. ARTIGO QUE GERA POLÊMICA UMA VEZ QUE UTILIZA DO VERBO "DEVER", EQUANTO NO CÓDIGO ANTERIOR A EXPRESSÃO UTILIZADA ERA "PODER", O QUE, SEGUNDO ALGUNS IMPÕE AO JUIZ UM PODER DE INTERFERÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NAS RELAÇÕES PARTICULARES.

    IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. (VERDADE. ART. 416. UMA VEZ ESTIPULADO NO CONTRATO CELEBRADO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, NÃO CUMPRIU O QUANTO PACTUADO PASSA-SE A DEVER A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA.

    V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (FALSO. ART. 416. AINDA QUE O PREJUÍZO EXCEDA AO PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO. SE PREVISTO NO CONTRATO A POSSIBILIDADE DE EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, DEVERÁ O CREDOR FAZER PROVA DO PREJUÍZO).