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ID
748012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação civil de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • A conciliação em causas coletivas se revela como um importante instrumento de efetivação dos direitos coletivos. Não é outra a conclusão a que se chega após a leitura do excelente trabalho de Geisa de Assis Rodrigues sobre o termo de ajustamento de conduta, negócio jurídico pelo qual se resolve um conflito coletivo por autocomposição, previsto em diversos textos normativos (art.   , § 5º  , Lei 7.347  /85, por ex.).

    Contudo, o § 1º , do artigo 17  , da Lei de Improbidade Administrativa  (Lei 8.429 /92) impede a conciliação nas ações dessa natureza.

    Mas, a regra merece ser aplicada com certo temperamento.

    Não se vê razão para impedir a conciliação, no processo de improbidade, no que diz respeito à reparação dos prejuízos ao erário. Obstaculizá-la, nestas situações, é criar um grande embaraço para efetividade da tutela coletiva, máxime quando se sabe que, em muitas situações, o prejuízo ao erário não é de grande monta e o pagamento da indenização em parcelas, por exemplo, acaba por revelar-se uma forma eficaz de adimplemento da dívida.

    É possível, inclusive, estabelecer a seguinte diretriz hermenêutica: sempre será possível a conciliação no processo de improbidade administrativa em relação aos pedidos que poderiam ter sido formulados em processos coletivos comuns (ação civil pública ou ação popular, v.g .), de que serve de exemplo exatamente o pedido de reparação dos prejuízos.

    Fonte: SAVI 

  • A LETRAC e E ESTÃO ERRADAS, com base na Lei de Improbidade Adm. - 8429  em seu art. 17, conforme se expõe:
            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Também com base nesta mesma legislação e mesmoa artigo, em seu §1 o item A está Errado, uma vez que nas ações civis de improb. adm são inadmissíveis transação, acordo ou conciliação.
            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    A letra B tb está errada,   uma vez que pode haver  investigação  em fase anterior à propositura da ação, não havendo necessidade p investigação  de prova documentada incontestável. É o que se vê conforme art. 14:
            Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Logo, conforme art. 16 do mesmo instituto legal esta ação civil  pode ser precedida de pedido de  sequestro, processado nos termos do CPC.
     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
     
            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
     
            


     
     
  • Boa tarde colegas,


    LETRA A

    INCORRETA - Não é possível a designação de audiência de conciliação porque não cabe conciliação na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1 da Lei 8.429: "É vedada a transação, acordo ou conciliação..."


    LETRA B

    INCORRETA - A Lei de Improbidade Administrativa não exige necessariamente prova documental incontestável, mas nos termos do seu art. 17, § 6, exige-se tão somente "documentos  ou justificação que contenham indícios  suficientes do ato de improbidade".


    LETRA C

    INCORRETA - Como o colega acima mencionou, o rito exigido pela Lei 8.429 exige o RITO ORDINÁRIO, nos termos do caput do seu art. 17: "A ação principal, que terá rito ordinário...".


    LETRA D

    CORRETA - Basta ater-se a letra da lei no seu art. 16, § 1: "O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825 do CPC".

    Só vou fazer uma pequena observação que me fez acertar a questão logo que li a questão: É sempre importante lembrar que a ação de improbidade administrativa tem natureza de ação civil, sem muito esforço, podemos sempre associar a aplicação subsidiária do CPC em tal procedimento.


    LETRA E

    INCORRETA - Este item exige um pouco de cuidado, pois uma leitura desatenta do art. 14, caput da Lei 8.429 pode induzir a um deslize. No referido artigo, é permitido a qualquer pessoa REPRESENTAR contra a prática de um ato de improbidade.

    Outra coisa, muito diferente, é a legitimidade de propor a ação, a qual cabe apenas ao MP ou a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, caput: "A ação (...) será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (...)". 





  • Quando se tratar de INDISPONIBILIDADE (art. 7º) ou SEQUESTRO (art. 16):

    A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/92.


  • Será instruída necessariamente com prova documentada incontestável do ato de improbidade sob pena de indeferimento da inicial. 


    Errado, na ação de improbidade administrativa predomina o princípio do in dubio pro societate, e a ação somente poderá ser rejeitada de imediato se houver provas robustas e háveis a demonstrar a inocorrência de ato de improbidade, inadequação da via eleita ou improcedência da ação. 
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA.... 

    REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º do ART. 17:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)


  • SB MM

    A MP teve a vigência encerrada.

    logo consta na lei o parágrafo referido. 

  • IMPORTANTE SABER, para quem comentou sobre a MP 703/2015

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • http://eulervespucio.blogspot.com.br/2016/07/improbidade-administrativa-da-acao-do.html

     

    1.  Lei de improbidade administrativa

    A Lei n◦ 8.429, de 1992, regula as sanções e penalidades aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público ou ato contra os princípios da administração no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

     

    2.  Ação do sequestro de bens

    O artigo 17, da Lei n◦ 8.429, de 1992, define que a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nestas ações.

     

    A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

     

    No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do artigo 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, onde as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos artigos 79 a 80 do Código de Processo Civil, quanto ao pagamento de perdas e danos pelo litigante de má-fé.

    Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

    Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

  • Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade

     

    --- > Representação reduzida a termo. Obs.: Crime a representação, quando se sabe inocente;

     

    --- >Investigação na esfera administrativa. Obs.: É possível a rejeição da representação, desde que seja fundamentado;

     

    --- > O MP ou Tribunal de Contas pode designar uma autoridade para acompanhar a investigação;

     

    --- > Abertura do PAD;

     

    --- > Toda a investigação será enviada para o MP ou Procuradoria do Respectivo Órgão, que, ambos, propondo a ação judicial na Vara Cível. Não há foro por prerrogativa de função (todos sendo processado na 1ª Instância, Juiz de 1º Grau);

     

    --- > Ação Judicial: O MP ou a Pessoa Jurídica já pode requer o sequestro dos bens (medida cautelar), mas terão até 30 dias para propor a ação.

     

    --- > O juiz notifica o requerido para que o mesmo faça uma defesa preliminar por escrito em até 15 dias.

     

    --- > Em seguida, o juiz terá até 30 dias para apreciar a defesa e decidir sobre se rejeita ou não a denuncia de improbidade.

     

    --- > Caso acolha, a denuncia, seguirá com os procedimentos judiciais até a decisão das penalidades aplicáveis. Obs.: Aceito a denuncia, neste caso, caberá Agravo de Instrumento (Ou seja, já não caberá mais Recurso).

     

    --- > A aplicação das sanções: independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

     

    --- > A fixação das penas: o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.