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ID
748387
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o mecanismo de solução de controvérsias no Mercosul, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PROTOCOLO DE OLIVOS:

    Artigo 23

    Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão

            1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

            2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

  • Letra A – INCORRETASe fosse assim, não haveria mais sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL.

    Letra B –
    INCORRETAO sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL serve para decidir ou ser consultado sobre qualquer norma jurídica do MERCOSUL.
     
    Letra C –
    INCORRETASó não cabe recurso ao Tribunal Permanente de Revisão quando o Tribunal Ad Hoc der uma decisão em caráter ex aequo et bono (juízo de equidade).
     
    Letra D –
    CORRETAAs partes podem ir direto ao Tribunal Permanente de Revisão. Neste caso, o Tribunal irá analisar questões de fato e de direito (ver fundamentação legal na resposta do colega acima).
     
    Letra E –
    INCORRETANão há essa previsão no Protocolo de Olivos.
  • O fundamento da letra B está no art. 1º, § 1º do Protocolo de Olivos
    Artigo 1
    Âmbito de Aplicação
    1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.