discordo do gabarito
Assim leciona FREDIE DIDIER JR.: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.”[23]
Sua admissibilidade tem sido assunto de discussões, visto que, segundo alguns, feriria o princípio do contraditório, bem como os princípios da oralidade e imediação[24]. Infundadas, todavia, são as objeções. Como melhor veremos adiante, não há qualquer agressão ao contraditório[25] quando atendidos os requisitos para a utilização da prova emprestada. Quanto aos princípios da oralidade e imediação, claras e decisivas são as palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
mas nem a oralidade é um valor tão elevado em si mesmo, que pudesse ser usado como escudo contra legítimos expedientes destinados a assegurar o acesso à justiça; nem a própria lei a consagra tão intensamente como desejaria seus defensores. Não há imediatidade entre o julgador e a pessoa no caso de testemunhas inquiridas ou perícias realizadas mediante carta precatória, ou quando a prova foi produzida por juiz incompetente e depois aproveitada pelo competente (CPC, art.113, § 2º); nem os juízes dos tribunais têm qualquer participação na constituição do material probatório do processo. A fragilidade do princípio da oralidade perante o direito positivo tem por conseqüência a fragilidade da objeção fundada na suposta pureza com que a lei brasileira a adotaria.[26]
Portanto, em linhas gerais, é aceita a utilização de provas emprestadas. Não se prescinde, por outro lado, da prévia análise da situação gerada pelo traslado de provas, visando à prevalência dos princípios basilares do processo sobre conveniências relativas.
Sobre prova emprestada, escreve JOÃO BATISTA LOPES: “Ainda que a lei processual nada disponha a tal respeito, a doutrina é firme no sentido da admissibilidade dessa prova, desde que preenchidos alguns requisitos.”LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p.64.
Alguém conseguiu alcançar o erro da alternativa "e"?
Ora, suponhamos que o autor instrua satisfatoriamente a inicial com documentos, o réu conteste a versão apresentada e solicite prova testemunhal, se o juiz entender que a questão está devidamente comprovada (convencido, pois, da existência do fato), penso que o julgador poderá, sim, dispensar a instrução, pouco importando a controvérsia entre as partes.
Foi assim que interpretei. Estou errado?