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RESPOSTA "CORRETA": D (Discordo do gabarito. Na minha opinião a alternativa correta deveria ser letra C)
a) ERRADO. verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, deverá indeferi-la de imediato. Nos termos do Art. 616 do CPC – “Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida”;
b) ERRADO. não pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. Súmula 27 do STJ: “pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”.
c) "ERRADO". ela se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Nos termos do Art. 612 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”;
d) “CORRETO”. cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes. Nos termos do Art. 614 do CPC – “Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:(...)”. Citação e Intimação não são sinônimos, senão vejamos:
Art. 213 do CPC – “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”;
Art. 234 do CPC – “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”;
e) ERRADO. quando puder ser realizada por vários meios, o juiz mandará que se a promova pelo modo menos gravoso para o credor. Nos termos do Art. 620 do CPC – “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”;
Bons Estudos!
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Complementando
b) não pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.ERRADA
Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes,
desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
A norma se inspira indubitavelmente no princípio da economia processual: um só processo como resultado do exercício de várias ações de execução em face de um mesmo devedor; a contrario sensu, a propositura de várias execuções em face de diversos devedores não é autorizada.
c) ela se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Quanto à alternativa C, considero-a incompleta e dentro do estilo FCC, que às vezes, considera certa a questão com metade do artigo e outras vezes não.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO
Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A regra consagra o princípio do prior tempore, potior jure, segundo o qual o credor que em primeiro lugar no tempo faz a penhora adquire o direito de preferência. Tal princípio tem aplicação dirigida à execução movida ao devedor solvente, porque no campo da insolvência, vige a par conditio creditorum, isto é, a igualdade entre os credores. O fenônemo do concurso universal corresponde à ideia de que todo o patrimônio do devedor é arrecadado e todos os seus credores convocados, para que, em igualdade de condições, concorram à execução comum.
Já a penhora individualiza o bem do devedor que responderá pelo crédito levado a juízo pelo credor singular.
CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO.
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O GABARITO DESSA PROVA TA TODO ERRADO ! O CERTO PRA MIM É LETRA "C" !
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Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
RafaelCinalli
Equipe QC.
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Obs. quanto à letra C:
A banca pediu a regra geral, qual seja: "realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (art.612)
A primeira parte do dispositivo é que mostra a exceção: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 612)".
O fato de a banca não colocar o art. completo, não torna a assertiva incorreta.
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Sei que a maioria vai negativar meu comentário, mas farei mesmo assim, só pra enriquecer o tema.
Penso que a questão carece da boa técnica em sua formulação, apegando-se à velha letra da lei, porém, de forma incompleta. Vejamos.
O sincretismo processual nos diz que Conhecimento e Execução agora formam um só processo, inexistindo necessidade de nova CITAÇÃO no caso de execução de título JUDICIAL, mas de mera intimação, eis que já existe um processo em curso, sendo a execução mera etapa do conhecimento, o que tornaria a alternativa D correta. Isso, repito, nos casos de execução de título executivo JUDICIAL.
Todavia, o art. 614 do CPC diz, ipsis literis, que "cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a CITAÇÃO do devedor e instruir a petição inicial".
Quem lê esse artigo isoladamente já acha estranho, justamente pelo que falei. Porém, o inciso I deixa claro que esse requerimento de citação será necessário quando se tratar de um título executivo EXTRAJUDICIAL, cuja execução em regra não teria sido precedido de um processo de conhecimento, sendo, portanto, uma execução "originária", e, assim sendo, necessária, de fato, a CITAÇÃO do devedor, que nada mais é do que o ato que permite o ingresso deste no processo.
Então, quando o examinador diz, pura e simplesmente, que "Na execução, cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.", ele peca por falta de clareza - necessária a uma questão objetiva -, eis que a resposta depende de QUAL execução estamos falando.
Bom, fica a ponderação.
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Concordo plenamente com o comentário do Felipe Frière.
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Também marquei a letra D e errei. É uma pegadinha.
Onde fala intimação, no artigo 614 do CPC está citação.
d) cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.
Art. 614, CPC: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
Para não cair nesse tipo de pegadinha, lembrar que o devedor é citado e não intimado
Citação é do réu e Intimação de qualquer um, perito, Ministério Público, acho q é isso, se não for alguém corrija esse meu pensamento.
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Avante!
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Colega Fernanda, a diferença é que a citação integra alguém ao processo, já a intimação são as demais formas de comunicação ao longo do processo.
Citação –> intimação intimação intimação ....
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"Para não cair nesse tipo de pegadinha, lembrar que o devedor é citado e não intimado"
Na execução por título executivo extrajudicial o devedor é citado, e é necessária uma petição inicial. ( processo autônomo de execução)
Na execução por título executivo judicial, via de regra,(cumprimento de sentença) há simples intimação, e não é necessária uma petição inicial (e sim simples petição requerendo o cumprimento de sentença). (fase de execução - processo sincrético)
Lembrar que na execução contra a fazenda pública, na execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, execução de sentença arbitral e da sentença estrangeira homologada pelo STJ, haverá necessidade de citação ( processo autônomo de execução) mesmo que se tratem de títulos executivos judiciais!
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Se há INICIAL da execução, então presume-se que se trata de execução de título extrajudicial, pois se fosse título judicial, seria cumprimento de sentença, que é mera fase nova do feito. Logo, há citação, e não intimação. Errei também, mas agora não errarei mais!
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APENAS ATUALIZANDO DE ACORDO COM O ''CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015".
A) ERRADA - ART. 801, CPC.
B) ERRADA - SÚMULA - 27 DO STJ.
C) CORRETA - ART. 797, CPC.
D) ERRADA - ART, 798, CPC.
E) ERRADA - ART, 805, CPC.
BONS ESTUDOS!
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letra C. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.