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Gabarito duvidoso....
Temos que aguardar o gabarito definitivo desta questão...
Mas a princípio a alternativa "C" está em conformidade com o dispositivo legal, senão vejamos:
Lei 11.101/2005
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
E por outro lado, a alternativa "B" não está em consonância com o preceito normativo disciplinador da matéria:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
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Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
Gabarito - http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/28640/GABA_DEF.pdf
RafaelCinalli
Equipe QC.
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Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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a) Art. 49, caput - (... ainda que não vencidos);
b) Art. 49, § 1º - (conservam seus direitos e privilégios...)
c) Art. 6º - CORRETA;
d) Art. 48, II - (exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos...; Não ter há menos de 5 anos, obtido concessão de rec. jud.);
e) Art. 48, § único - (...também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.)
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Para a CESPE, a letra C é errada, porque aquela banca considera as exceções do art 6°, contidas nos respectivos paragrafos. Já a FCC leva em conta a letra fria do artigo 6°. Vai entender. Espero que esse posicionamento não mude.
Vida de concurseiro é dificil.
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Atenção às atualizações do artigo 48 da lei 11.101/2005:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III - não
ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
(Renumerado pela
Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o
Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a
comprovação do prazo estabelecido no caput
deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
(Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
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c
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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Aurelio, já vi questão da CESPE que ela cobrou apenas a regra, inclusive eu errei a questão por levar em conta a exceção. foi uma discussão nos comentários... mas, fazer o quê...
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)