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ID
748009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova,

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito

    Assim leciona FREDIE DIDIER JR.: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.”[23]

    Sua admissibilidade tem sido assunto de discussões, visto que, segundo alguns, feriria o princípio do contraditório, bem como os princípios da oralidade e imediação[24]. Infundadas, todavia, são as objeções. Como melhor veremos adiante, não há qualquer agressão ao contraditório[25] quando atendidos os requisitos para a utilização da prova emprestada. Quanto aos princípios da oralidade e imediação, claras e decisivas são as palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,

    mas nem a oralidade é um valor tão elevado em si mesmo, que pudesse ser usado como escudo contra legítimos expedientes destinados a assegurar o acesso à justiça; nem a própria lei a consagra tão intensamente como desejaria seus defensores. Não há imediatidade entre o julgador e a pessoa no caso de testemunhas inquiridas ou perícias realizadas mediante carta precatória, ou quando a prova foi produzida por juiz incompetente e depois aproveitada pelo competente (CPC, art.113, § 2º); nem os juízes dos tribunais têm qualquer participação na constituição do material probatório do processo. A fragilidade do princípio da oralidade perante o direito positivo tem por conseqüência a fragilidade da objeção fundada na suposta pureza com que a lei brasileira a adotaria.[26]

    Portanto, em linhas gerais, é aceita a utilização de provas emprestadas. Não se prescinde, por outro lado, da prévia análise da situação gerada pelo traslado de provas, visando à prevalência dos princípios basilares do processo sobre conveniências relativas.

    Sobre prova emprestada, escreve JOÃO BATISTA LOPES: “Ainda que a lei processual nada disponha a tal respeito, a doutrina é firme no sentido da admissibilidade dessa prova, desde que preenchidos alguns requisitos.LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p.64.

  • a ERRADA Pelo princípio da tipicidade, só são admitidos os meios de prova previstos na legislação. Tal orientação, como vimos, foi adotada no Código de 1939 e no Código Civil de 2002.

    d - errada - 
    Na realidade, no sistema pátrio, uma prova não é maior que a outra, tendo em vista o livre convencimento do juiz e a sua persuação racional. Refere Eduardo Arruda Alvim1
    No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por existente a prova, a sua força normativa.
  • Todas essas questões de Processo estão com gabarito incorreto, deve ser um erro do site e não da prova
    A resposta é mesmo A (tanto que a prache nas iniciais é pedir a produção de "todas as provas admitidas em direito")
    Sobre a letra C, dada como correta, é totalmente descabido... é plenamente possível o aproveitamento de provas de outro processo, respeitadas certas exigências
  • Ah, bom! Já tava aqui pensando que, quanto mais estudo, mais burro fico!
  • Isso é prova de Juiz mesmo? Pelo menos essas questões de Processo Civil estão no nível de prova de técnico.

    A meu ver, a letra A se encaixa bem no art. 332 do CPC, senão vejamos:

    CPC - Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
  • a) vigora no sistema processual civil a regra da atipicidade dos meios da prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.
     
    CERTO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Vigora no direito brasileiro a regra de que não existe em lei rol restritivo dos meios de prova [...]. Os meios de prova previstos no diploma processual são meramente exemplificativos, admitindo-se que outros meios não previstos também sejam considerados, desde que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada prova atípica.
     
    b) o direito não pode ser objeto de prova em nenhuma hipótese, dado o princípio de que cabe à parte dar os fatos ao juiz, a quem cabe aplicar o direito.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Embora a regra no tocante ao objeto da prova seja direcionada Às alegações de fato, em algumas situações excepcionais pode ser exigida da parte a prova de alegações de direito. Dá-se tal possibilidade – não é de antemão obrigatório, devendo o juiz no caso concreto determinar a produção de provas – nas alegações de direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário.
     
    c) a trasladada de outro processo é sempre inadmissível, por afrontar o contraditório e a ampla defesa das partes.
      
    ERRADO
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por “prova emprestada”.

    Continua...

  • d) o sistema que vigora entre nós é o da hierarquia, ou tarifado, tendo cada meio de prova, como regra, um peso previamente imposto ao juiz em sua valoração no caso concreto.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é a da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
     
    e) se o juiz estiver convencido da existência de um fato, poderá dispensar a realização da prova correspondente, mesmo que tal fato ainda seja controvertido.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;
    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
  • Alguém conseguiu alcançar o erro da alternativa "e"?

    Ora, suponhamos que o autor instrua satisfatoriamente a inicial com documentos, o réu conteste a versão apresentada e solicite prova testemunhal, se o juiz entender que a questão está devidamente comprovada (convencido, pois, da existência do fato), penso que o julgador poderá, sim, dispensar a instrução, pouco importando a controvérsia entre as partes.


    Foi assim que interpretei. Estou errado?

     

  • Colega, se o fato está controvertido o juiz só tem mera certeza subjetiva '-', a parte PODE provar que a razão subjetiva do juiz está errada. Caso contrário isso ensejaria o cerceamento de defesa (ou da prova que queria produzir). :)

  • Cibele, mas o fato é controverso!!! Cabível prova para torna-lo incontroverso.

  • Impedir que a parte prove algo que ela contesta (controvertendo-o portanto) é ceifar o direito de defesa.