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ID
748384
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a solução internacional de conflitos internacionais, não é verdadeira a seguinte afirmação.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAA Corte Permanente de Justiça Internacional foi criada em 1920 e durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações. A Corte Internacional de Justiça, prevista no artigo 92 da Carta da ONU, é criada após a II Guerra Mundial e toma o lugar antes ocupado por aquela corte extinta em 1939.

    Letra B –
    CORRETA O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma e julga quatro tipos de violações: além das duas previstas na alternativa – crimes de genocídio e de guerra –, crimes contra a humanidade e crimes de agressão, consoante o Artigo 5o do Estatuto: Crimes da Competência do Tribunal - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.
     
    Letra C –
    INCORRETAA Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e julga violações ao conteúdo dessa convenção, isto é, violações às determinações previstas no Pacto de São José da Costa Rica, não se atendo de maneira restritiva a violações cometidas pelos regimes militares.
     
    Letra D –
    CORRETAA Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982, determina que são patrimônio da humanidade os fundos marinhos e seu subsolo (Parte XI, art. 136 da Convenção). Como, no anexo VI a essa convenção, se encontra o estatuto daquele tribunal, em cujo art. 1º se lê que as lides apresentadas ao tribunal serão regidas segundo o que dispõem as partes XI e XV da convenção, subentende-se que, sim, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar pode decidir quanto a conflitos afins às profundezas oceânicas.
     
    Letra E –
    CORRETAConforme prescreve o artigo 93 da Carta da ONU, “todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça”. Logo, ser membro da ONU implica ser parte do Estatuto da Corte. E, de fato, a jurisdição da Corte, conforme se interpreta do § 2º do artigo 36 do Estatuto, é facultativa: “Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto (...)”.

    Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=448&art=8231&idpag=1
  • Os Crimes de Competência do TPI são:

    DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

      Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

    Diz o Estatuto de Roma

    Artigo 5o

    Crimes da Competência do Tribunal

            1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

            a) O crime de genocídio;

            b) Crimes contra a humanidade;

            c) Crimes de guerra;

            d) O crime de agressão.

            2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.


    CUIDADO COM A PEGADINHA:
    FIQUE ATENTO: NÃO É DA COMPETÊNCIA DO TPI CRIMES DE TERRORISMO!

  • COPIEI E COLEI PRA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO.

    Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

    Letra A – CORRETA – A Corte Permanente de Justiça Internacional foi criada em 1920 e durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações. A Corte Internacional de Justiça, prevista no artigo 92 da Carta da ONU, é criada após a II Guerra Mundial e toma o lugar antes ocupado por aquela corte extinta em 1939.

    Letra B – CORRETA – O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma e julga quatro tipos de violações: além das duas previstas na alternativa – crimes de genocídio e de guerra –, crimes contra a humanidade e crimes de agressão, consoante o Artigo 5o do Estatuto: Crimes da Competência do Tribunal - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

    a) O crime de genocídio;

    b) Crimes contra a humanidade;

    c) Crimes de guerra;

    d) O crime de agressão.

     

    Letra C – INCORRETA – A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e julga violações ao conteúdo dessa convenção, isto é, violações às determinações previstas no Pacto de São José da Costa Rica, não se atendo de maneira restritiva a violações cometidas pelos regimes militares.

     

    Letra D – CORRETA – A Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982, determina que são patrimônio da humanidade os fundos marinhos e seu subsolo (Parte XI, art. 136 da Convenção). Como, no anexo VI a essa convenção, se encontra o estatuto daquele tribunal, em cujo art. 1º se lê que as lides apresentadas ao tribunal serão regidas segundo o que dispõem as partes XI e XV da convenção, subentende-se que, sim, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar pode decidir quanto a conflitos afins às profundezas oceânicas.

     

    Letra E – CORRETA – Conforme prescreve o artigo 93 da Carta da ONU, “todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça”. Logo, ser membro da ONU implica ser parte do Estatuto da Corte. E, de fato, a jurisdição da Corte, conforme se interpreta do § 2º do artigo 36 do Estatuto, é facultativa: “Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto (...)”.

  • resumex

    Discorra sobre a Corte Internacional de Justiça da ONU

     

    •Instituída em 1920 com sede em Haia, como Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), mas acabou extinta com a Segunda Guerra (durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações).

     

    •Com a instituição da ONU, foi rebatizada de Corte Internacional de Justiça (CIJ), sendo o principal órgão judiciário da ONU, e continua sediada em Haia.

     

    •Integrada por 15 juízes para um mandato de nove anos, pode ser nacional das partes.

     

    •Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ em determinados casos; a manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a jurisdição da CIJ (mas Todos os membros da ONU são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e podem aceitar a sua jurisdição, conforme art. 93 da Carta da ONU).

     

    •“Artigo 34.1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. (Estatuto da Corte)

    Atenção: CIJ não é o único órgão judiciário da ONU, mas sim o principal.

     

    Competências da CIJ:

    – A competência da CIJ envolve todos os temas que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Dessa forma, não interessa se a controvérsia gira em torno de tratados comerciais ou tratados ambientais.

     

    – Tipos:

    Contenciosa: previsões da Carta ou tratados em vigor; não é compulsória, Estado deve aderir a “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” ou aderir caso a caso;

    Atenção: Brasil não aderiu, portanto se submete caso a caso.

     

    – Sentença: definitiva, inapelável, sem efeito erga omnes, dúvida em relação a sentido ou alcance são passíveis de interpretação.

     

    Consultiva: dá pareceres consultivos (não obrigatórios) sobre questões jurídicas, a pedido dos órgãos da ONU e das organizações internacionais do Sistema ONU (agências especializadas).

    Pareceres não vinculantes. Estados e OI’s podem participar como amicus curiae .Assembleia Geral da ONU é a que mais utiliza.

    De fato, a jurisdição da Corte, conforme se interpreta do § 2º do artigo 36 do Estatuto, é facultativa: “Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto (...)”.

    aula prof Alice Rocha/ GRANCURSOS

  • TRIBUNAL INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO DO MAR

     

    Consta aqui nas discursivas porque foi cobrado no edital AGU 2015: DIREITO DO MAR

     

    - Esse Tribunal foi criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Convenção de Montego Bay 1982.

     

    - Tem sede em Hamburgo, Alemanha.

     

    - É Presidido pelo caboverdiano José Luís Jesus

     

    - Tem a função de julgar os diferendos relativos à interpretação e à aplicação do tratado que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro como

    • mar territorial,

    • zona económica exclusiva,

    • plataforma continental e outros

     

     

    Estabelece os PRINCÍPIOS GERAIS DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO MAR como:

    • os recursos vivos,

    • os do solo e os do subsolo

    O Tribunal Internacional para o Direito do Mar, com sede em Hamburgo (Alemanha), pode decidir inclusive conflitos relacionados às profundezas oceânicas.

     

    A Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982 determina que são PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE os fundos marinhos e seu subsolo.

     Parte XI, art. 136 da Convenção Como, no anexo VI a essa convenção, se encontra o estatuto daquele tribunal, em cujo art. 1 º se lê que:

     as lides apresentadas ao tribunal serão regidas segundo o que dispõem as partes XI e XV da convenção, subentende se que, sim, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar pode decidir quanto a conflitos afins às profundezas oceânicas.

    Lembrando que: Art. 20. São bens da União: (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    FONTE: AULA PROF ALICE ROCHA/ GRANCURSOS