SóProvas


ID
748396
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as classificações atribuídas às normas constitucionais, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra D está incorreta, pois as normas chamadas de não auto-aplicáveis ou normas de eficácia limitada, presentes no texto da Constituição, ficam na dependência de uma regulamentação legal para que atinjam seus fins estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Não obstante essas normas produzem efeitos importantes, mesmo sem lei que as regulamentem. A título de exemplo, perceba que estabelecem valores e princípios que proibem a interpretação em desconformidade com seus preceitos, bem como impedem a produção legislativa que as possam contrariar.

    Grande abraço!
  • Alternativa d: Incorreta

    É justamente o contrário, as normas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia são AUTO-APLICÁVEIS ou auto-executáveis.

    A letra d diz que não são auto-aplicáveis.

     

    • Auto-aplicáveis (bastantes em si mesma): não dependem de complementação para produção plena de seus efeitos.
    • Não auto-aplicáveis, dependem de complementação para produção plena de seus efeitos. Por sua vez podem ser:
      • Normas interpretativas
      • Normas declarativas ou explicativas
      • Normas permissivas ou facultativas
  • Eficácia social se classifica em:
    EFICÁCIA PLENA: auto-aplicáveis(aplicação direta); imediata e integral. Não depende e complementação legislativa para produzir efeitos. Ex: art 1, cf/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...."
    EFICÁCIA CONTIDA: são auto-aplicáveis e imediata. Aplicação não integral Se distingue por nascer plena, mas pode ser restringida por outra norma. Ex: art 9: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."
    EFICÁCIA LIMITADA: são desprovidas de eficácia social. Não são auto-aplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dependem de outra para produzirem efeitos. Ex: art. 88 da cf/88: "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."
    Um proveitoso estudo a todos!



  • Concordo que a alternativa D está incorreta.

    Porém, até então, desconhecia a classificação segundo a qual "regras são normas constitucionais que descrevem condutas no modelo binário permissão-proibição."

    É isso aí: resolver questões é um dos melhores jeitos de aprender!
  • O professor João Trindade faz um ótimo comentário sobre a classificação citada na letra"A".
    Segue comentário:

    Letra A: Na classificação de Dworkin-Alexy, existem as normas definidoras de conduta e as definidoras de competência. As normas que definem condutas podem ser regras ou princípios. Regras são normas mais específicas, que seguem a “lógica do tudo-ou-nada”, pois impõem, proíbem ou permitem uma determinada conduta específica. Já os princípios são normas mais genéricas, que positivam valores, e se constituem em verdadeiros “mandados de otimização”. As regras, portanto, trabalham com os “modais”: “proibido”, “permitido” ou “obrigatório”. Embora a questão não tenha tratado do modal “obrigatório”, Norberto Bobbio explica que uma obrigação nada mais é do que a proibição de um comportamento contrário à norma. Assim, as regras podem ser resumidas em permissões ou proibições. Alternativa correta.

    Letra B: Veja comentários à questão anterior. Um autor que comenta bem essa classificação é Luís Roberto Barroso, na obra “Interpretação e Aplicação da Constituição”.

  • A Letra D é a INCORRETA.

    Os colegas acima já justificaram devidamente a resposta.
    No entanto, para responder essa questão com segurança é bom deter o seguinte conhecimento devidamente sistematizado, de acordo com o doutrinador José Afonso da Silva:

    Grupo 1:

    a) Eficácia PLENA

    Características:

    AUTO APLICÁVEIS
    DIRETA - IMEDIATA - INTEGRAL
    Nascem prontas e NÃO precisam de lei futura.
    NÃO podem sofrer restrições pelo Poder Público          
    Ex: Art.1º, 2º, 5º, III CF

    b) Eficácia CONTIDA

    Características:

    AUTO APLICÁVEIS
    DIRETA - IMEDIATA - NÃO INTEGRAL
    Podem sofrer restrições pelo Poder Público
    Ex: Art. 5º, XIII, XV, Art. 93, IX

    Grupo 2:

    a) Eficácia LIMITADA

    Características:

    NÃO AUTO APLICÁVEIS
    INDIRETA - MEDIATA - NÃO INTEGRAL
    Dependem de atuação futura, seja administrativa
    ou legislativa pelo Poder Público.

         a.1) Conteúdo Programático - Normas Programáticas estabelecem programas, diretrizes, metas que devem ser cumpridas pelo Poder Público para que possam se tornar realidade
                Ex: Art. 196 CF (Saúde); Art. 205 CF (Educação); Art. 225 (Meio Ambiente)

         a.2) Conteúdo Institutivo ou Organizatório - Normas Institutivas ou Organizatórias criam Órgãos, Funções, Institutos que dependem de regulamentação para que possam se tornar realidade.
                Ex: Art. 112 CF; Art. 93, caput CF; Art. 134, parágrafo 1º CF

  • Segundo Manoel Gonçalves as normas podem ser normas auto-executáveis e não-auto-executáveis, em verdade as primeiras se dividem em plena ou contida e as segundas em limitadas, conforme classificação de José Afonso da Silva. Esse último, considera todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.

     

  • O princípio da supremacia constitucional só pode ser

    verificado em constituições formais, já que em constituições

    materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o

    que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial

    que a constituição assume .

  • Na doutrina moderna, diz que as normas de eficácia limitada produzem efeito imediato sejam eles o efeito paralisador/inibidor, sendo um efeito prospectivo que direciona a produção legislativa e o efeito revogador, impedindo a recepção das normas da constituição anterior que colidem com a atual. Abraço.

  • D

    As normas não  auto-aplicáveis depedem sim de regulamenmtações para surtir todos seus efeitos,

  • alô, é da Microsoft? Vocês já programaram as normas constitucionais no modelo binário??

    AFFS

  • d) na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia.

     

    LETRA D - INCORRETA - 

     

    Classificação proposta por Thomas Cooley

    Thomas Cooley classifica as normas constitucionais em duas espécies: I) normas autoexecutáveis (self-executing), que possuem aplicação direta e imediata aos casos a que se referem, dispensando qualquer tipo de lei regulamentadora; e II) normas não autoexecutáveis (not self-executing), as quais requerem uma ação legislativa posterior para sua efetivação, ou seja, dependem de lei para serem executadas. Adotada no Brasil por Ruy Barbosa, esta classificação se revela inadequada e insuficiente para dar conta da amplitude do objeto de nossa Constituição.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Questão muito boa e com duas assertivas compostas por temas muito atuais nas discussões acadêmicas.