SóProvas


ID
748003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a alternativa D?A parte final do art.459 diz que "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito,o juiz decidirá de forma concisa".Isso,por si só,significa que prescinde de fundamentação?

    Desde já agradeço os esclarecimentos.

  • Patricia,


    o gabarito está errado, a repsosta correta é letra E.

    Várias repostas do concurso do TRT postadas no site hoje estão com o gabarito errado!!!
  • RESPOSTA CORRETA: E (GABARITO INCORRETO)
    Conforme muito bem pontuou Daniel, o gabarito está incorreto.
    a) ERRADO. denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Esse é o conceito de coisa julgada material, nos termos do Art. 467 do CPC – “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”;
    b) ERRADO. faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo. Nos termos do inciso III do Art. 469 do CPC – “Art. 469.  Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
    c) ERRADO. publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão. Nos termos do Art. 463 do CPC – Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.
    d) ERRADO. a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva. Nos termos do Art. 458 e 459 observamos que é imprescindível a fundamentação na sentença, senão vejamos:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedidoformulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. [PATRICIA, entendo que concisa não seja sinônimo de dispensabilidade da fundamentação, ou qualquer outro requisito presente no Art. 458];
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    e) CORRETO. não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação. [1]
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!
    Fonte:
    [1] - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. 1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - Recurso Especial 1013562/SC - 2ª Turma - Rel. CASTRO MEIRA; J: 07/10/2008)
  • Ah,que alívio! :) Porque marquei a letra E. Obrigada ,Daniel e Paulo, pelos esclarecimentos!
  • Absurda (!!!) a quantidade de erros de gabarito nas questões recentemente adicionadas pelo QC. Faço um apelo ao pessoal do site para tentar melhorar o serviço.

    Grato.
  •  d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.

    Segundo Costa Machado, a segunda parte do art. 459 permite a concisão formal das sentenças terminativas (também extensível às definitivas fundadas no sincisos II, III e V do art. 269), o que significa dizer que, quanto a estas, o juiz pode ser breve quando relata, motiva e decide pela extinção sem julgamento do mérito (art. 267). Esta norma estaria melhor colocada se fosse parágrafo único do art. 458.


            Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo semjulgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Apenas complementado os estudos:

    "Artigo 469. Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."


    Entretanto, caso o autor requeira ao juiz para pronunciar sentença incidente sobre questão prejudicial que fundamente o pedido contido na inicial,
    será formada a coisa julgada sobre a questão prejudicial.
    "Art. 325. Contestando o réu, o direito que constitui o fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração de existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide."
  • Patrícia e demais interessados: sobre CONCISÃO e FUNDAMENTAÇÃO,  VIDE QUESTÃO  Q198467 .

    Bons estudos e sucesso!
  • Quanto à alternativa B, a apreciação da questão prejudicial só vai fazer coisa julgada se: (art. 470)

    A PARTE REQUERER
                   +
    O JUIZ FOR COMPETENTE
                   +
    CONSTITUIR PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE
  • O princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.
    Assim, é na petição inicial que o autor ao estabelecer o pedido e a causa de pedir também estabelece os limites da lide e, consequentemente, os limites da atuação do juiz. O qual, nos termos do art. 128 do CPC decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 

  • CASOS EM QUE HAVERÁ MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA / CORRELAÇÃO


    A – Pedidos implícitos = juiz pode conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;


    B – A fungibilidade permite ao juiz conceder tutela DIFERENTE da que foi pedida pelo autor. Ex. Nas cautelares, permite-se a concessão de cautelar diferente daquela pedida pelo autor;

    C – Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere umresultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art.461, caput, cpc);

    D –Também a regra da adstrição é mitigada na Inconstitucionalidade Reflexa/ Por Richote / Por Arrastamento / Por atração:pode o STF declarar a Inconstitucionalidade e, por arrastamento, atingir outra lei, além daquela expressamente pedida pelo autor.


    E - Matéria de Ordem Pública.



  • publicidade só se altera se    é de cinema: PUBLICOU, ED-EC-INEMA (só tenho que saber onde vou enfiar tantos mnemônicos. KKKKKK) abraços a todos nós! (463-I e II do velho)

  • NCPC

    Em relação à sentença e à coisa julgada,

    a) denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    ERRADO, a descrição é da coisa julgada MATERIAL. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    b) faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo.

    ERRADO. A questão prejudicial NÃO FAZ COISA JULGADA. 

    c) publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão.

    ERRADO. Se sentença extinguir SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cabe retratação em 5 dias. Art. 485 § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Mas, em regra, publicada a sentença, esta não poderá ser modificada. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.

    ERRADO, toda decisão deve ser fundamentada. 

    e) não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação.

    CERTO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. 

    [...]3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - Recurso Especial 1013562/SC - 2ª Turma - Rel. CASTRO MEIRA; J: 07/10/2008)