CASOS EM QUE HAVERÁ MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA / CORRELAÇÃO
A – Pedidos implícitos = juiz pode conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
B – A fungibilidade permite ao juiz conceder tutela DIFERENTE da que foi pedida pelo autor. Ex. Nas cautelares, permite-se a concessão de cautelar diferente daquela pedida pelo autor;
C – Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere umresultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art.461, caput, cpc);
D –Também a regra da adstrição é mitigada na Inconstitucionalidade Reflexa/ Por Richote / Por Arrastamento / Por atração:pode o STF declarar a Inconstitucionalidade e, por arrastamento, atingir outra lei, além daquela expressamente pedida pelo autor.
E - Matéria de Ordem Pública.
NCPC
Em relação à sentença e à coisa julgada,
a) denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
ERRADO, a descrição é da coisa julgada MATERIAL. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
b) faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo.
ERRADO. A questão prejudicial NÃO FAZ COISA JULGADA.
c) publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão.
ERRADO. Se sentença extinguir SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cabe retratação em 5 dias. Art. 485 § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Mas, em regra, publicada a sentença, esta não poderá ser modificada. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.
ERRADO, toda decisão deve ser fundamentada.
e) não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação.
CERTO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.
[...]3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - Recurso Especial 1013562/SC - 2ª Turma - Rel. CASTRO MEIRA; J: 07/10/2008)