SóProvas


ID
748393
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro não é esse.

    a) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado.

    O erro é que não é típico de Estados Unitários, mas de Estados com vários centros políticos ( poder de fazer lei) . 

  • Alguém pode comentar a alternativa E ? Acho que a soberania é atributo do Estado, não do poder constituinte.
    Bons estudos!
  • Colega, segue comentário:
    É chamado de 
    Poder Constituinte Originário  pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado.

    fonte: 
    http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-originario/
  •  

    O Poder Constituinte Originário apresenta as seguintes características:

    1. Inicial – inaugural uma nova ordem jurídica
    2. Ilimitado – não se sujeita a limites jurídicos pretéritos
    3. Incondicionado – não se sujeita a formalidades
    4. Latente – é permanente
    5. Instantâneo – está apto a se manifestar a qualquer momento
    6. Específico – manifesta-se com a finalidade única de elaborar a constituição
    7. Inalienável – é do povo e com ele permanence
  • CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    INICIAL: A Constituição é base da ordem jurídica.

    ILIMITADO E AUTÔNOMO: Não está de modo limitado pelo direito anterior.

    INCONDICIONADO: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. O Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição.
     

    CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    DERIVADO porque retira sua força do Poder Constituinte originário.

    SUBORDINADO porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade.

    CONDICIONADO: Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.

  • a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. CERTO: é inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico; é ilimitado, porque tem o poder de romper com o direito anteriormente em vigência; é incondicionado, porque não deve seguir um padrão formal pré-determinado para a criação das normas constitucionais que dele irão nascer.
    b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. CERTO: é limitado, pelo próprio poder constituinte originário, porque não é capaz, por exemplo, de modificar as cláusulas pétreas; é condicionado, pois exige-se o respeito a certos procedimentos formais para a modificação literal do texto constitucional, como para a criação de emendas.
    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado. ERRADO: é CONDICIONADO, por lógico, haja vista que deve respeitar tanto o poder originário quanto o poder derivado para atuar nas constituições estaduais;
    d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais. CERTO: encontra limites no tempo (a CF/88 não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio), nas circunstâncias (existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos) e materiais (contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador).
    e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. CERTO: tal poder é a manifestação soberana do povo na criação democrática das normas constitucionais que tutelarão todas as demais.

  • Alternativa E (incorreta): O Poder Constituinte Derivado Decorrente: está previsto  no art. 25 da Constituição Federal. É a possibilidade que os Estados- membros têm, em virtude de sua autonomia de se auto -organizarem, por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitadoras da Constituição Federal.  Este poder é subordinado, condicionado e limitado.

  • Pessoal!!!!!

    não existe limete de reforma temporal no ordenamento Jurídico brasileiro.

    O que existe são as limitações materiais, circunstanciais e formais, todos do art. 60 da CF
  • Resposta: Letra C - INCORRETA


    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado.


    Pessoal, o poder constituinte decorrente é aquele dos Estados Membros, para elaborarem suas Constituições Estaduais. Isso pressupòe, por óbvio, a existência de estados membros, o que TOTALMENTE INCOMPATÍVEL com Estados Unitários!!!!

    Estados Unitários não têm estados membros, logo, não há que se falar em poder constituiinte para editar constituições estaduais!


    Simples assim!

  • PEDRO IAN, 

    Na verdade, não há limite temporal para o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. Há contudo, a limitação temporal de 5 anos para o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISIONAL.

    Como a assertiva d) (os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais) não especifica de que poder constituinte derivado ela está falando, não está falsa.
  • As limitações ao poder constituinte derivado são os FORMAIS, CIRCUNSTANCIAIS E OS MATERIAIS. Conforme a doutrina majoritária o impedimento de que a PEC rejeitada ou prejudicada em uma sessão legislativa seja reapresentada na mesma sessão, é tipo de LIMITAÇÃO FORMAL. SUCESSO!!
  • "Os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais."

    Salvo se eu estiver equivocado, os limites citados na questão incidem sobre o Poder Constituinte Derivado Reformador e Revisor, sendo que o Poder Constituinte Derivado Decorrente está sujeito às limitações impostas pelos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensível. É o que eu encontrei nas minhas pesquisas, mas não vi referências da aplicabilidade daquelas limitações a esse último poder - inclusive na obra "Direito Constitucional Descompliado" do autor Pedro Lenza, as limitações explícitas (formais ou procedimentais, circuntanciais e materiais) e implícitas são citadas apenas no que tange ao Poder Reformador, e não no Decorrente.
    Entrentanto, gostaria de saber dos senhores se o Poder Constituinte Derivado Decorrente está realmente sujeito a tais limitações, pois caso contrário não vejo como a questão estar correta, tendo em vista a generalização do termo "Poder Constituinte Derivado".

    Desde já agradeço as respostas.

    Leandro.
  • Fala Leandro Tokunaga,

    Vc esta realmente certissimo quanto às "limitações TEMPORAIS, CIRCUNSTANCIAIS ou MATERIAIS". Estas fazem parte de uma classificação doutrinária às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário à atuação do Poder Constituinte Derivado REFORMADOR!. Contudo, vou lhe passar uma dica importante, que inclusive, aprendi aqui no site Questoes de Concurso.

    Existe o chamado Método Regra e Exceção, onde a afirmação de uma regra não exclui a exceção, a não ser que o faça explicitamente. Se o examinador tivesse dito que "De acordo com a doutrina, os limites do Poder constituinte Derivado DECORRENTE são temporais, circunstanciais ou materiais", aí sim, a alternativa estaria errada! E com a Esaf não tem jeito, é correr atras da mais errada o tempo inteiro!

    E nesta questão, a alternativa "C" está totalmente errada!
  • Comentário do prof. João Trindade:

    a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. CORRETA
    O Poder Constituinte Originário possui cinco características: é inicial, autônomo, incondicionado, juridicamente ilimitado e permanente. Como a alternativa citou três dessas características, está correta.
    b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. CORRETA
    Ao contrário do Originário, o Poder Constituinte Derivado é limitado (no Brasil atual, possui limites circunstanciais, materiais e formais) e condicionado, pois só pode ser exercido da forma como previsto pelo Poder Constituinte Originário.
    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado. ERRADA
    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder dos Estados-membros de elaborarem a Constituição Estadual. Decorre da forma federativa de Estado, sendo incompatível, portanto, com os Estados que adotam a forma unitária.
    d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais. CORRETA
    O Poder Constituinte derivado pode ter limites de ordem temporal (prazo mínimo para a elaboração de emendas), circunstanciais (situações em que não pode ser aprovada emenda), formais (maior dificuldade de se aprovar emendas, quando comparadas às leis ordinárias) ou material (cláusulas pétreas, matérias que não podem ser abolidas). No Brasil, adotam-se as três últimas limitações. Porém, perceba-se que a alternativa não pergunta quais desses limites são adotados entre nós: restringe-se a dizer que há limites de três tipos: temporais, circunstanciais e materiais.
    e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. CORRETA
    A soberania, entendida como o poder absolutamente ilimitado, é atributo do Poder Constituinte Originário, pois é juridicamente ilimitado.
  • Olha.. É muito sinistro dizer que o P.C. Reformador obedece as Limitações Temporais, Circunstanciais e Materiais, sem mencionar as Limitações Formais. Isso quer dizer que o Deputado Tirica pode emendar a CF, sem formalidade alguma. Ainda mais com aquele OU entre circunstanciais e materiais, pois exaure a possibilidade de existir mais alguma caracterisitica.
    Fala sério...
     

  • Nossa! Que confusão que fizeram para fundamentar  a veracidade da letra "d", heim...?

    Vou tentar colaborar dando uma explicaçãozinha bem objetiva para ajudar o pessoal que ficou "perdido"  no meio de tanta discussão..rs...


    O poder constituinte derivado sofre diferentes espécies de limitações, impostas pelo poder constituinte originário. Essas classificações são tradicionalmente classificadas em quatro grupos
    :

    CIRCUNSTANCIAIS;

    PROCESSUAIS (OU FORMAIS);

    MATERIAIS;

    TEMPORAIS
    .

    Isto, é, existe SIM a limitação temporal.

     Por fim, as limitações não se restringem ao poder constituinte derivado reformador, não!
    Encontramos na legislação imposiçõesde limitações também no poder constituinte derivado decorrente, conforme o artigo 25 da CF e art 11 ADCT, vejamos:

    art 25:" Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".

    art 11: "Cada Assembléia legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição federal, obedecidos os princípios desta
    "


    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!


    O EXPOSTO TEM BASE NAS AULAS DE VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS NO CURSO PONTO DOS CONCURSOS AULA 01 P.13 E 14.

  • Apesar de entender que a alternativa "C" é a mais incorreta do pronunciado, entendo que a letra "D" também está errada.

    D) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais.

    Entendo que quando a letra "D", ao expressar que os limites "SÃO", está taxando as formas de limitação, assim, deixando de lado as limitações formais e as limitações implícitas.

    Se a questão tivesse apenas exemplificado os limites até entenderia como correta, mas, a declaração da forma como se encontra, induz ao erro.

    Até marquei a letra "C" como a errada, porque, de fato, completamente incompatível  o PCDecorrente com o Estado Unitário, porém, devo acrescentar que se a questão fosse de itens, provavelmente eu iria errar, pois, na minha concepção a letra D está incompleta e errada. 
  • Em respeito aos comentários dos colegas, venho discordar do entendimento de alguns a respeito de não haver Limitações Temporais do Poder Reformador.
    Explicando Objetivamente
    a) Há Limitações Temporais para o Poder REVISOR (previsão legal - art. 3° da ADCT)
    "Art. 3°. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, peo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

    b) Há Limitações Temporais para o Poder REFORMADOR, que apesar de não haver previsão na CRFB/88 e não ter consagrado essa limitação para o poder reformador, essa construção é meramente doutrinária. Ou seja, é aquela que impede a modificação da Constituição dentro de um determinado período de tempo. Isso geralmente ocorre nas Primeiras Constituições. No caso do Brasil, ocorreu na Constiuição de 1824 (Constituição do Império).

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


    PST!!!
  • Aconselho aos colegas não se basearem na resposta mais "votada", pois possui erros grosseiros em algumas definições (limitação temporal, circunstancial).

    Sobre o tema da existência ou não da limitação temporal na constituição vigente em nosso país, nosso amigo Marcelo a definiu bem, mas não entendi a afirmação "Há limitação temporal no Poder Reformador...". Como ele mesmo definiu, e seguindo o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Aexandrino, a Limitação Temporal "refere-se a um lapso de tempo durante o qual a Constituição NÃO PODE SER MODIFICADA.".

    O que o art. 3o do ADCT previa era uma revisão simples do texto constitucional após cinco anos, mas hora nenhuma proibia sua modificação através do rígido procedimento do art. 60 (Emendas Constitucionais). Ou seja... não houve limitação temporal (reler definição acima) na atual constituição, mas sim, um prazo de tempo estipulado para uma revisão.

  • É por isso que acho que todos os comentários deveriam ser feitos por professores.

  • Os comentários deveriam ser feitos por professores !!!!!! O QC é muito bom, sem dúvida, mas, como uma célula empresarial que é, precisa sempre melhorar, aperfeiçoando-se e prestando sempre com mais eficiência os seus serviços.

  • O colega Marcelo quando disse que "Há limitação temporal no Poder Reformador"  não se referiu à "Constituição vigente" em nosso país, até porque a questão nesse se refere especificamente à CR/88. O colega se referia à Constituição de 1824, que em seu art. 174, previa limitação temporal de 4 anos, ou seja, somente a partir deste interregno é que se admitia alteração de seu conteúdo, com o objetivo de evitar uma modificação antes da consolidação da ordem jurídica (aquisição de estabilidade). É certo que o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não há limitação temporal na CF/88. Para o poder REVISOR havia uma limitação temporal de 5 anos, mas para o poder REFORMADOR o art. 60 não trouxe nenhuma limitação temporal. Me corrijam se estiver errado.

  • O tema é polêmico para doutrina e em razão disso, as bancas também possuem entendimentos divergentes. 

    Acabei de responder uma questão da FCC (q288705 PGE-SP/2012), na qual a banca considera falsa a seguinte proposição: " A Constituição Federal estabeleceu limites materiais, temporais e circunstanciais ao poder constituinte derivado." 

    Pedro Lenza leciona o mesmo entendimento:

    (Direito Constitucional Esquematizado, 18a ed., 2014, p. 660):

    "Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3o do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que deter­minou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constitui­ção, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgota­da. Durante esse período de pelo menos 5 anos, como se sabe, a Constituição, obser­vados os limites já expostos, poderia, como foi (vide ECs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do poder constituinte derivado reformador".

    Percebam que a mesma assertiva é considerada correta para a ESAF. 

  • Outro erro da C é afirmar que o PODER DECORRENTE é típico dos Estados Nacionais Unitários, pois segundo o professor JOÃO MENDES
    • "No Estado unitário há descentralização administrativa, mas não há a descentralização legislativa do Estado regional e do autonômico." (FONTE: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=119).
    • Ora, se não descentralização legislativa não pode haver o poder decorrente.
    • Se estiver errado me corrijam.

  • A questão não afirmou que a nossa Constituição Federal de 1988 consagra limite temporal. Prestem atenção no enunciado. Doutrinariamente, temos a limitação temporal como uma hipótese. 

  • Assintindo ao vídeo da questão, ela considerou a letra "c" e "e" como incorretas?  kkkk  

  • Duas observações importantes:

    Na alternativa "C" o erro não está só em dizer que o Poder Constituinte Decorrente é incondicionado, mas também ao afirmar que ele se manifesta em Estados Unitários. O Poder Constituinte Decorrente só se manifesta em países com forma de estado FEDERATIVA, divididos em entes políticos autônomos;

    Na alternativa "D", destaca-se que corrente francamente minoritária entende haver limitação TEMPORAL ao Poder Constituinte Derivado REFORMADOR (para maioria da doutrina, a proibição de nova proposta sobre matéria rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa seria limitação formal). Todavia, também existe o Poder Constituinte Derivado REVISOR (previsto em norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada) e, nesse sim, havia a limitação temporal de 5 anos da data da promulgação da CF para se manifestar.