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a - errada Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
b - errada
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
c - errada Art. 104 - Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
d - errada
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
e - correta
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
INTERES. : F J M S
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 314 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o
magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento).
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Discordo do colega que disse que a letra B é incorreta. A incompetência do juiz, nesse caso, não seria absoluta? E, assim sendo, é improrrogável! Além disso, dizer que o juiz pode declará-la de ofício é dizer, também, que é desnecessária a exceção.
Além disso, as custas e honorários não são pedidos implícitos? O magistrado ganharia tratamento diferenciado nesse caso? Sei não, como muitas questões dessa prova estão com gabarito trocado, não duvido que seja mais um caso
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A questão está perfeita.
Em relação à letra B. O CPC tem como regra que, nos casos de competência relativa, o juiz não poderá declarar-se incompetente de ofício. Entretanto, a regra é excepcionada no caso de foro de eleição em contrato de adesão (p.ú, art. 112). Aqui, o juiz PODE declara-se de ofício, só. Se ele não declarar, prorroga-se a competência. Saliente-se, a regra do parágrafo único é de competência relativa, mas para proteger os aderentes (não participam da formação do contrato) a lei possibilitou ao juiz, de ofício, a impossibilidade de julgar, caso decida dessa forma. Assim, se o réu não excepcionar a incompetência relativa nem o juiz se declarar incompetente, prorroga-se a competência.
Art. 114 CPC: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais
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Eu acho que a letra "E" está errada porque essa condenação não ocorre se o acolhimento da exceção se der pelo próprio juiz suspeito ou impedido, consoante o disposto no art. 313 do CPC:
"Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal".
Assim, somente se a exceção for acolhida pelo Tribunal é que terá cabimento a condenação do Juiz ao pagamento de custas, conforme o disposto no art. 314 do CPC:
"Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal".
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a) é admissível exceção de incompetência oposta pelo autor-reconvindo diante da reconvenção.
ERRADO
Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): O autor não é legítimo para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica operada no momento de interposição da petição inicial em juízo relativamente incompetente. Logo, a exceção de incompetência é inadmissível na reconvenção porque a questão da competência relativa já terá sido superada nesse momento procedimental.
b) a competência do Juiz não se prorroga nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, mesmo que a exceção não seja oposta.
ERRADO
Fundamento legal: CPC. Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
c) não há espaço para a produção de provas no âmbito das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
ERRADO
Fundamento legal: CPC. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias (exceção de incompetência).
CPC. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas (exceção de impedimento e suspeição).
d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.
ERRADO
Fundamento legal: CPC. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
CPC. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
e) o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado de condenação do Juiz nas respectivas custas.
CERTO (pelo gabarito)
Contudo, realmente a análise crítica feita pelo MARCIO TRINDADE DANTAS merece atenção. No caso, sobraria, digamos a resposta “menos” errada, mas ainda assim são válidos os argumentos para eventual recurso.
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Art. 114 CPC: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais
Esse é um dos poucos casos de preclusão pro iudicato, isto é, para o próprio juiz.
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Na E acredito que o "truque" da banca está no verbo.
Só ACOLHE quem julga (acolhe ou rejeita). O magistrado-excepto pode RECONHECER, não acolher.
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Não acredito que alguém vá responder essa minha pergunta, vamos lá!
Eu marquei a alternativa A invez da E pelo seguinte motivo: Alternativa A: A reconvenção, ao ser apresentada, ela é feita no juizo onde está correndo a ação inicial, certo?. Então, se a propria reconvenção não tem como juizo competente o mesmo do que a ação inicial, não poderia o autor-reconvido apresentar a exceção?
E a letra E, afirma que com o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado da condenação de custas, mas em momento nenhum a questão afirma POR QUEM foi acolhido. Ora, se o juiz, de plano, acolher a exceção e já imediatamente aceitar o impedimento ou suspeição, e passar os autos ao seu substituto legal, não haverá condenação de custas. Só a haveria, caso o juiz não acolha a exceção, remete ao tribunal, e lá ser acolhido. Aí sim, haveria condenação de custas!
Alguém poderia me esclarecer? por favor.
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Fabricio,
Tenho a mesma dúvida que você em relação à letra A, mas acho difícil, na prática, ocorrer esta hipótese, porque, como a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o juízo, que é competente para a ação principal, também o será para a reconvenção. Se alguém souber explicar melhor, agradeço.
Bons estudos a todos!
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Não entendi pq a letra "d" está errada
d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.
CPC. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas (exceção de impedimento e suspeição).
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“Eu marquei a alternativa A invez da E pelo seguinte motivo: Alternativa A: A reconvenção, ao ser apresentada, ela é feita no juizo onde está correndo a ação inicial, certo?. Então, se a propria reconvenção não tem como juizo competente o mesmo do que a ação inicial, não poderia o autor-reconvido apresentar a exceção?”
Fabrício,
Não sei se entendi corretamente qual é sua dúvida, mas vamos lá...
O autor, ao propor a ação, “escolheu” o juízo incompetente. O réu apresentou reconvenção. Em resposta, o autor-reconvindo (a mesma pessoa que fez a opção pelo juízo “errado”) apresenta exceção de incompetência. Não lhe parece estranho que a pessoa que cometeu o erro se valha dele como defesa?
Veja o que diz o Dinamarco:“A resposta à reconvenção pode consistir somente em contestação ou também, quando presentes os requisitos, outra reconvenção. A exceção de incompetência relativa é inadmissível nesse momento, porque (a) o autor-reconvindo não tem legítimo interesse em negar a competência do foro onde ele próprio propusera sua demanda inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela é conexa ao litígio pendente e por isso sujeita-se à competência do juiz da causa, ou não o é e então trata-se de inadmissibilidade da reconvenção e não incompetência para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como resposta à reconvenção, exclusivamente quando fundadas em razões pertinentes à causa reconvencional; causas de recusa do juiz, preexistentes à propositura desta, já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão.” (Disponível em http://direitousp.freevar.com/curso/dina44.htm)
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Acolhimento quer dizer que foi decidido pelo tribunal. Se foi decidido pelo tribunal é porque o juiz não reconheceu a exceção oposta.
Pnso que o X da questão está no verbo.
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A doutrina do Marcus vinicius traz:
"a exceção de incompetência será julgada pelo juiz que preside o processo..."
"Já o impedimento e suspeição são atributos do juiz. conquanto a exceção seja apresentada ao juiz da causa, caso ele não se reconheça desde logo impedido ou suspeito remeterá a exceção ao tribunal, a quem caberá o julgamento."
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Essa questão é bem sútil. Errei e não me conformei. Mas, refletindo melhor, e dando uma pesquisada na doutrina, percebi que a questão está perfeita. Efetivamente, o autor não pode oferecer exceção de incompetência relativa, e há duas razões para isso. Cito as palavras de lavra de DIDIER ao tratar do tema:
1º FUNDAMENTO: "O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção (art. 109, CPC): somente é possível ao réu reconvir se o magistrado da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pesso apara julgar a causa". INTEPRETAÇÃO: Ora, se o juiz da causa principal tem competência funcional, que é absoluta, pouco importa a competência territorial, considerando, obviamente, que a reconvenção, enquanto incidente processual, jamais poderia ser remetido a outro juízo (não se descartando, obviamente, a possibilidade de ajuizamento mediante ação autônoma).
2º FUNDAMENTO: "A consequência da incompetência (...), neste caso, não pode ser a remessa dos autos ao juízo competente nem a extinção do processo. Somente é possível cogitar da reconvenção se houver ação; assim, a reconvençào não poderia ser enviada a outro juízo distinto daquele onde tramita a demanda principal (...)":. INTERPRETAÇÃO: A exceção de incompetência relativa visa remeter o processo para outro foro e, consequentemente para outro juízo, o que seria impossível, pois, como visto, a reconvenção é demanda incidente em processo pendente.
Espero ter ajudado. Ótimos estudos para todos.
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Acho que o art.109 do CPC ajuda a responder por qual razão a alternativa A é incorreta.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
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Alternativa A:
Art. 316, CPC: "o autor reconvindo será intimado para CONTESTÁ-LA"
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Sobre a letra A, o autor-reconvindo não pode opor exceção de
incompetência porque, caso o juízo seja relativamente incompetente, haverá prorrogação
da sua competência para conhecer da reconvenção. Importante ressaltar
que se o juízo fosse absolutamente incompetente, seria caso de arguir a
incompetência absoluta por meio de preliminar da contestação (à reconvenção), e não exceção.
HTJ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª edição,
2011, pgs. 204 e 414):
“Por força do art.
109, o juiz da causa principal é também
competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das
causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a
relativa, segundo dispõe o art. 102.
Portanto, só pode
haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência [absoluta] do juiz da causa principal para a ação
reconvencional.
[...]
Dá-se a prorrogação de
competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário
para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas
em suas atribuições jurisdicionais.
A prorrogação pode ser:
a) legal (ou necessária): quando decorre de
imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (arts.
102 e 104);
b) voluntária: quando
decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 111), ou na
falta de oposição de exceção ao foro incompetente (art. 114).
A prorrogação, no
entanto, em quaisquer desses casos, pressupõe competência relativa, visto que
juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja
conexão ou continência, ou mesmo acordo expresso entre os interessados. Em
qualquer fase do procedimento, o réu pode invocar a incompetência absoluta do
juízo, e o próprio juiz, ex officio, tem poder para reconhecê-la. Até mesmo
depois do trânsito em julgado da sentença, ainda será possível usar a ação
rescisória para anular o processo encerrado com tal vício (art. 485, nº II).”
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Também errei a questão, mas depois vi que a alternativa a esta errada mesmo, pois o autor não tem legitimidade para alegar a incompetência relativa em razão da peclusão lógica no momento da interposição da inicial.
Errei a questão por causa do art. 304 do CPC, que estabelece que qualquer das partes pode alegar as exceções. Pensei que a fcc consideraria apenas a letra da lei:"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."
Oportuno os ensinamentos do Prof. Daniel Amorim sobre o assunto:"Estabelece o art. 304 do CPC que “qualquer das partes” poderá arguir as exceções rituais, em regra claramente limitada às alegações de impedimento e suspeição do juiz, considerando-se o que já foi visto no Capítulo 2, item 2.3.3.1.2. O autor não é legitimado para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica operada no momento de interposição da petição inicial em juízo relativamente incompetente. O fundamento de que a ilegitimidade do autor decorre da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza não é correto, porque o motivo que levou o autor a propor a demanda perante juízo relativamente incompetente é irrelevante. Por torpeza ou ignorância, não haverá legitimação.A exceção de impedimento e suspeição, por outro lado, pode ser alegada tanto pelo autor como pelo réu, até mesmo porque o autor pode escolher, quando muito, o juízo para o qual será distribuída a petição inicial, mas jamais escolherá o juiz."Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Abraços e bons estudos
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NCPC
a) é admissível exceção de incompetência oposta pelo autor-reconvindo diante da reconvenção.
ERRADO.Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): O autor não é legítimo para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica.
b) a competência do Juiz não se prorroga nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, mesmo que a exceção não seja oposta.
ERRADO. Art. 63 § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
c) não há espaço para a produção de provas no âmbito das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
ERRADO. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.
ERRADO. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
e) o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado de condenação do Juiz nas respectivas custas.
CERTO. Art. 146 § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.